DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 465-473, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO Pretensão de desconstituição de penhora de imóvel alienado parcialmente ao embargante Sentença que julgou procedentes os embargos opostos Insurgência do embargado Descabimento Ausência de registro de penhora prévio à alienação do imóvel ao embargante Ausência de demonstração pelo credor de que o embargante agiu em "consilium fraudis" com o devedor Fraude à execução não reconhecida Aplicação da Súmula 375 do STJ Ademais, o apelante reproduziu, ipsis litteris, a peça contestatória, de modo que mal impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida Desconstituição da penhora é medida de rigor Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 484-492, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 495-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas nos embargos de declaração e insuficiência/deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC .<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 508-509, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 512-523, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 605.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria controvertida, fundamentando de forma suficiente as razões pelas quais manteve a sentença que acolhera os embargos de terceiro. A Corte paulista registrou expressamente que não havia, na matrícula do imóvel, qualquer registro de penhora anterior à alienação, e que, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao credor o ônus de comprovar a má-fé da adquirente.<br>Nesse sentido, o acórdão asseverou que o embargado "não logrou êxito em comprovar qualquer liame subjetivo ou objetivo entre a empresa embargante e os executados, nem mesmo que tenha ela agido em conluio com a Sra. Carolina, familiar destes, para aquisição do apartamento", razão pela qual não se afastou a presunção de boa-fé da adquirente (e-STJ fls. 469-470).<br>O Tribunal, portanto, apreciou de forma global e coerente o conjunto probatório, concluindo, com base em premissas fáticas claras, pela inexistência de elementos aptos a demonstrar o consilium fraudis exigido para o reconhecimento da fraude à execução.<br>Ainda que o recorrente sustente a omissão quanto ao exame individualizado de determinados indícios, tais como o endereço coincidente, a quitação de débitos condominiais e o vínculo familiar de uma das coproprietárias, o simples fato de a decisão não ter analisado pormenorizadamente cada argumento não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme firme jurisprudência desta Corte, a fundamentação concisa ou contrária ao interesse da parte não configura omissão, bastando que o órgão julgador exponha, ainda que de forma sintética, os motivos que o conduziram ao resultado do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS . 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente .1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2 . O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ . 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2518238 RJ 2023/0430838-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Federal da 3ª Região, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos termos da jurisprudência aqui majoritária, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo (AgInt no REsp 1.903 .847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1948549 SP 2021/0232780-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>Com efeito, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a argumentação do recorrente não trouxe prova concreta da má-fé da adquirente, razão pela qual manteve a sentença que, aplicando a Súmula 375 do STJ, reconheceu a ausência de fraude à execução. Tal posicionamento revela o integral atendimento ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.<br>2. Igualmente, não procede a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente, apta a evidenciar o raciocínio jurídico que conduziu à manutenção da sentença. O Tribunal estadual, após transcrever a sentença, reafirmou que a ausência de registro de penhora na matrícula afastava a presunção de fraude e que o ônus de provar a má-fé incumbia ao credor, não tendo o recorrente se desincumbido de tal encargo.<br>A decisão também destacou que "a declaração de fraude à execução em relação a um dos adquirentes não implica que os demais também agiram em conluio para fraudar a execução" e que a apelação se limitou a reproduzir, ipsis litteris, a contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença (e-STJ fl. 470).<br>É incontroverso, pois, que o Tribunal enfrentou o ponto central da controvérsia, qual seja, a existência ou não de má-fé na aquisição, tendo firmado sua convicção à luz do conjunto probatório constante dos autos, sem necessidade de incursão analítica sobre cada fato narrado, uma vez que todos foram considerados no contexto da conclusão pela boa-fé da embargante.<br>O dever de fundamentação substancial, previsto no art. 489, §1º, do CPC, não exige análise exaustiva ou individualizada de cada argumento da parte, mas apenas a explicitação dos motivos que embasam a solução jurídica adotada, de modo a permitir o controle da decisão e o exercício do contraditório.<br>No caso, o acórdão recorrido atendeu a esses parâmetros, pois, partindo da premissa de que o ônus probatório cabia ao credor, examinou o contexto fático de forma ampla e concluiu pela inexistência de prova concreta de conluio ou má-fé, sendo desnecessário o reexame minucioso de cada elemento para se reputar suficiente a motivação.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA