DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide, pois o recurso especial demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão, sem revolvimento probatório.<br>Reitera que o acórdão recorrido violou os arts. 240, § 2º, e 244 da Lei n. 3.689/1941 ao reputar ilícitas a busca pessoal e a domiciliar realizadas, embora presentes fundadas razões extraídas de fatos incontroversos descritos na decisão.<br>Aduz que a abordagem policial foi legitimada pela soma de fatores: atitude suspeita do réu à porta de sua residência com sacola em mãos, tentativa de ingresso imediato ao notar a viatura e localização de droga na sacola, seguida de confissão informal sobre outras porções enterradas no imóvel.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação às fls. 738-748.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 771-775).<br>É o relatório.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravado, STENIO ADSON DOS SANTOS BATISTA, foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e do pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi provido para declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar realizadas no réu, absolvendo-o nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em acórdão assim ementado (fl. 643):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas. A sentença condenatória foi embasada em provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial. O apelante alega a ilicitude das provas em virtude da ilegalidade da busca domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão refere-se à legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas por ocasião da prisão do apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem mandado judicial e sem fundada suspeita, violando a Constituição Federal (art. 5º, XI e LXIII) e Jurisprudência pacífica do STJ e STF. A abordagem policial se baseou em mera atitude suspeita, insuficiente para justificar a invasão da privacidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido. O apelante é absolvido.<br>"1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, desprovida de fundada suspeita, torna ilícitas as provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 564, inciso IV; CPP, art. 386, inciso II; art. 240, § 2º, e art. 244, CPP; art. 8, n. 2, letra g, Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 158.580/BA (STJ); HC n. 672.063/SP (STJ); HC n. 625.819/SC (STJ); HC n. 638.591/SP (STJ); TJGO, Apelação Criminal 0016507-50.2018.8.09.0011; STF - RHC: 170843 SP; STF - RE: 603616 RO.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentando violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Aponta que a busca pessoal seria válida porque amparada em fundada suspeita derivada de um conjunto de fatores objetivos: o recorrido estava em atitude suspeita, em frente à residência, com sacola na mão; ao avistar a viatura, tentou entrar na casa e teria dispensado o objeto; após a abordagem inicial, houve confissão informal de que havia mais droga no interior do imóvel.<br>Afirma que, nesse contexto, a atuação policial observou o standard probatório exigido para a revista pessoal, tornando lícita a apreensão inicial e, por derivação, a prova subsequente.<br>No caso dos autos, consta da sentença que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 444-445, grifei):<br>A Defesa levantou, preliminarmente, a tese de que a prisão em flagrante ocorreu de forma irregular, com o indevido adentramento dos policiais no domicílio do acusado.<br>Quanto à alegação de violação de domicílio, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, sendo excepcionado, por exemplo, em casos de flagrante delito, hipótese em que os policiais podem ingressar na residência sem necessidade de mandado, e sem que haja prévia autorização do morador.<br>Importante salientar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, apresentando-se em constante estado de flagrância, o que autoriza, a busca domiciliar e pessoal, com ou sem mandado de busca e apreensão, ainda que no período noturno, conforme preceitua o referido artigo, não constituindo prova ilícita, razão por que não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio.<br>No caso em exame o acusado foi avistado na porta da residência com uma sacola na mão e se portou em atitude suspeita, buscando entrar na residência ao ser avistado pela viatura.<br> .. <br>Neste cenário, o denunciado foi abordado e teria autorizado a busca no interior do domicílio, local em que foram encontradas 34 (trinta e quatro) tabletes de material petrificado branco, acondicionadas por fita adesiva incolor e envolvida por plástico preto com desenho da "Torre Eiffel", com massa bruta total de 36,490Kg (trinta e seis quilogramas, quatrocentos e noventa miligramas) identificados como cocaína.<br>Do cenário infere-se que houve a fundada suspeita para a abordagem do acusado e para a busca domiciliar.<br>Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO (repercussão geral - tema 280), "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"  negrito inserido .<br>No presente caso houve fundada suspeita pela atitude do acusado de tentar sair do campo de visão associado ao fato de portar uma sacola que posteriormente foi identificada com cocaína.<br>O acórdão, sobre os fatos, dispôs o seguinte (fls. 632-634, grifei):<br>Walter Vieira Magalhães Filho, condutor, reportou que (mov. 01, arq. 01, fls. 02/03, PDF):<br> .. <br>que na data de hoje, por volta das 16h30min, estava em patrulhamento de rotina, acompanhado de seus parceiros de farda, Soldado CARVALHO e GOMES, e quando passaram pela rua 05, Qd. A1, Lt. 20, nº 688, Setor Norte Ferroviário, Goiânia-GO e, avistaram uma pessoa em atitude suspeita pois estava em frente a uma residência, aparentando e esperar alguém o qual estava com uma sacola plástica em mãos, e ao perceber a aproximação da viatura, ficou apreensivo e fez menção que adentraria em sua casa; Que, A equipe se aproximou e efetuou a abordagem padrão e busca pessoal na pessoa posteriormente identificada como STENIO ADSON DOS SANTOS BATISTA, sendo localizado dentro da sacola que carregava: 01 (um) tablete de cocaína, tipo escama de peixe, envolta em fita adesiva preta; Que, Ressalta que após ser cientificados de suas garantias constitucionais e questionado acerca das substâncias entorpecente encontrada em seu poder, STENIO confessou que estava comercializando entorpecentes, alegando que recebeu 63 (sessenta e três) tabletes de cocaína de uma pessoa identificada apenas como MARCELO e que havia recebido o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos) pelo depósito das mesmas, faltando receber o restante do valor pelo depósito de mais R$ 4.100,00 (quatro mil e cem) reais, sem entrar em maiores detalhes sobre o crime; Que, Diante da constatação do crime de tráfico de drogas, STENIO foi indagado se havia mais entorpecentes em sua residência, tendo informado que no interior de sua casa, em frente ao local onde fora abordado, havia mais cocaína, escondida enterrada no quintal de sua residência, tendo facultado a entrada dos policiais no endereço e indicado o local exato de onde estaria a droga; Que, Diante deste fato, a equipe adentrou na residência de STENIO e durante a busca domiciliar, foi encontrado no local indicado pelo autor, enterrado debaixo da terra, dentro de uma sacola plástica: 33 (trinta e três) peças de tabletes de cocaína, tipo escama de peixe, envolta em fita adesiva cor preta e em cima de uma cadeira do quarto, ao lado da cama, havia um caderno com a contabilidade da comercialização do tráfico de drogas, com a indicação da quantidade de drogas vendidas e os respectivos usuários, sendo apreendidos, conforme declinados no Termo de Exibição e Apreensão.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a abordagem ao apelante ocorreu em decorrência de "atitude suspeita", pois ele "estava em frente a uma residência, aparentando e esperar alguém o qual estava com uma sacola plástica em mãos, e ao perceber a aproximação da viatura, ficou apreensivo e fez menção que adentraria em sua casa."<br> .. <br>Os policiais deliberaram por abordar o apelante em razão de eventual atitude suspeita do recorrido, que estava em frente a uma residência, com uma sacola plástica, aparentando esperar alguém e, ao perceber a aproximação da viatura policial, ficou apreensivo e fez menção de entrar na casa.<br>Sobre o assunto, a busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Como visto dos excertos acima transcritos, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que o agravado foi visto em atitude suspeita, enquanto estava em frente a uma residência, com uma sacola plástica nas mãos, aparentando esperar alguém, e, ao perceber a aproximação na guarnição ficou apreensivo e tentou entrar em casa.<br>Nota-se, portanto, que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, os seguintes precedentes da Corte Suprema ( grifei):<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que reconheceu a alegação de ilicitude da prova obtida em razão da ausência de fundadas razões para realização de busca pessoal.<br>2. A decisão agravada deu provimento ao recurso extraordinário tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante busca pessoal, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a busca pessoal é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.549.759-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alega-se nulidade da busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.<br>4. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 255.181-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.<br>(AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>No caso dos autos, após a busca pessoal e apreensão de um tablete de cocaína na posse do agravado; ele foi cientificado de suas garantias e informou aos policiais que havia mais droga em sua casa, disse guardar entorpecentes para terceiros e, segundo os relatos, franqueou a entrada no imóvel, indicando o local exato no quintal onde estavam enterrados outros 33 tabletes de cocaína, também embalados em fita preta.<br>Dessa forma, afasta-se a nulidade proveniente da violação de domicílio em virtude - para além das circunstâncias que ensejaram a busca pessoal e confirmaram as suspeitas com a apreensão dos entorpecentes - do consentimento do morador. A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifei):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.447.045-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior (grifei):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.<br>2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.<br>5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.<br>7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.<br>8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP.<br>(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto, destacou a existência de investigações prévias pela Polícia Federal, em decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara situada na Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância no local, diante da existência de indícios de tráfico de drogas no local.<br>4. Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro, quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado no interior do veículo.<br>5. Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da chácara, uma área no chã o coberta com tapume, em que estava escondido um grande barril de plástico, dentro do qual havia 01 máquina de contar dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel filme. Dentro de um tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera filmadora escondida, direcionada para o local em que estava o barril. Por fim, em busca minuciosa no veículo, identificaram os policiais um compartimento escondido atrás do painel multimídia, onde localizados R$ 129.894,00 em espécie e um bloqueador de sinal de rastreamento.<br>6. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida.<br>7. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade expressiva de entorpecente apreendido - 5.100,00 gramas de cocaína -, além das circunstâncias do delito, minuciosamente detalhadas na fundamentação da sentença condenatória - no ponto mantida pelo Tribunal de origem - o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.<br>8. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante do tráfico, essencialmente, com base na quantidade apreendida de entorpecente e nas circunstâncias em que praticado o delito, que evidenciaram o profissionalismo, a estabilidade e organização próprias do mundo do crime.<br>9. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.<br>10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, ausência de justa causa para a busca, nulidade da abordagem policial baseada apenas em denúncia anônima, erro na dosimetria da pena e possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso domiciliar ocorreu sem consentimento válido do paciente, acarretando nulidade das provas; e (ii) analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base e à não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas na via estreita do habeas corpus.<br>5. A busca domiciliar foi precedida de fundada suspeita, corroborada pela autorização do paciente, afastando a tese de violação de domicílio.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a exasperação da pena-base em 1/6, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.<br>7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.<br>8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Logo, verificando-se violação de dispositivos infraconstitucionais, tem-se que o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reestabelecer a sentença condenatória, afastando-se as nulidades arguidas.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA