DECISÃO<br>Engie do Brasil Energia S.A. apresenta agravo para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra o acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 936-937):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. USINA HIDRELÉTRICA SÃO SALVADOR. LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. TERRA NUA E BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência, em especial a NBR 14.653-3:2004, da ABNT. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado. Foram considerados fatores como localização do imóvel e vias de acesso, a distância de centros urbanos, clima, solo, relevo, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, fazendo a devida homogeneização dos elementos pesquisados para se chegar ao valor do hectare. Não existe vício a macular o laudo pericial, acolhido pela sentença, por suposta violação ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.<br>2. Os pedidos de exclusão da indenização dos terrenos marginais e depreciação da área de preservação permanente não podem ser acolhidos, porquanto a desapropriação revela como contrapartida a justa indenização que, como visto, é representada pelo valor de mercado do imóvel com suas atividade e limitações. A perícia judicial baseou-se em preço de mercado da totalidade do imóvel aferido a partir de negócios concluídos e ofertado na microrregião de situação do imóvel, levando-se em consideração a totalidade da área, o que atende ao previsto nas normas de regência.<br>3. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. O percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2).<br>4. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ). Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.<br>5. A correção monetária foi pertinentemente deferida na sentença, e está de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, visando preservar a integridade do valor da justa indenização.<br>6. Apelação da Tractebel Energia SA e remessa oficial não providas.<br>Na origem, a recorrente ajuizou ação desapropriatória referente a 35,1416 hectares de um terreno rural situado em Paranã/TO, visando à formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica São Salvador.<br>A petição inicial foi acompanhada de laudo técnico para embasar a oferta de indenização no valor de R$ 69.481,29, relativo ao valor da terra nua, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas.<br>Houve pedido de imissão provisória na posse, o qual foi deferido.<br>No curso do processo, a autora informou ter realizado acordo de cessão e transferência de direitos possessórios, sobrevindo homologação do ajuste e exclusão dos únicos ocupantes do imóvel, de modo que a controvérsia permaneceu apenas entre os titulares do registro imobiliário, que foram citados por edital.<br>O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, limitando sua decisão ao valor da terra nua, haja vista a sub-rogação da expropriante nas benfeitorias. Assim, fixou a indenização em R$ 34.974,96; determinou o depósito em juízo (em virtude de dúvida dominial); estabeleceu juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre a referida quantia e 80% da oferta inicial, a partir da imissão na posse; definiu os juros moratórios de 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença; assentou a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, iniciando a contagem da oferta do laudo; e arbitrou honorários em favor dos expropriados em 5% sobre a diferença entre a importância devida e a inicialmente proposta.<br>Em embargos de declaração opostos à sentença, foi reconhecida omissão apenas quanto à correção monetária do valor inicialmente ofertado, explicitando-se que a quantia deveria ser corrigida desde a data do depósito até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis ao valor da indenização, para fins de compensação.<br>A recorrente apelou, sustentando nulidade do laudo por metodologia e amostragem supostamente dissociadas dos parâmetros legais e técnicos; pediu a depreciação da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal; requereu a exclusão de terrenos marginais, por pertencerem à União; solicitou a adequação da base de cálculo dos juros compensatórios; a fixação do termo inicial dos juros de mora conforme legislação específica; e a correção monetária pelo INPC.<br>O TRF-1, ao julgar a remessa necessária e o apelo, validou a perícia pelo método comparativo com homogeneização estatística, em conformidade com as normas técnicas, consignando que o preço apurado refletia o valor do imóvel como um todo. Manteve os juros compensatórios e moratórios fixados na sentença, afastou o regime de precatórios por se tratar de concessionária privada e confirmou a correção monetária conforme o Manual da Justiça Federal.<br>Nos embargos de declaração opostos ao acórdão, a recorrente alegou omissões relativas à APP, reserva legal, terrenos marginais, base e incidência de juros compensatórios em áreas inexploráveis, índice de correção e cumprimento das normas de avaliação.<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente de 9,76 hectares identificada na perícia.<br>No especial, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais, vinculados aos respectivos tópicos: (i) art. 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional); (ii) arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (nulidade/adequação da avaliação pericial); (iii) arts. 2º e 16, § 2º, da Lei n. 4.771/1965; 884 e 944 do CC (depreciação das áreas com restrição ambiental e vedação ao enriquecimento sem causa); (iv) arts. 11, 12 e 14 do Código de Águas (exclusão dos terrenos marginais da indenização); e (v) arts. 39 Lei 1.507/1867; 4º da Lei 8.177/1991 - Súmula 479/STF (índice de correção monetária).<br>Sustentou, inicialmente, a ocorrência de omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de questões essenciais à definição da justa indenização, apesar de ter oposto embargos de declaração, inclusive com intuito de prequestionar os temas.<br>Também assinalou a ocorrência de nulidade do laudo pericial e necessidade de complementação ou anulação da prova, em razão da inobservância dos requisitos obrigatórios de avaliação (estimação fiscal, preço de aquisição, valor venal de bens da mesma espécie nos últimos cinco anos, situação e conservação).<br>No mérito, alegou que deveria haver depreciação mínima de 40% do valor por hectare das áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, por serem economicamente inexploráveis, o que evitaria o enriquecimento sem causa e atenderia ao princípio da proporcionalidade da indenização ao dano.<br>Defendeu que os terrenos marginais são bens públicos dominiais da União e, por isso, insuscetíveis de expropriação e indenização ao particular.<br>Argumentou, por fim, que o presente caso exige adoção do INPC como parâmetro de correção monetária da indenização e do depósito prévio, desde o laudo e desde o depósito, respectivamente, em substituição ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte agravada não apresentou resposta aos recursos.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A preliminar de negativa de prestação jurisdicional comporta acolhimento parcial.<br>Como visto, a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão no enfrentamento de questões essenciais à definição da justa indenização, embora tenha oposto embargos de declaração com pedido de prequestionamento.<br>Sustenta que o Tribunal deixou de examinar, de modo específico e suficiente, (i) o pedido de desvalorização das áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, bem como (ii) a pretensão de ver excluído, da base indenizatória, o terreno marginal pertencente à União.<br>No acórdão da apelação, não se identificaram elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo oficial e, quanto à pretendida reavaliação das áreas de preservação permanente e reserva legal, ficou consignado que a perícia se baseou em negócios realizados no município, com homogeneização dos fatores e avaliação da totalidade do bem.<br>Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, reafirmou-se a circunstância de a indenização ter considerado as características do imóvel como um todo e que o perito levou em conta a existência de área de preservação permanente, reserva legal e terreno marginal, com sua consequente desvalorização na apuração final. Assim, afastou-se a tese de que seria necessária depreciação autônoma dessas parcelas fora da lógica do preço global de mercado. Confira-se (e-STJ, fl. 973 - grifo nosso):<br>Ao prestar esclarecimentos (fl. 538), asseverou o perito que "Conforme preceitua, tanto as normativas quanto a legislação atual, a avaliação judicial tem o condão de se apurar o preço do mercado do imóvel em questão. O imóvel é avaliado em seu todo, considerando as terras, a sua cobertura florística, suas acessões naturais e suas benfeitorias. Não há o que se falar em avaliação em separado, desta ou daquela área".<br>Ressaltou, ainda, que "A título meramente ilustrativo, o INCRA, clássico desapropriador de terras, em planilha referencial de preços de terra para o Estado de Tocantins referente outubro/2008, afere os valores de R$ 413,22/ha; R$ 1.446,28/ha; e 2.479,34/ha referente à terra nua, respectivamente ao mínimo, médio e máximo valor para a região em testilha" (fl. 625).<br>Portanto, como afirmou o Juiz a quo na sua sentença "Para apuração do montante final, o perito judicial considerou todos os fatores inerentes à atividade negociai da região, sobretudo, a existência da área de preservação permanente, reserva legal e o terreno marginal e a sua consequente desvalorização na apuração final do imóvel" (fl. 708).<br>Assim, entendo que a indenização atentou para as características do imóvel como um todo. O perito judicial estabeleceu o quantum correto a ser pago aos expropriados, levando em conta a realidade imobiliária local. Os itens cobertura vegetal, reserva legal, acessões naturais foram temas debatidos pelo experto do Juízo e englobados no quantum indenizatório.<br>Todavia, entre as questões oportunamente suscitadas, constata-se que o Tribunal a quo deixou de sanar a omissão relativa ao argumento de que "a área de terrenos marginais, embora seja insuscetível de indenização ao particular (pois pertence à União - Súmula 479 do STF), foi indevidamente incluída pelo sr. Perito no cálculo da indenização (v.fl. 585), causando o enriquecimento indevido dos expropriados, vedado pelos artigos 884 e 944 do CC" (e-STJ, fl. 993).<br>Ou seja, as eventuais c ircunstâncias processuais e materiais que poderiam levar não só à desvalorização, mas à exclusão do terreno marginal da indenização devida aos réus, titulares do registro imobiliário, não foram devidamente apreciadas pela Corte regional, apesar da relevância do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para exame da questão ora indicada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INCLUSÃO DE TERRENOS MARGINAIS NA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.