DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FIRST S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 259):<br>TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PASSIVO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As reduções de dívidas obtidas em plano aprovado de recuperação judicial são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas.<br>2. A redução do passivo implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSLL.<br>3. As contribuições ao PIS/COFINS, no sistema não cumulativo, abrangem todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão por que as contribuições recaem sobre os valores referentes ao deságio obtidos em plano de recuperação judicial.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 286/288).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts.; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 43, I e II, 109 e 110 do CTN; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2003; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998; 2º da Lei n. 9.430/1996; e 50, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de vícios formais, pelo seguinte (e-STJ fls. 301/302):<br>(..) omissão quanto ao conceito de receita, base de cálculo legalmente/constitucionalmente elegível para os tributos sob análise (art. 195, I, da CF/88, art. 43, do CTN, art. 2º, da Lei nº 9.430/96, e art. 1º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), na qual não se enquadra o mero deságio obtido no plano de recuperação judicial;<br>. omissão quanto ao disposto no art. 43, I e II do CTN, bem como no art. 2º, da Lei nº 9.430/96, que preveem que a hipótese de incidência do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou acréscimos patrimoniais;<br>. omissão ao dispor que as reduções decorrentes da recuperação judicial se caracterizam como renda/receita, pois o Acórdão ignora que a exigência do imposto de renda pressupõe a disponibilidade de riqueza nova, de modo que o contribuinte possa dar a ela a destinação que melhor lhe aprouver, o que não ocorre no plano de recuperação judicial, em que os descontos concedidos são destinados à recuperação da empresa;<br>. omissão quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, segundo o qual a CSLL tem por base de cálculo o lucro, isto é, o resultado do exercício antes da provisão para o IR, hipótese em que não se enquadram as reduções de dívidas obtidas em plano de recuperação judicial;<br>. no que diz respeito ao PIS e à COFINS, o Acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.637/2002, no art. 1º da Lei nº 10.833/2003, bem como nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, os quais estabelecem que o PIS e a COFINS não cumulativos incidem sobre "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica", razão pela qual as reduções de dívidas obtidas em plano de recuperação judicial, não se enquadram na base de cálculo das referidas Contribuições;<br>. a interpretação empregada pelo Acórdão é omissa quanto ao disposto nos arts. 109 e 110 do CTN, segundo os quais a legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, ou seja, uma vez concedida a redução no contexto do instrumento para recuperação empresarial, esta, por óbvio, não pode perfazer "renda" nem "receita" pois estando as reduções na composição do Patrimônio (art. 91, CC), não há ingresso positivo;<br>. omissão quanto ao fato de que, embora contabilmente os valores decorrentes da redução de dívidas, juros, multas e encargos legais no âmbito da recuperação judicial impactem na apuração de seu lucro líquido, tais quantias não se amoldam ao conceito jurídico de renda ou receita, para fins de incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, representando mera redução de dívidas da empresa;<br>. o Acórdão foi omisso pois deixou de observar que a tributação de renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas de forma a atender o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal;<br>. ademais, o Acórdão foi omisso pois nada dispôs sobre o fato de que a exação sobre realidade econômica que não representa acréscimo patrimonial apresenta-se claramente confiscatória (art. 150, IV, CF/88) e reflete ingerência indevida na propriedade do contribuinte (art. 5º, caput e XXII, e 170, II, da CF/88), especialmente para uma empresa que se encontra em dificuldade e, através da recuperação judicial, luta para retomar a normalidade de suas operações.<br>No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 302):<br>(..) ao dispor que ao dispor que as reduções decorrentes da recuperação judicial se caracterizam como renda/receita, o v. Acórdão ignora que a exigência do imposto de renda pressupõe a disponibilidade de riqueza nova, de modo que o contribuinte possa dar a ela a destinação que melhor lhe aprouver, o que não ocorre no plano de recuperação judicial.<br>22. Portanto, os descontos concedidos na RJ não têm o condão de oferecer qualquer acréscimo patrimonial à Recorrente, haja vista que sua vocação é simplesmente propiciar a recuperação da empresa, sem traduzir qualquer efetivo ganho ou remuneração do capital, pelo que se evidencia a afronta ao art. 43, incisos I e II do CTN, bem como ao art. 2º da Lei nº 9.430/96, incorrida pelo Acórdão combatido.<br>23. A conclusão do v. Acórdão recorrido, acima destacada, igualmente representa violação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, segundo o qual a CSLL tem por base de cálculo o lucro, isto é, o resultado do exercício antes da provisão para o IR, hipótese em que não se enquadram as reduções de dívidas obtidas em plano de recuperação judicial.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 362/381.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 406).<br>Passo a decidir.<br>No recurso especial, controverte-se sobre a incidência, ou não, de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução de passivo obtida pela empresa em sede de homologação de plano de recuperação judicial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há vícios formais no julgado.<br>De fato, toda a matéria jurídica relevante para a solução da lide foi suficientemente examinada pelo Tribunal de origem, inclusive no concernente à efetiva caracterização do fato gerador do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS na redução de passivo em recuperação judicial.<br>Confira-se o teor do julgado (e-STJ fls. 261/262):<br>2. Mérito<br>2.1 Delimitação da controvérsia<br>Pelo que se depreende dos autos, a impetrante teve aprovado plano de recuperação judicial (tramitado sob o nº 0307449-64.2014.8.24.0045, perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital de Santa Catarina), no qual foi reduzido parte do montante devido pela Impetrante aos credores habilitados no plano de Recuperação Judicial. Assevera que a redução da dívida em consequência da aprovação do plano de recuperação judicial não compõe o lucro da empresa, não configurando acréscimo patrimonial, bem como não poderia ser considerada receita, de modo que não deve ser oferecida à tributação de PIS/COFINS e de IRPJ/CSLL.<br>2.2 IRPJ/CSLL<br>Em relação ao fato gerador do imposto de renda, prevê o art. 43 do CTN:<br>(..)<br>A contribuição social sobre o lucro, por sua vez, incide sobre o lucro líquido, também assim considerado aquele que representa aumento patrimonial, a exemplo do que ocorre com o IRPJ. Nos termos da Lei 7.689/1988, a base de cálculo é o resultado do exercício antes das provisões para o IRPJ e da própria CSLL, ajustado por adições e exclusões previstas na legislação.<br>Nos termos do art. 57 da Lei 8.981/1995, aplicam-se à CSLL, assim, as mesmas normas de apuração estabelecidas para o IRPJ.<br>Especificamente quanto às reduções no passivo da empresa  como é o caso do deságio nas dívidas estabelecido em Plano de Recuperação Judicial  é consolidado o entendimento de que constituem receitas (TRF4, AC 5019278-51.2018.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2022; TRF4, AC 5035771- 53.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2021; TRF4, AC 5022240-35.2018.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4 5045590-39.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/12/2021).<br>Afinal, a concessão de deságio em dívida corresponde a um crédito concedido pelo credor, que reduz o valor de seu débito e possui reflexo positivo nas variações patrimoniais da empresa.<br>É o que estabelece o item 4.68 do Pronunciamento Técnico CPC 00(R2), Comitê de Pronunciamentos Contábeis:<br>(..)<br>Não há dúvida, portanto, de que as reduções no passivo modificam o patrimônio da empresa e geram reflexo na apuração de seu lucro tributável. Nesse sentido, prevê o art. 53 da Lei nº 9.430/96, que "Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, (..) deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda".<br>Na mesma linha, estabelece o art. 441, II, do Decreto nº 9.589/2018:<br>(..)<br>Os valores correspondentes ao deságio estabelecido em Plano de Recuperação Judicial, portanto, como reduções no passivo que são, não escapam à incidência do IRPJ e da CSLL.<br>Qualificando-se a redução no passivo como receita, há incremento patrimonial positivo ao contribuinte que obteve aprovação do plano de recuperação judicial da empresa com deságio nas dívidas. Logo, os valores referentes ao deságio, implicando acréscimo patrimonial, constituem fato gerador do IRPJ/CSLL.<br>Por fim, merece destaque que a Lei nº 14.112/2020, que dispôs sobre a recuperação judicial, pôs fim a qualquer dúvida sobre a tributação das reduções de dívida obtidas em Plano de Recuperação Judicial, estabelecendo, em seu art. 50-A, inciso II, que "o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL".<br>Não há falar, portanto, em não incidência do IRPJ/CSLL na hipótese dos autos.<br>2.3 Contribuições ao PIS e COFINS<br>As contribuições ao PIS/COFINS, no sistema não cumulativo, não incidem apenas sobre a receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/77, abrangendo também "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (§1º do art. 1º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03).<br>Como já visto, a redução de dívidas obtidas em plano de recuperação judicial significa incremento das receitas e, portanto, é passível de incidência do PIS/COFINS não cumulativos.<br>Como bem assentado pelo juízo a quo, "os "descontos" obtidos em Plano de Recuperação Judicial, ao provocarem a redução do passivo da empresa, acarretam de forma inequívoca o surgimento de receita tributável pelo PIS e pela COFINS (art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003)".<br>Nesse sentido, recente precedente da 1ª Turma desta Corte em questão similar, julgado pela sistemática do art. 942 do CPC, cuja ementa abaixo transcrevo:<br>(..)<br>Esclareço, por fim, que o art. 50-A, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que estabeleceu benefício fiscal às pessoas jurídicas no âmbito de recuperação judicial, afastando a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a receita obtida pelo devedor na renegociação de suas dívidas, foi vetado pela Presidência da República. Após a derrubada do veto, o dispositivo passou a viger com a nova publicação da Lei, em 26 de março de 2021.<br>Tratando-se de novo benefício fiscal, e não de norma relativa a infrações, nem de natureza interpretativa  mesmo porque o próprio dispositivo trata o deságio na dívida como receita  , é incabível a retroação de seus efeitos, na forma dos art. 105 e 106, inciso I, do CTN.<br>Assim, em relação a fatos geradores ocorridos antes da nova publicação da Lei nº 14.112/2020, é cabível a tributação do deságio obtido em Plano de Recuperação Judicial pelas contribuições ao PIS e pela COFINS.<br>No caso dos autos, os fatos geradores são anteriores à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que é inaplicável a nova regra que afasta a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>Nesse contexto, deve ser improvida a apelação.<br>Esse entendimento, ademais, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a concessão de benefícios que reduzem o passivo, em regra, por operarem diminuição nos custos da empresa, impactam positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essas reduções, a incidência do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.<br>2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.149.908/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2024, DJe 03/07/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente.<br>4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.<br>(REsp 2.115.529/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024).<br>De aplicar, à hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA