DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHA CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA., GERALDO JOSE LINZMEYER e LUCIA HELENA ARRUDA LINZMEYER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS.<br>(I) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 919, §1º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.<br>(II) EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR BASE DOS ALUGUÉIS. TESE AFASTADA. PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSIDERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS COM OS DEVIDOS DESCONTOS E ABATIMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E APONTAMENTO DOS ERROS E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO NA RÉPLICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL.<br>(III) ALEGADO BENEFÍCIO DE ORDEM DOS FIADORES. TESE AFASTADA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA A ESSE BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 828, I DO CPC.<br>(IV) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE AFASTADA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO VISARAM SANAR VÍCIOS NA DECISÃO, MAS SIM MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. CORRETA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.<br>(V) REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TODAS AS TESES DOS EMBARGANTES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E EM PARTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 184-185)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-193).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão seria omisso quanto à análise da planilha dos recorrentes e dos comprovantes de pagamento, bem como quanto às razões da multa aplicada.<br>(ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos de declaração teria sido aplicada de forma automática aos primeiros embargos, sem demonstração concreta de intuito protelatório, embora o recurso seria cabível para integrar a decisão.<br>(iii) art. 480 do Código de Processo Civil, pois, diante de divergência relevante entre os cálculos das partes, o Tribunal teria deixado de determinar perícia contábil para esclarecer a matéria, o que seria necessário para evitar excesso de execução.<br>(iv) art. 827 do Código Civil, pois o benefício de ordem dos fiadores teria sido desconsiderado, permitindo-se a execução contra os garantidores sem a prévia excussão dos bens do devedor principal, o que seria contrário ao direito conferido pelo dispositivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.219/225.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à análise da planilha dos recorrentes e dos comprovantes de pagamento, bem como quanto às razões da multa aplicada, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Sobre a ofensa ao art. 480 do Código de Processo Civil, por não ter sido determinada a realização de perícia, necessária para evitar excesso de execução, a Corte de origem consignou:<br>"2. Diferente do que sustentaram os devedores apelantes, o juízo analisou corretamente as provas dos autos.<br>A planilha considerada pelo juízo é a do ev. 15.6, que segundo o credor, foi realizado " com base no que prevê o contrato  rmado, tendo sido devidamente atualizado o valor do aluguel (subitem 6.1 da avença EV15 DOCUMENTAÇÃO5), com o acréscimo de juros de 1%, multa de 2% e correção monetário pelo INPC, sendo devidamente corrigido o valor tido como abatimento " (ev. 49.1):<br>(..)<br>Nota-se que o "valor singelo" corresponde ao valor do aluguel que ora se executa e há desconto/abatimento de valores.<br>Nos embargos à execução, os devedores sustentaram excesso de execução com relação a esse valor, nos seguintes termos (ev. 1.1,p. 13):<br>(..)<br>O juízo afastou as alegações dos apelantes, porquanto reconheceu que, como base em suas próprias alegações apresentadas na réplica, o valor original de R$ 14.875,55 seria reajustado anualmente, a partir da data do presente contrato, pela variação acumulada do IGPM/FGV.<br>E que, ao impugnar a nova planilha apresentada pelo credor, alegou, genericamente que "em que pese, a apresentação de nova planilha de cálculos esta não merece apreciação visto que apresentada intempestivamente e sem observar os critérios de determinados no contrato para pagamento dos aluguéis ".<br>Portanto, a impugnação aos cálculos foi genérica e aportou desacompanhada de planilha de cálculo demonstrando os valores que os devedores entendem serem os corretos, o que se viu apenas nas razões recursais, quando foi apontada a diferença de R$ 113.397,05, ponto, aliás, que configura inovação recursal.<br>Logo, o juízo afastou os cálculos apresentados nos embargos à execução e reconheceu que a planilha apresentada na impugnação aos embargos à execução estava de acordo com o contrato e com as alegações dos próprios devedores na réplica. Além do mais, ao impugnar esse cálculo, os apelantes o fizeram de modo genérico, de modo que a sentença deve ser mantida.<br>Não havia, portanto, necessidade de envio dos autos para cálculos da contadoria judicial." (e-STJ fls. 180/180)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.<br>6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.198/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Quanto à ofensa ao art. 827 do Código Civil, pois o benefício de ordem dos fiadores teria sido desconsiderado, permitindo-se a execução contra os garantidores sem a prévia excussão dos bens do devedor principal, o que seria contrário ao direito conferido pelo dispositivo, constou no acórdão recorrido:<br>" 3. Quanto ao benefício de ordem, novamente não assiste razão aos devedores, porquanto, como bem observou o magistrado, há cláusula expressa excluindo esse benefício, tendo os  adores renunciado a ele, nos termos do art. 828, I do CPC:" (e-STJ fls. 182)<br>Contudo, tal fundamento - renúncia ao benefício de ordem - , autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por outro lado, o apelo merece acolhida para afastar a multa por oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, o § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, sendo que a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.<br>2.<br>A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica.<br>3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.<br>II.<br>Questões em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.<br>III.<br>Razões de decidir<br>5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ.<br>6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente.<br>IV.<br>Dispositivo<br>7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.<br>(REsp n. 2.022.473/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de<br>Processo Civil.<br>Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada.<br>(AREsp n. 2.573.676/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Na hipótese dos autos, foram opostos apenas uma vez embargos de declaração, com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório, logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar apenas para excluir a referida sanção.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>EMENTA