DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por MARIA JOSÉ LEMOS DE FARIA contra acórdão proferido pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (e-STJ fls. 868/869):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade do processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia sem observância dos requisitos legais. Em remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas para excluir a condenação do Estado em honorários advocatícios.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, os requisitos da citação por edital no processo administrativo tributário, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada<br>IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/202, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>VI - No presente caso, fica claro, no acórdão vergastado, que a Fazenda Pública tentou, no âmbito do processo administrativo fiscal, realizar a citação da contribuinte via postal. Diante da frustração, realizou a citação por edital.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 913/924).<br>Nas razões recursais, a empresa sustenta que o acórdão ora embargado diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1400641/MG (DJe 06/10/2014), bem como pela Primeira Turma, nos julgamentos do AgRg no REsp 1406529/PR (DJe 06/08/2014) e do AgInt nos EDcl no AREsp 820445/MG (DJe 02/08/2019).<br>Em síntese, alega que, conforme os precedentes indicados como paradigmas, a validade da notificação do lançamento por edital está condicionada à prévia tentativa frustrada de notificação postal regularmente enviada ao endereço do contribuinte  o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso dos autos.<br>Para tanto, afirma que, no tocante à tentativa de citação, o endereço indicado no AR devolvido não é e nunca foi o seu endereço, e que "houve uma aparente tentativa de intimação acerca da lavratura do Auto de Infração por via postal, mas a carta registrada foi devolvida ao remetente, sob a justificativa: não procurado".<br>Passo a decidir.<br>O art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são cabíveis embargos de divergência para revisão de acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica nele adotada  seja de direito material ou processual (§ 2º)  divergir daquela firmada em caso semelhante (§ 1º) por outro órgão fracionário do Tribunal (caput), ou ainda pelo mesmo órgão, desde que sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros (§ 3º). Para tanto, exige-se que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I), ou que um deles tenha apreciado o mérito e o outro, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente enfrentado a controvérsia (inciso II).<br>Incumbe ao embargante demonstrar o dissenso jurisprudencial alegado, mediante a comprovação da existência do aresto paradigma e a realização do cotejo analítico entre os julgados, com a devida identificação das premissas fáticas e jurídicas que os aproximem (§ 4º).<br>No caso em exame, contudo, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus.<br>Isso porque a tese apresentada para impugnar a validade da notificação por edital parte da premissa de que a tentativa de notificação por via postal foi frustrada por ter sido encaminhada a endereço incorreto ou por ter sido devolvida ao remetente com a anotação "não procurado".<br>Ocorre que esse não foi o quadro fático delineado no acórdão embargado, que expressamente consignou que a notificação postal foi dirigida ao endereço informado pelo próprio contribuinte. Confira-se (e-STJ fls. 923/924):<br>No caso dos autos, os precedentes da Segunda Turma citados pela parte embargante não se amoldam ao presente caso dos autos, porquanto não guardam similitude fática, haja vista de que o endereço indicado pelo Fisco Estadual foi, em momento processual anterior (fornecimento de seus extratos bancários - fl. 82), o endereço admitido pela própria embargante, como sendo de sua residência, tendo inclusive, oferecido resposta a procedimento fiscal anterior. Assim, conforme se confere dos autos a comunicação do fisco foi enviada para o endereço informado pelo próprio contribuinte à fl. 244.<br>Verifica-se que a irresignação da embargante não se refere propriamente à existência de dissenso jurisprudencial, mas sim à alegação de equívoco na aplicação da tese jurídica adotada à realidade fática dos autos.<br>Ocorre que, conforme entendimento pacificado nesta Corte, "os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1 421487/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA