DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pelo MERCADOMÓVEIS LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seus recursos especiais, que foram interpostos, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 256):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL DO IRPJ.<br>1. Apura-se o lucro tributável da empresa e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 317/319).<br>No seu recurso especial, MERCADOMÓVEIS LTDA. indica a violação do art. 1º da Lei n. 6.321/1976 e do art. 1º Lei n. 3.297/1975.<br>Aduz, em resumo, que (e-STJ fls. 279/280):<br>(..) apesar de ter reconhecido de uma ótica que de fato ao regulamentar os incentivos fiscais, as normas infralegais acabaram por modificar o disposto na lei, de forma indevida, disciplinando o benefício fiscal do PAT de maneira diversa da estabelecida pela lei, uma vez que lhe cabia tão somente regulamentar o texto legal, frisa-se já disciplinado, sem que fosse criado qualquer restrição e/ou direitos em face do contribuinte, ainda assim, acabou o Acórdão recorrido, em flagrante ofensa ao que é estabelecido pelas Leis Federais responsáveis por instituir os referido programas, por chancelar as alterações ilegalmente conferidas pelo Decreto nº 10.854/2021, aplicando a dedução do PAT e da formação profissional o limite de 4% em cada exercício, nos termos instituídos pelo Decreto nº 10.854/21.<br>Acontece que do mesmo modo que restava o respectivo ato incompetente para determinar que fossem as despesas do PAT deduzidas do Imposto sobre a Renda e não do Lucro Tributável como trata a Lei Federal nº6.321/76 e nº 6.297/75, de igual, modo, mostra-se integralmente inabilitado para regular acerca da porcentagem limitadora para dedução de que trata o artigo 1º das Leis Federais nº 6.321/76 e nº 6.297/75, haja vista que lhe caberia tão somente fixar-se aos limites trazidos pela legislação federal, o que frisa-se não ocorreu. Evidenciando, para tanto, o desrespeito àquilo que estabeleciam os art. 1º das referidas Leis Federais e, acima de tudo, ao princípio da legalidade.<br>Destarte, o r. acórdão flagrantemente viola os dispositivos legais federais acima elencados ao, mantendo a Sentença apelada, deixar de reconhecer que o Decreto nº 10.854/2021 era ato normativo incompetente para realizar alterações nas Leis nº 6.321/76 e 6.297/75, justificando, portanto, o cabimento do presente Recurso Especial do fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 367/376.<br>Recurso especial do contribuinte inadmitido, com base na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 380/381).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 387/395).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 429/433.<br>No seu recurso especial, a Fazenda Nacional indica a violação do art. 1.022, II, do CPC, do 1º da Lei n. 6.321/1976, do art. 111, I, do CTN e do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de levar em conta que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 teria respeitado os limites da autorização legislativa outorgada pela Lei n. 6.321/1976.<br>No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 331):<br>(..) a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda.<br>Da mesma forma, entende que não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 342/366.<br>Recurso especial da Fazenda Nacional inadmitido, com base na inocorrência de vícios formais no julgado e na vedação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 382/384).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 398/427).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 434/443.<br>Passo a decidir.<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Nos recursos especiais, controverte-se sobre a base de cálculo do benefício de dedução das despesas incorridas com o PAT, bem como sobre a legalidade das restrições percentuais às referidas deduções, conforme estabelecidas em regulamento.<br>Pois bem.<br>Não padece o julgado de vícios formais.<br>Com efeito, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia em todos os seus aspectos relevantes, inclusive no concernente à possibilidade de restrição do gozo do benefício tributário por meio de decreto. O Sodalício decidiu, então, o seguinte (e-STJ fls. 252/253):<br>Programa de Alimentação do Trabalhador<br>A Lei nº 6.321/76, ao criar um benefício para as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), permitindo a dedução em dobro das despesas realizadas, assim determinou:<br>(..)<br>O art. 1º da Lei nº 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, limitando a dedução a 5% do lucro (§1º).<br>Ocorre que os Decretos posteriores que se propunham a regulamentar a previsão legal (Decretos nºs 78.676/76, 5/91, 349/91, 3.000/99, 9.580/18) incluíram em seu texto a menção expressa no sentido de que as despesas do PAT fossem deduzidas diretamente do imposto de renda devido, o que acabou por extrapolar o poder regulamentar, porquanto incluíram limitação que a própria lei não dispunha. Houve afronta ao princípio da legalidade, contrariando o disposto no art. 99 do CTN.<br>É de se ressaltar que as Leis nº 8.849/94 e nº 9.532/97 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos. Segue o teor do artigo 5º das Leis nº 8.849/94 e nº 9.532/97:<br>(..)<br>Com efeito, as leis não alteraram o entendimento de que as deduções recairiam sobre o lucro tributável, mas sim que as deduções não poderiam exceder ao percentual indicado de quatro por cento do imposto de renda devido, ou seja, o limite que era de 5% do lucro tributável passou para 4% do imposto de renda devido.<br>O Decreto nº 3.000/99 e o Decreto nº 9.580/18 seguiram com a determinação no sentido de que a dedução "está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração".<br>Como visto, nos termos da lei, as despesas em dobro com o PAT devem ser deduzidas do lucro tributável e não podem exceder a 4% do IRPJ devido.<br>"Assim, diversamente do quanto defendido pela impetrante, o Decreto 10.854/21 (art. 172) ao determinar a observância dos arts. 641 e 642, "caput", do Decreto 9.580/18, não desbordou do poder normativo, tendo seu fundamento de validade na Lei 9.532/1997 (arts. 5º e 6º), que estabeleceu que o total das deduções (do lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76) a serem realizadas estejam limitadas a 4% do imposto devido." (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007651-02.2022.4.04.7009/PR, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual de 21/02/2024 a 28/02/2024).<br>Ademais, o STJ pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder- se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp 1775844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).<br>Esse entendimento não diverge do posicionamento do STJ, seja em relação à base de cálculo sobre a qual deve recair a dedução, seja em relação à legalidade da limitação percentual da dedução.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes.<br>3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).<br>Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1968875/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço:<br>(AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1801706/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2023, DJe de 11/05/2023).<br>No caso, incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do ar t. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/08/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de MERCADOMÓVEIS LTDA.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA