DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, em virtude de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 284/STF, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 762-764).<br>Nas razões deste agravo (fls. 778-782), a parte agravante alega, em síntese, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 785-790.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula n. 284/STF, porque a parte recorrente não teria demonstrado de que forma os arts. 188, 757, 760 e 927 do CC/20 02 teriam sido violados.<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os press upostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte ao caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA