DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por TIKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. APURAÇÃO DE HAVERES SOCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, que, nos autos de liquidação de sentença, julgou preclusa a discussão sobre a validade da citação e homologou o valor de R$ 82.657,84 em favor do exequente. A agravante alega nulidade da citação e incorreção na apuração dos haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação realizada na fase de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se a apuração dos haveres sociais foi realizada de forma correta, considerando a proporcionalidade no lucro social conforme determinado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação foi realizada no endereço da sede da empresa, sendo o Aviso de Recebimento (AR) assinado por pessoa identificada, o que é suficiente para a validade da citação de pessoa jurídica, segundo a teoria da aparência e jurisprudência consolidada do STJ. A decisão que reconheceu a validade da citação não foi impugnada pela agravante no momento oportuno, acarretando a preclusão da matéria, conforme os arts. 507 e 223 do CPC. A mera apresentação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. No que se refere à apuração dos haveres, a agravante não apresentou os documentos contábeis no prazo legal, o que resultou na homologação do valor de R$ 82.657,84, conforme os elementos apresentados pelo exequente, dispensando a perícia contábil, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. A preclusão consumativa impede a apresentação de novos documentos nesta fase processual, o que assegura a estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica. Não se comprovou que o valor homologado diverge do determinado no acórdão nº 1.0024.14.140422-8/00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa identificada, de acordo com a teoria da aparência. A preclusão impede a rediscussão de matérias não impugnadas tempestivamente, mesmo diante de pedido de reconsideração. A homologação de valores na liquidação de sentença é permitida quando há ausência de documentos necessários à apuração no prazo legal, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 713-716, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 721-741), a parte recorrente defende, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 239 e 242 do CPC/2015, além do art. 996 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) "resta afastada à fundamentação de citação válida pela aplicação da teoria da aparência, sendo que não se aplica ao caso tampouco à preclusão da matéria, por se tratar de ordem pública"; e b) "Em que pese à alegação do Ilmo. Desembargador, de que a apresentação de novos documentos para apuração de haveres estaria impedida sob a preclusão consumativa da matéria, este desconsiderou que, ainda que se discuta a validade da citação, a recorrente apresentou os documentos na primeira oportunidade após a decisão e estes comprovam cabalmente a divergência exorbitante dos valores devidos ao sócio retirante."<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 776-779), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 783-792).<br>Contraminuta às fls. 797-812, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, em relação às matérias relativas à citação e dos valores da apuração de haveres, sendo desnecessária a liquidação. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>Da preliminar de nulidade de citação<br>A agravante suscita a nulidade da citação, sob o argumento de que os A Rs foram assinados por pessoas que não detinham poderes para representar a empresa, o que comprometeria a regularidade do ato citatório. Alega que a assinatura do AR foi realizada por Genésio Hilário, o qual, em documento subsequente, declarou que a empresa havia mudado de endereço, o que configuraria a nulidade. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a citação foi considerada válida pelo juízo de origem, porquanto realizada no endereço da sede da empresa, sendo o AR assinado por pessoa identificada, o que, segundo a jurisprudência consolidada, é suficiente para caracterizar a citação de pessoa jurídica, à luz da teoria da aparência. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a citação postal é considerada válida quando realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por indivíduo que se apresenta como representante, mesmo sem poderes expressos de representação, desde que não haja ressalvas quanto à inexistência de poderes para tanto (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.118.989/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023). Relevante destacar que, a decisão que reconheceu a citação válida não foi objeto de recurso por parte da agravante, motivo pelo qual a matéria está acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 507 e 223 do CPC. Isso porque, na decisão ID 9912508072, o Magistrado considerou válida a citação, após a juntada de AR, e, ainda, ponderou que foi constituído procurador nos autos. A parte não se insurgiu contra esta decisão, pugnando apenas pela reconsideração. Somente após o novo pronunciamento judicial, mantendo o entendimento outrora externado, o recurso de agravo de instrumento fora interposto, sendo certo que o pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe, o prazO de interposição do recurso. Dessa forma, é inviável a rediscussão da validade da citação nesta fase processual, em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais. Sendo assim, por todos os ângulos que se analise a citação, não há fundamento jurídico para reconhecer sua nulidade. Do Procedimento de<br>Liquidação de Haveres<br>No mérito, a agravante questiona o procedimento adotado para a liquidação de haveres, sustentando que a apuração deveria considerar o percentual de 2,21% sobre o lucro social, e não apenas a atualização dos aportes realizados, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na fase de conhecimento. Alega que a decisão agravada teria desrespeitado a coisa julgada ao limitar a liquidação à mera restituição dos valores aportados, sem considerar a participação proporcional no resultado da sociedade. Contudo, os autos revelam que a agravante foi devidamente intimada a apresentar documentos e pareceres contábeis para viabilizar a apuração dos haveres, o que não ocorreu no prazo legal. A ausência de manifestação da parte agravante resultou na homologação do valor aportado, no montante de R$ 82.657,84, conforme requerido pelo agravado, o qual apresentou elementos suficientes para a liquidação aritmética da sentença, dispensando a realização de perícia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. É certo que a preclusão consumativa operou-se quanto à apresentação de documentos pela agravante, visto que o prazo para tanto já havia transcorrido, não sendo possível admitir, nesta fase processual, a apresentação tardia de novos documentos com o intuito de alterar os termos da liquidação já homologada. Acrescenta-se, ainda, que o a agravante não demonstrou que o valor alcançado está dissonante do que foi determinado no acórdão nº 1.0024.14.140422-8/00.<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem, no tocante à preclusão da matéria referente à citação e da necessidade de liquidação dos valores para apuração dos haveres, seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.<br>5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA