DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEI OLIRDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e 217-A do Código Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de 1º grau, tendo sido reconhecida após impetração de habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal.<br>A defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de contemporaneidade ou fatos novos que justifiquem a decretação da prisão.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 61-66, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>O Tribunal Regional Federal fundamentou a manutenção da segregação cautelar como necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo pela necessidade de proteção das menores vítimas dos delitos apurados, fragilizada pela gravidade concreta das condutas, habitualidade delitiva e o potencial lesivo gerado. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão recorrido (fls. 19-20 e 43):<br>A par dos bem detalhados elementos de autoria e materialidade delitivas existentes em desfavor do paciente - sobre os quais não se controverte no âmbito desta impetração -, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar. No ponto, tenho que a legitimidade da medida extrema reside, precisamente, na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Com efeito, os crimes em tese praticados são gravíssimos, atingindo crianças vítimas de abuso sexual e de exposição indevida, tendo a produção de vídeos por parte do paciente - envolvendo cenas de sexo e pornografia em face de suas então enteadas - se estendido durante cerca de três anos, ou seja, por razoável período de tempo, o que demonstra a habitualidade da conduta e seu grande potencial lesivo a menores a quem a Constituição Federal, em seu artigo 227, determina a proteção tanto pela família, quanto pela sociedade, quanto pelo Estado.<br>No ponto, registro que a atualidade do risco à ordem pública exige apreciação particularizada, não se resumindo à aferição da distância temporal do último ato ilícito imputado ao investigado. O que deve ser avaliado é se o lapso existente entre a conduta e o presente momento neutraliza, ou não, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. No caso em tela, o narrado término da relação amorosa entre CLAUDINEI OLIRDE e a mãe das vítimas não afasta o risco de reiteração, diante da posição de confiança que conquistou na condição de padrasto e que lhe permitiu a prática delitiva contra vulneráveis, as quais se verão, inclusive, potencialmente constrangidas e intimidadas em caso de sua soltura, comprometendo não apenas a tranquilidade do meio social como o próprio desenrolar da investigação.<br>Nesse contexto, e tendo em conta que os supostos crimes também envolveram a utilização da rede mundial de computadores, com possibilidade de fácil acesso através de diferentes dispositivos, imprescindível se faz a segregação, revelando-se insuficientes para impedir a reiteração delituosa a aplicação de eventuais medidas cautelares alternativas.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, até porque "os supostos crimes também envolveram a utilização da rede mundial de computadores, com possibilidade de fácil acesso através de diferentes dispositivos, imprescindível se faz a segregação, revelando-se insuficientes para impedir a reiteração delituosa a aplicação de eventuais medidas cautelares alternativas" (fl. 579).<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ademais, o requisito da contemporaneidade deve ser preenchido a partir das especificidades do caso concreto, com análise acerca da alta possibilidade de recidiva ou ainda pela possibilidade de desdobramento da cadeia delitiva inicial, como no caso em tela.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL POR MENOR DE 12 ANOS (ART. 318-A DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Na via eleita, não há como se discutir indícios de autoria, ou mesmo a sua negativa, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não da agente nos delitos que lhes são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019).<br>3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida, entre outros aspectos, em razão das circunstâncias do caso, levando-se em consideração, a reincidência da agravante e o fato de haver sido acusada de integrar organização criminosa, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de armas de fogo, patrimoniais e homicídios (fl. 1.689).<br>4. Mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, além de não demonstrada a imprescindibilidade da agravante aos cuidados das crianças, suas netas, a custodiada é reincidente e os crimes foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa (homicídio qualificado nas formas consumada e tentada).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 651.582/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1. Sem prejuízo da legítima admissão regimental de específicas atuações fracionárias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detém atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. 2. Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental. Precedentes. 3. Por força dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), compete ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível. Especificamente no que concerne aos habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos artigos 6º, II, "c" e 21, XI, RISTF. 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. 5. A prisão preventiva poderá ser decretada quando se verificar, cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e ao menos alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus constitui via inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada ao lastro probatório mínimo da conduta imputada ao paciente nas instâncias ordinárias. 7. Quanto aos requisitos previstos no art. 312, CPP, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundadamente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente. 8. A prisão processual imposta com base no fundamento do acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado, mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do fato individualmente considerado. Em outras palavras, trata-se de examinar o risco concreto de reiteração de infrações penais, ainda que não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado. 9. Como decorrência dos contornos extraprocessuais da tutela à ordem pública, para fins cautelares de avaliação da propensão à reiteração delitiva, não se exige exata correspondência entre os fatos atribuídos ao agente e os já efetivamente objeto de acusação delimitada pelo Ministério Público. Hipótese concreta em que o paciente é acusado da prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um episódio específico, mas que estaria englobado por atividade de maior amplitude. 10. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. A situação dos autos sinaliza que os atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional, ultrapassando a marca de 7 anos de duração, com a ocorrência de repasses contínuos e com saldo a pagar, circunstâncias que sugerem o fundado receio de prolongamento da atividade tida como criminosa. 11. Ademais, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade ocultação, é de natureza permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. A persistência da ocultação, com a consequente ausência de recuperação dos valores objeto de escamoteamento, confere plausibilidade ao receio de novos atos de lavagem, bem como afasta a alegação de ausência de atualidade entre a conduta tida como ilícita e o implemento da medida cautelar gravosa. 12. A cessação do exercício de função pública não consubstancia causa suficiente de neutralização do risco de cometimento de novos delitos, notadamente na hipótese em que se noticia a realização e continuidade de infrações que não pressupõem condição especial do sujeito ativo, como é o caso do delito de lavagem de bens. 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão (aproximadamente 1 ano e 8 meses), a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e a extensão da prova oral produzida, inclusive mediante cooperação jurisdicional nacional envolvendo diversos Juízos, revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo. 14. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 143333, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA