DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 728/733, por meio da qual, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, bem como a inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>O referido recurso versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral e a validade da cobrança do ICMS/DIFAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 740/747), a empresa sustenta que a decisão ora impugnada incorreu em omissão e contradição. Para tanto, alega que:<br>(i) o acórdão recorrido não se manifestou sobre o direito subjetivo do contribuinte à realização de depósito integral como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido;<br>(ii) ao contrário do que foi assentado na decisão embargada, houve impugnação específica ao fundamento adotado pelo Colegiado local, segundo o qual não seria possível examinar a questão relativa à suspensão da exigibilidade por meio de depósito, por ter sido suscitada apenas em embargos de declaração ao julgamento da apelação. Argumenta que o direito à realização dos depósitos já vinha sendo exercido na demanda, tanto que "a sentença proferida reconheceu os depósitos judiciais e determinou que permanecessem vinculados aos autos até o trânsito em julgado", não havendo, portanto, interesse recursal quanto à parte que lhe foi favorável;<br>(iii) o acórdão recorrido também deixou de enfrentar a alegação de que ainda não foram implementados os requisitos legais do portal eletrônico previsto no art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, necessário para a apuração e recolhimento do ICMS/DIFAL;<br>(iv) é possível a revaloração jurídica da prova em sede de recurso especial;<br>(v) o não funcionamento do referido portal constitui fato notório, dispensando produção de prova;<br>(vi) a inobservância dos precedentes firmados nos Temas 520 e 1099 do STJ configura ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 757/760).<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, os quais não se verificam na espécie.<br>A fundamentação constante da decisão ora embargada foi clara ao consignar que:<br>(a) não há omissão no acórdão recorrido quanto à análise do direito à realização de depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois deixou de examinar a matéria sob a justificativa de que ela foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração ao julgamento da apelação;<br>(b) o conhecimento da alegada violação do art. 151, II, do CTN encontra óbice na Súmula 283 do STF, uma vez que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido  para afastar o exame da questão relativa aos depósitos judiciais  não foi objeto de impugnação específica no recurso especial. Ressalte-se, nesse ponto, que somente nos presentes embargos de declaração a parte apresenta argumentos voltados a contrariar tal fundamentação adotada pela Corte de origem, o que configura indevida inovação recursal;<br>(c) a revisão do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída acerca da alegada inexistência do portal eletrônico previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996 demandaria reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ;<br>(d) o exame da suposta ofensa ao art. 927, III, do CPC, por alegada contrariedade aos precedentes firmados nos Temas 520 e 1099 do STF, pressupõe análise de questão de natureza eminentemente constitucional, insuscetível de apreciação nesta instância, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência manifestada pela embargante não decorre de vício na fundamentação do acórdão, mas sim de inconformismo com a interpretação adotada, revelando pretensão de caráter meramente infringente, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.<br>Todavia, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não reputo os presentes embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista para essas hipóteses.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA