DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.533) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.278-1.279):<br>ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA E DA CEF DESPROVIDOS.<br>1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a CURY a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 9.534,49 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR -Fundo de Arrendamento Residencial.<br>2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que "a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda".<br>3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada.<br>4. A construtora afirma em sua contestação que foi a responsável pela produção do empreendimento ARUBA. Assim, versando os autos sobre vícios de construção, resta demonstrada a legitimidade da construtora para o presente feito.<br>5. A resistência tanto da CEF quanto da construtora para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida. Presente o interesse de agir.<br>6. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ. Prescrição afastada.<br>7. Laudo, elaborado por perito do Juízo, informa que os danos materiais evidenciados no imóvel da fiduciante decorrem de vícios de construção. Danos materiais configurados.<br>8. A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Resta demonstrado nos autos a existência de vícios de construção que afetam a habitabilidade do imóvel. Consequentemente, está configurada a existência de danos morais.<br>9. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo de origem mostra-se condizente com outros casos já analisados por esta Turma Especializada, nos quais os fiduciantes têm que sair de suas residências para que haja a reparação do imóvel.<br>10. O valor arbitrado a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos pela Apelada deverá ser mantido, visto se demonstrar compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.<br>11. Recurso da construtora e da CEF desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.318-1.321).<br>No recurso especial (fls. 1.333-1.365), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 485, VI, 487, II, 489, §1º, V, VI, 1.022, I, II, do CPC, 884, 944 do Código Civil, 26, caput, § 1º, 2º, 27 do Código de Defesa do Consumidor e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente (i) ao descabimento da reparação em dinheiro dos alegados vícios de construção; (ii) à falta de interesse de agir da recorrida; (iii) à ilegitimidade da parte recorrida; (iv) incidência de prescrição e decadência; (v) à inexistência de danos morais.<br>Alega que "sendo o imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, antes do acionamento do programa "De Olho na Qualidade", não é permitido a reparação por danos materiais dos alegados vícios construtivos, pois é incompatível com a natureza das obrigações e direitos decorrentes do contrato" (fl. 1.347).<br>Sustenta que os danos deveriam ser restaurados mediante a realização de reparos e não por meio de pagamento de indenização em dinheiro.<br>Aduz que o prazo para propositura da ação é de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual ocorreu a prescrição.<br>Destaca a incidência de decadência, pois a demanda foi ajuizada após o prazo de 90 (noventa) dias.<br>Ressalta que a concessão de indenização, sem a ocorrência de dano, implica enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Requer a redução do valor fixado a título de danos morais, em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.511-1.526).<br>No agravo (fls. 1.542-1.547), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.553-1.571).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.574).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.274-1.276):<br> ..  Do interesse de agir<br>O interesse de agir "surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido." (REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.) Veja-se que não é necessário para a demonstração do interesse de agir a obrigatoriedade do prévio exaurimento da via administrativa, mas sim a demonstração da necessidade do processo.<br>No caso concreto, a resistência tanto da CEF quanto da construtora para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida.<br>Assim, o fato da Autora não ter apresentado reclamação formal no programa "De olho na qualidade" não viola o seu interesse de agir.<br>Da prescrição<br>A construtora e a CEF alegam a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão reparatória aos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.<br>Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ abaixo transcrita<br> ..  Assim, como o Termo de Recebimento de Imóvel acostado no evento 1 - out 9 do processo originário informa que a aquisição do imóvel foi realizada em 21/03/2012, o término do prazo prescricional ocorreria em 21/03/2022.<br>Como a ação foi protocolizada em momento anterior, 16/10/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.<br>Do laudo pericial e do dano material O perito do Juízo informa no laudo pericial acostado no evento 138 dos originários que " Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante;"; "O revestimento do imóvel está integralmente condenado, na medida em que em todas as áreas são observadas placas de revestimento ocas e soltas, conforme se comprova no anexo fotográfico a seguir;" e que "A grande maioria encontra-se oca, em processo de descolamento das superfícies de revestimento, não havendo como ser reaproveitado o revestimento;".<br>Em ato contínuo, o perito informa que "os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que deixou os problemas relatados acima." Tal conclusão é ratificada na resposta ao quesito 5.15, na qual o perito informa que as infiltrações constatadas evidenciam vícios construtivos da edificação.<br>Desta forma, resta evidenciado que os danos materiais evidenciados no imóvel da fiduciante decorrem de vícios de construção.<br>De acordo com a tabela de custo de execução de revestimentos e pintura para reparo do imóvel elaborada pelo perito, o custo da reparação dos danos materiais é estimado em R$ 13.960,96 (treze mil, novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos).<br>Contudo, como o pedido autoral de indenização pelos danos materiais foi no valor de R$ 9.534,49 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), pelo princípio da congruência, deverá o valor da condenação pelos danos materiais ser limitado a esse valor.<br>Ressalte-se que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam.<br>Contudo, no caso em testilha, o laudo formulado pelo perito judicial, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido. Ademais, não há quaisquer outros elementos nos autos capazes de pôr em dúvida as presentes conclusões.<br> ..  Dos danos morais Como acima mencionado, a unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.<br>Como acima já fundamentado, restou evidenciado nos autos que os danos constantes no imóvel da fiduciante decorrem de vícios de construção.<br>Por certo que, os vícios de construção geraram na fiduciante dano moral, já que decorrentes da frustração da ausência da habitabilidade do imóvel.<br>Inclusive, a redução da habitabilidade do imóvel por decorrência dos vícios de construção foi atestada pelo perito em resposta ao quesito 5.25 do laudo (evento 138 dos originários).<br>Em ato contínuo, o perito informa na resposta ao quesito 5.30 que " Há a necessidade inevitável de desocupação do imóvel por, pelo menos, 4 semanas. Há a necessidade de interdição da cozinha e do banheiro por esse período, razão pela qual, o imóvel deverá obrigatoriamente estar desocupado para realização dos serviços listados acima." É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir- se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.<br>No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo de origem mostra-se condizente com outros casos já analisados por esta Turma Especializada, nos quais os fiduciantes têm que sair de suas residências para que haja a reparação do imóvel.<br>Assim, o valor arbitrado a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos pela Apelada deverá ser mantido, visto se demonstrar compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu . Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA