DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto interposto por PATRÍCIA DIAS FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 482-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA A MAIOR. CAPEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRARRAZÕES. MEIO INIDÔNEO PARA REFORMA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO REJEITADA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA REJEITADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO A MAIOR. PERÍODO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O DECISUM. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. ÓBICE. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Prius, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o digno a quo demonstrou, em sua decisão, os motivos que o levaram a decidir pela procedência parcial dos embargos.<br>Também deve ser rejeitada, de pronto, a preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pelo recorrido. Primeiro, porque visa utilizar meio inidôneo para reforma da sentença, as contrarrazões. Segundo, porque tendo recorrido através de Agravo de Instrumento de nº 0008534-30.2014.8.05.0000, que teve o seu seguimento negado, ocorreu a preclusão consumativa, devendo ser respeitado o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Quanto à preliminar de inadequação do recurso eleito, deve ser, de pronto, rejeitada já que os Embargos à Execução dão origem a um novo processo, embora conexo ao processo de execução, revelando uma natureza mista de ação e defesa, possuindo a sua decisão natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de Apelação.<br>Da mesma forma, a preliminar de rediscussão da matéria não deve ser acolhida, vez que se confunde com o mérito do recurso.<br>No mérito, não se vislumbra o alegado equívoco na aplicação da devolução em dobro até março de 1997 nos cálculos do perito, uma vez que, conforme explicita o próprio laudo pericial, à fl. 96, o embargante não cumpriu a liminar que determinou a redução do percentual de desconto em janeiro de 1997, fazendo-o apenas em março de 1997, tendo o digno a quo incidido em mero erro material, na prolação da sentença, ao não abarcar tais parcelas, passível de correção em sede de execução.<br>Tem-se o presente recurso como uma tentativa do apelante de rediscutir matérias que já foram alcançadas pela preclusão, sem, contudo, conseguir elidir os cálculos apresentados no laudo pericial, demonstrando a sua desconformidade com a sentença da ação ordinária.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob a ementa a seguir (fls. 522-523):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não assiste razão aos embargantes, posto que, da leitura do texto embargado conclui-se não existir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão, por ser claro, expresso e linear ao concluir pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau.<br>2. Destarte, verifica-se que, além dos embargantes não haverem logrado demonstrar a incidência de qualquer dos vícios constantes no art. 535 do CPC, pretendem apenas instaurar a reapreciação da matéria em sede de Embargos, o que absolutamente descabido.<br>3. Mesmo que seja o propósito da interposição dos embargos o prequestionamento, são inadmissíveis se não se apresentam no corpo da decisão guerreada quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC.<br>REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS.<br>A parte agravante ainda apresentou embargos de declaração nos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 551-552):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSISTÊNCIA NA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não assiste razão ao embargante, vez que, de forma clara, esta Turma julgadora posicionou-se pela inexistência de omissão ou qualquer contradição no acórdão atacado, sob o argumento de que, sobre tais matérias, já havia se pronunciado quando rejeitou as preliminares, arguidas em contrarrazões de apelação pelo embargante, tendo rechaçado a tese de nulidade defendida.<br>2. Por conseguinte, verifica-se apenas que, novamente, além do embargante não haver logrado demonstrar a incidência de qualquer dos vícios constantes no art. 535 do CPC, insiste em instaurar a reapreciação da matéria em sede de Embargos, o que absolutamente descabido.<br>3. Mesmo que seja o propósito da interposição dos embargos o prequestionamento, são inadmissíveis se não se apresentam no corpo da decisão guerreada quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC.<br>DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 602-619), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais, referindo-se especificamente ao julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração:<br>(i) - arts. 515, §1º, e 535, I e II, do CPC/1973, pois o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração em embargos de declaração "manteve omissa a MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA relacionada à falta de fundamentação da sentença que julgou os Embargos à Execução e alterou a PARTE DISPOSITIVA da que anteriormente havia prolatado: A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO" (fl. 609). Dessa forma, requer seja determinado "o retorno dos autos à Instância Inferior, ordenando o julgamento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive aquelas que a sentença não as tenha Julgado por inteiro" (fl. 619).<br>No agravo (fls. 817-823), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 831-833).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos temas dito omissos, como de coisa julgada e preclusão consumativa, a Corte local assim se pronunciou quando do julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração, ao afastar a alegação de omissão (fl. 554):<br>A parte Embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, alegando que o decisum manteve omissão sobre a afronta à sentença transitada em julgado e a preclusão consumada.<br>Observe-se que, de forma clara, esta Turma julgadora posicionou-se pela inexistência de omissão ou qualquer contradição no acórdão atacado, sob o argumento de que, sobre tais matérias, já havia se pronunciado quando rejeitou as preliminares, arguidas em contrarrazões de apelação pelo embargante, tendo rechaçado a tese de nulidade defendida.<br>Por conseguinte, verifica-se apenas que, novamente, além do embargante não haver logrado demonstrar a incidência de qualquer dos vícios constantes no art. 535 do CPC, insiste em instaurar a reapreciação da matéria em sede de Embargos, o que absolutamente descabido.<br>E nos primeiros embargos de declaração apresentados pelo agravante (fl. 527):<br>Observe-se que, de forma clara, esta Turma julgadora posicionou-se pelo rechaçamento de ambas as preliminares, arguidas em contrarrazões pelo recorrente.<br>Da mesma forma, embora fale que existe contradição entre a conclusão do acórdão e a sentença, esta deveria se revelar entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, não entre o julgado e a tese defendida pelo embargante, ou melhor, pela embargada, vez que foi esta que suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a qual foi rechaçada.<br>No acórdão referente ao julgamento da apelação, ao enfrentar a matéria em si (fl. 486-487):<br>Observe-se que, de forma clara, esta Turma julgadora posicionou-se pelo rechaçamento de ambas as preliminares, arguidas em contrarrazões pelo recorrente.<br>Da mesma forma, embora fale que existe contradição entre a conclusão do acórdão e a sentença, esta deveria se revelar entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, não entre o julgado e a tese defendida pelo embargante, ou melhor, pela embargada, vez que foi esta que suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a qual foi rechaçada.<br> .. <br>No mérito, a insurgência quanto à incidência dos juros moratórios se revela descabida, uma vez que a sentença objurgada determinou que incidissem a partir da citação.<br>No que se refere à aplicação da devolução em dobro até março de 1997 nos cálculos do perito ,não se vislumbra o alegado equívoco, uma vez que, conforme explicita o próprio laudo pericial, à fl. 96, o embargante não cumpriu a liminar que determinou a redução do percentual de desconto em janeiro de 1997, fazendo-o apenas em março de 1997, tendo o digno a quo incidido em mero erro material, na prolação da sentença, ao não abarcar tais parcelas, passível de correção em sede de execução.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA