DECISÃO<br>Trata-se de agravo de RITA SILVESTRE DE LELES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 283):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC - IRRECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT. É incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, tal qual o agravo de instrumento interposto contra mero despacho. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, não comprovado o requisito supra, não merece reparo a decisão que entendeu pelo não conhecimento recursal.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 296-305), o recorrente alega violação dos arts. 1015, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "a hipótese de cabimento do presente recurso enquadra-se exatamente na hipótese do art. 1.015, VI, CPC. Isso pois o inciso refere-se à "VI - exibição ou posse de documento ou coisa;". O objeto da presente controvérsia é exatamente a exigência de exibição de documento (memorial descritivo com ART), de modo que o presente recurso amolda-se perfeitamente ao rol do art. 1.015 do CPC."<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 318, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 319-320), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 322-330).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 342 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, em face de decisão que determinou a exibição de documento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, consignando que a questão não se amolda ao rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015, bem como não há urgência apta a mitigar o referido rol. A título elucidativo confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"A princípio, cumpre destacar que o cabimento do recurso diz respeito a pressuposto de admissibilidade recursal, que, não observado, impõe o seu não conhecimento. In casu, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela agravante, percebe-se que o agravo de instrumento não poderia ter outro destino. Isso porque, consoante relatado, a recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a juntada de memorial descritivo com ART, hipótese não prevista no rol do art. 1.015, CPC. Ademais, como asseverado na decisão monocrática atacada, dita discussão igualmente não se enquadra na excepcional hipótese de mitigação do rol do art. 1.015/CPC, decidida pelo c. STJ no julgamento do Resp. 1.696.396 e do R Esp. 1.704.520. A propósito cumpre transcrever novamente o que a Ministra Nancy Andrighi considerou neste primeiro julgado:<br>(..)<br>Depreende-se, portanto, conforme entendimento exarado pelo c. STJ, que o agravo de instrumento, apesar de não mais ser cabível contra qualquer decisão interlocutória, o é, em casos excepcionais, desde que preenchido o requisito urgência. Todavia, analisando o caso dos autos, conclui-se que a decisão não apresenta urgência que enseje a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como bem mencionado pela i. Ministra Nancy Andrighi. Ademais, no que se refere à citação de recurso (1.0000.23.312168-000/) em que este Desembargador atuou como Vogal, em análise do tema ali discutido, vê-se tratar-se na verdade, da obrigatoriedade de a parte beneficiária da assistência judiciária juntar aos autos certidões do imóvel objeto da usucapião. Apenas a título de esclarecimento, veja-se o conteúdo do citado voto:<br>(..)<br>Dessa forma, a decisão monocrática atacada não carece de quaisquer reparos. "<br>Ocorre que esta Corte possui entendimento no sentido de que é cabível agravo de instrumento em face de decisão que determinou a exibição de documentos, com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 .<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório.<br>3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes.<br>5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento.<br>6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Nesse contexto, estando a decisão em sentido contrário, o recurso especial comporta provimento.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA