DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela MOLICENTER SUPERMERCADOS LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 580/582, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da inviabilidade do manejo de um novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, porque (e-STJ fl. 588):<br>(..) trata-se aqui, data vênia, de hipótese distinta daquela referida na decisão ora embargada, pois não houve a interposição de agravo interno no Tribunal local em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nem se trata, tecnicamente, de novo recurso especial, mas do recurso especial originário, retificado/complementado pelas agravantes, relativamente as demais questões que não teriam sido abarcadas por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ, ou seja, trata-se de recurso que atende integralmente o disposto no § 20 do art. 1.041 do CPC: (..).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.<br>Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.<br>Com efeito, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fl. 581):<br>Pacífica a orientação do STJ no sentido de que descabe o manejo de um novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>No mais, ainda que se admitisse a heterodoxa possibilidade de "complementação", após a decisão de retratação, das razões do recurso especial previamente interposto, é evidente que, na hipótese, não haveria questão remanescente a ser decidida, porquanto a matéria posta na "complementação" do recurso especial corresponde, precisamente, ao que foi estabelecido no aludido Tema 1.182/STJ.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA