DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.106-1.107):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE MEDIDA NÃO PEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. REPARO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O USO A QUE SE DESTINA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. REJULGAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgador erra ao deferir providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa. Trata-se de julgamento nulo, pois extra petita . Preliminar suscitada de ofício. Sentença parcialmente cassada.<br>2. Conforme previsão no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, declarada a nulidade de sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, é possível ao Tribunal sanar os vícios e decidir a ação, desde que o processo esteja em condições de julgamento.<br>3. Acerca da responsabilidade dos fornecedores em razão dos vícios de produtos de consumo duráveis e não duráveis dispõe o CDC que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o ressarcimento. Art. 18, § 1º, CDC.<br>3.1. Verificando-se que não foi realizada a substituição da peça defeituosa, e sim o mero reparo, o que torna o veículo inadequado para os fins a que se destina e que lhe diminui o valor, é cabível o desfazimento contratual, com devolução do produto e reembolso da quantia paga.<br>4. A violação ao princípio da dialeticidade recursal se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso, inexiste a nulidade suscitada. Princípio da dialeticidade não violado. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido.<br>5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade.<br>5.1. A incapacidade do fornecedor de sanar o vício no produto no prazo legal e os dissabores sofridos pelo consumidor em decorrência dos reparos no produto não acarretam, por si, dano moral indenizável.<br>6. Preliminar de nulidade de julgamento suscitada de ofício. Sentença parcialmente cassada. Aplicada a teoria da causa madura. Pedido procedente. Pedidos prejudicados. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Rejulgamento de ofício. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos pelas requeridas SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA foram parcialmente providos para integralizar o acórdão, a fim de determinar a devolução do produto e fixar a taxa Selic para juros e correção monetária a partir da citação (fls. 1.195-1.217). Os embargos de declaração opostos por RAIANE RUFINO SAMPAIO foram rejeitados (fls. 1.320-1.326).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; o art. 18, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, com ofensa dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a preliminar de julgamento extra petita foi suscitada de ofício no acórdão, sem prévia abertura de vista às partes. Defende que deveria ter sido oportunizada manifestação específica sobre esse ponto antes do rejulgamento pela teoria da causa madura.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, por afronta dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relevantes, notadamente a tese de inexistência de extra petita e o pedido de aplicação da Tabela FIPE com abatimento da desvalorização do veículo, nem teria sanado obscuridades apontadas nos embargos de declaração.<br>Afirma que não houve julgamento extra petita, porque, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, os limites objetivos da lide se definem também pela contestação e pelas teses defensivas, sendo possível a condenação à substituição do câmbio como medida compatível com o pedido e com a causa de pedir.<br>Defende que a interpretação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor deve limitar-se à substituição das partes viciadas ou ao reparo adequado, não autorizando a rescisão do contrato com restituição integral do preço em hipótese de reparo realizado, invocando ainda o art. 21 do CDC e a necessidade de harmonização com a boa-fé e o equilíbrio contratual.<br>Sustenta, por fim, enriquecimento sem causa da consumidora, em violação do art. 884 do Código Civil, pleiteando, subsidiariamente, que eventual restituição observe a Tabela FIPE e o abatimento proporcional da desvalorização pelo uso do bem.<br>Contrarrazões às fls. 1.357-1.381.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.418-1.434.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece de prosperar.<br>Originariamente, Raiane Rufino Sampaio ajuizou ação redibitória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, narrando que adquiriu, em 11/6/2019, veículo Jeep Compass 2019/2019, zero quilômetro, que apresentou vício oculto no sistema de transmissão/câmbio em 1/4/2022, dentro da garantia, com superaquecimento do motor, sendo indicado reparo em garantia e recusada a concessão de carro reserva. Requereu a rescisão contratual com devolução do preço ou substituição do veículo por outro com peças originais, além de perdas e danos e dano moral (fls. 4-44).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à substituição do câmbio por peça nova e original em 30 dias e ao pagamento de R$ 1.872,94 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) por despesas de transporte, rejeitando os danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais (fls. 913-922).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da autora, suscitando de ofício nulidade por extra petita para cassar o capítulo da sentença que impôs a troca do câmbio, aplicando a teoria da causa madura para julgar procedente o pedido de rescisão contratual com restituição integral do preço, rejeitando o dano moral e fixando honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 1.066-1.085). Os embargos de declaração foram parcialmente providos para integralizar o acórdão, determinando a devolução do veículo ao fornecedor e fixando a Selic a partir da citação; embargos posteriores foram rejeitados, esclarecendo-se a correção monetária isolada desde o desembolso conforme índices oficiais (fls. 1.195-1.217 e 1.320-1.326).<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em error in procedendo ao suscitar, de ofício, a preliminar de julgamento extra petita e cassar parcialmente a sentença de primeiro grau sem que as partes tivessem sido previamente intimadas para se manifestar sobre essa questão, em suposta violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de intimação configurou decisão surpresa e cerceamento de defesa, especialmente porque o acolhimento dessa preliminar de ofício resultou na aplicação da teoria da causa madura e na procedência do pedido de rescisão integral do contrato, o que lhe seria mais gravoso do que a solução inicial da sentença.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar a apelação interposta pela Recorrida, identificou que a sentença de primeira instância havia proferido uma condenação (substituição do câmbio por um novo) que não correspondia a nenhum dos pedidos formulados pela autora (rescisão do contrato com restituição do valor pago ou substituição do veículo por outro de mesmas características), nos seguintes termos (fls. 1.066-1.075):<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que a autora formula pedido de rescisão contratual, com devolução do valor pago ou com substituição do produto. Vejamos os pedidos:<br>  <br>No entanto, a sentença condena os requeridos a substituírem a peça defeituosa do produto:<br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) condenar os réus a substituir o câmbio do veículo da autora, por um novo e original, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em sede de cumprimento de sentença. b) condenar os réus ao pagamento de R$ 1.872,94, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 8º, do CPC. Às requeridas incumbirão o pagamento das despesas remanescentes (70% das custas e dos honorários periciais e advocatícios). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. (destaquei)<br>Verifica-se, assim, que a autora pede o desfazimento do contrato, pelo exercício do direito potestativo consagrado na legislação consumerista, ao passo que o Juízo a quo determina medida a ser tomada em contexto de manutenção do negócio jurídico.<br>Resta claro, pela análise dos pedidos e da sentença, que o juiz decidiu diversamente do requerido, concedendo pedido não formulado pela parte configurando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, conclui-se que a sentença é nula no que se refere ao pedido de rescisão contratual.<br>Assim, CASSO PARCIALMENTE a sentença, apenas no capítulo relativo à condenação dos requeridos à troca da peça.<br>A constatação de julgamento extra petita é uma matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal, que pode, no mesmo momento, realizar o julgamento da lide, com base na Teoria da Causa Madura.<br>A esse respeito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO<br>PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento.<br>4. A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. Inviabilidade de reexame das provas dos autos.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evid enciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Embora a parte não tenha sido previamente intimada especificamente sobre a possibilidade de o Tribunal reconhecer a nulidade por julgamento extra petita e aplicar a teoria da causa madura para reformar a decisão em seu mérito, é imperioso notar que a própria natureza do recurso de apelação e a amplitude da devolutividade, especialmente em casos que envolvem vícios processuais, impõem às partes o ônus de considerar as possíveis consequências da revisão judicial. A temática da congruência entre o pedido e a decisão judicial é inerente à atividade judicante e à apreciação da regularidade dos atos processuais, não se configurando um "fundamento" totalmente alheio ao debate processual.<br>Ademais, a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita diz respeito à adequação da decisão ao pedido, que é um dos limites objetivos da lide, e não a uma questão fática nova ou a um fundamento jurídico que as partes não pudessem prever no contexto da discussão sobre vícios do produto e as opções do consumidor.<br>A interpretação e aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC são consectários lógicos da própria análise de um recurso de apelação que impugna a decisão de mérito. O que se discutia era a pertinência da solução dada pela sentença em face do que foi postulado pela autora, e o Tribunal considerou que a sentença extrapolou os limites do pedido, gerando a nulidade.<br>Portanto, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A cassação da sentença por vício de congruência e a subsequente aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, para julgar o mérito da causa, insere-se na dinâmica processual de um recurso de apelação e na competência do Tribunal, não representando uma decisão surpresa que cerceie o direito de defesa, especialmente porque a discussão acerca do vício do produto e as alternativas do artigo 18 do CDC sempre estiveram no cerne da demanda.<br>Em prosseguimento, a recorrente alega que o acórdão do TJDFT que julgou os Embargos de Declaração não sanou todas as omissões e obscuridades suscitadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Especificamente, aponta obscuridade quanto à desconsideração da tese defensiva que comporia os limites objetivos da lide e omissão quanto ao pedido de fixação da Tabela FIPE, com abatimento da desvalorização, para a restituição do valor do veículo.<br>No caso em análise, o acórdão integrativo de Embargos de Declaração, analisou explicitamente as alegações da Recorrente. Em relação à suposta obscuridade quanto à desconsideração da tese defensiva que comporia os limites objetivos da lide, o Tribunal de origem reafirmou que a sentença proferiu decisão diversa do requerido pela autora, configurando julgamento extra petita.<br>A Recorrente pretendia que o Tribunal considerasse os argumentos da defesa para validar a sentença de primeira instância que determinava a troca de peça, e não a rescisão contratual. Contudo, o Tribunal manteve seu entendimento de que o pedido da autora delimitava a controvérsia principal à rescisão ou substituição do veículo, e a determinação de troca de peça isolada não se coadunava com o pedido inicial. Vejamos (fls. 1.202):<br>O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 10 o princípio da não surpresa. Transcrevo:<br>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há ofensa ao art. 10 do CPC nos casos em que a decisão apresenta fundamentação diversa da indicada pelas partes e aplica previsão legal aos fatos narrados e discutido nos autos.<br>  <br>Desta forma, não há que se falar em nulidade do acórdão embargado, pois não houve nova questão de fato, mas mera aplicação da lei aos fatos que constam dos autos, reconhecendo a presença de vício insanável.<br>Essa é uma interpretação do Tribunal sobre a congruência da sentença com o pedido formulado, que, embora contrária aos interesses da Recorrente, foi devidamente fundamentada.<br>Quanto à omissão em relação à aplicação da Tabela FIPE ou abatimento pela desvalorização do veículo para a restituição do valor pago, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração expressamente abordou a questão.<br>O Tribunal entendeu que, uma vez decretada a rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto, a restituição da quantia paga deve ser integral, pois visa restabelecer as partes ao status quo ante (fls. 1.211-1.212):<br>Com razão quanto ao ponto.<br>A resolução do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante, restituindo-as ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato.<br>Nos casos de resolução decorrente de vícios redibitórios, o direito potestativo do comprador a enjeitar a coisa para obter a restituição do preço pago é expressamente previsto pelo art. 441, caput do Código Civil:<br>  <br>Assim, no caso em tela, como foi decretada a rescisão do contrato e determinada a restituição da quantia paga pela consumidora, deverá ocorrer a devolução do bem ao fornecedor, como consequência lógica da resolução contratual, restituindo-se ambas as partes ao status quo ante.<br>A determinação de devolução integral do valor pago, sem abatimento, é uma decorrência da opção do consumidor pela rescisão, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. A argumentação da Recorrente sobre enriquecimento sem causa ou a necessidade de considerar a depreciação do veículo pelo uso não foi acolhida pelo Tribunal, que a considerou incompatível com o direito potestativo do consumidor à restituição integral em caso de vício não sanado.<br>Embora a recorrente discorde da interpretação jurídica adotada, a questão foi analisada e decidida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de manifestação ou omissão.<br>Portanto, os acórdãos do TJDFT enfrentaram de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>A recorrente defende que a sentença de primeiro grau não violou os artigos 141 e 492 do CPC, que tratam do princípio da adstrição ou congruência. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao cassar parcialmente a sentença por julgamento extra petita, alegando que a sentença teria considerado os argumentos da defesa, que permitiam a manutenção do contrato mediante a substituição da peça viciada, em vez da rescisão integral.<br>O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites do que foi postulado pelas partes, ou seja, sem conceder mais do que o pedido (ultra petita), menos do que o pedido (citra petita) ou coisa diversa do que foi pedido (extra petita). A decisão extra petita ocorre quando o provimento jurisdicional destoa completamente do pedido formulado na petição inicial, concedendo à parte algo que ela não pleiteou.<br>No presente caso, a Recorrida, em sua petição inicial formulou dois pedidos principais alternativos: (i) a restituição imediata da quantia paga pelo veículo (R$ 114.840,00); ou (ii) a substituição do veículo por outro de mesmas características, com peças originais e sem recondicionamento. A sentença de primeiro grau, por sua vez, condenou as Requeridas a "substituir o câmbio do veículo da autora, por um novo e original".<br>O Tribunal de origem, em sua análise, corretamente observou que a condenação à substituição de uma parte específica do veículo (o câmbio) não correspondia a nenhum dos pedidos formulados pela autora.<br>A autora não pediu a substituição de uma peça, mas sim a rescisão do contrato com devolução do valor ou a substituição do veículo por outro (inteiro). A decisão do primeiro grau, ao determinar a troca apenas do câmbio, concedeu algo diferente do que foi postulado, caracterizando, de fato, o julgamento extra petita.<br>A argumentação da Recorrente de que a sentença considerou a tese defensiva para proferir tal decisão não afasta o vício de congruência. O juiz deve observar os limites do pedido, ainda que as teses da defesa influenciem a sua decisão. Se a defesa apresentou argumentos para a não rescisão integral e a não substituição total do veículo, caberia ao juiz, se entendesse por bem acolher a defesa, julgar improcedente o pedido da autora, e não condenar a algo que não foi pedido.<br>A mera existência de argumentos defensivos que poderiam levar a uma solução intermediária não autoriza o juiz a proferir uma decisão que não se enquadre nos limites do pedido. A função do juiz é julgar o pedido, e não criar um novo.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da causa madura, após cassar a sentença no ponto extra petita, para analisar o mérito da apelação e dar a solução que entendeu cabível diante dos pedidos da autora e dos fatos comprovados, com base na legislação consumerista.<br>Desse modo, não se verifica a alegada violação aos artigos 141 e 492 do CPC pelo acórdão do TJDFT, que atuou em conformidade com o princípio da congruência.<br>Por fim, a recorrente afirma que o acórdão do TJDFT violou o artigo 18, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 884 do Código Civil ao determinar a rescisão integral do contrato e a restituição do valor total do veículo, sem considerar a depreciação pelo uso. Argumenta que o CDC confere o direito de exigir a substituição das partes viciadas, não do produto todo, e que a restituição integral, no caso, configuraria enriquecimento ilícito da consumidora. Cita o artigo 21 do CDC para reforçar que, na reparação, podem ser utilizados componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas, salvo autorização em contrário do consumidor.<br>A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O § 1º do mesmo artigo confere ao consumidor um direito potestativo de escolha, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.<br>No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o defeito apresentado no veículo (superaquecimento decorrente de falha no trocador de calor da transmissão que contaminou o óleo) era proveniente de fabricação e não de mau uso ou negligência. Embora a concessionária tenha realizado reparos, o perito técnico expressamente afirmou que "não é possível confirmar que os parâmetros originais de projeto do câmbio foram mantidos, podendo esse não apresentar a mesma qualidade ou durabilidade do componente origina (fl. 840)".<br>O Tribunal de origem, com base nessa prova, concluiu que o mero reparo das peças defeituosas do sistema de câmbio, sem a substituição da peça original, implicaria "diminuição do valor do carro e o torna impróprio para o seu fim, uma vez que viola a confiança que se espera de um carro zero quilômetro, tendo em vista a maior chance de que venha a apresentar novamente o defeito." (fl. 1.077).<br>Esta constatação fática, baseada em prova pericial, é insuscetível de reexame em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Tendo o Tribunal de origem afirmado que o vício não foi adequadamente sanado, pois a peça reparada não garante a mesma qualidade ou durabilidade da original, e que isso tornou o veículo impróprio para o uso e diminuiu seu valor, a aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC é uma consequência lógica e direta. O direito à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago é uma das alternativas expressamente conferidas ao consumidor nessas circunstâncias.<br>A alegação da Recorrente de que o artigo 18 do CDC permitiria a substituição apenas das partes viciadas (o que foi tentado pela sentença de 1º grau, mas cassado pelo TJDFT por extra petita) não se coaduna com a interpretação teleológica do dispositivo quando o vício compromete a essência e a segurança do bem, como é o caso de um problema na transmissão de um veículo automotor.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e a necessidade de considerar a depreciação do veículo pelo uso, o Tribunal de origem já se manifestou expressamente sobre o tema. Conforme consta do acórdão de apelação (fl. 1.078):<br>No presente caso, o defeito apresentado, que afeta a qualidade do bem, conjugado à extrapolação do prazo estipulado pela legislação consumerista para que o vício fosse sanado, implica no surgimento do direito potestativo da autora de requerer a rescisão contratual.<br>Essa fundamentação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em casos de rescisão contratual por vício do produto em relações de consumo, tem entendido que a restituição integral do valor pago é medida que se impõe, sem abatimento pela depreciação decorrente do uso, pois a utilização do bem deu-se em condições adversas ou com a frustração da legítima expectativa do consumidor em relação à qualidade do produto.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>O prejuízo pela depreciação do bem deve recair sobre o fornecedor, que não entregou um produto em perfeitas condições. A restituição visa recompor o consumidor ao status quo ante, como se a compra viciada jamais tivesse ocorrido, enquanto a devolução do veículo ao fornecedor impede o enriquecimento sem causa do consumidor. A questão da depreciação pelo uso normal é inerente ao risco do negócio do fornecedor quando o produto se revela viciado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento .<br>Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA