DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOCIMAR GOMES ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0000946-50.2024.8.27.2702).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a 1 ano, 3 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, tendo sido decretada, ademais, sua prisão preventiva.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação do art. 33, caput, do Código Penal, sob o argumento da impossibilidade de fixação de regime inicial fechado para pena de detenção.<br>Alega, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime semiaberto.<br>Requer o provimento do recurso para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>As contrarrazões foram apresentadas e o recurso foi admitido pela Corte de origem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para que seja fixado o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 177-178):<br>A defesa requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Contudo, entendo que o regime fechado foi corretamente fixado pelo juízo a quo, considerando a reincidência do Apelante e as circunstâncias desfavoráveis do caso concreto.<br>A reincidência, por si só, já justifica a fixação de regime mais gravoso, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. Ademais, a natureza e a gravidade dos crimes praticados, em contexto de violência doméstica, demonstram a necessidade de um regime mais rigoroso para a ressocialização do Apelante e a proteção da sociedade.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Todavia, tendo sido o recorrente condenado a 1 ano, 3 meses e 15 dias de detenção pelos crimes de dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas de urgência, ambos puníveis com pena de detenção, à época dos fatos, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33 do Código Penal.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269/STJ, descabe falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional inicialmente semiaberto, pois, conquanto tenha sido imposta ao paciente pena inferior a 4 anos de detenção, a sua reincidência, aliada às circunstâncias concretas do crime, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do piso legal, justificam, a toda evidência, a fixação do regime mais gravoso.<br>2. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não sendo, portanto, admissível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 459.798/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018 - grifei )<br>De outro lado, destaco que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que " a  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.585.323/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 269 do STJ.<br>2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei).<br>No mais, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com os seguintes fundamentos (fl. 178):<br>Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>A reiteração delitiva do Apelante, demonstrada por sua extensa folha de antecedentes, revela um risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar crimes semelhantes. Ademais, o histórico de violência doméstica e as ameaças proferidas contra a vítima demonstram a necessidade de acautelar o meio social e garantir a sua segurança.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da gravidade dos fatos e da personalidade do Apelante.<br>O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada, como na espécie. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR , Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Assim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Igualmente, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda e determinar que a prisão preventiva do recorrente seja compatibilizada com o regime ora fixado, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA