DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS AUGUSTO JUVENAZZO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2010127-89.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir pena de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia) e 339 (denunciação caluniosa), ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. "HABEAS CORPUS" CALÚNIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. Pretensão de que não seja expedido mandado de prisão. Impossibilidade. Paciente que se encontra condenado definitivamente a cumprir pena de reclusão em regime SEMIABERTO. Inexistência de indício de qualquer ameaça ilegal, ainda que remota, à liberdade de locomoção da paciente. Para que o paciente pudesse obter o salvo conduto, a coação precisaria ser atual e real, não se prestando o writ constitucional para declarar direitos ou impedir o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, se o caso, após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada" (fl. 7080)<br>A defesa alega que o paciente está na iminência de ser preso para cumprimento da pena à qual foi submetido, representando constrangimento ilegal por ser medida injusta e arbitrária. Aduz que o paciente é cadeirante, sofreu AVC e precisa de cuidados especiais. Requer a concessão da ordem para impedir a determinação da pris ão.<br>Liminar indeferida às fls. 7191/7192.<br>Manifestação da defesa às fls. 7198/7264.<br>Informações prestadas às fls. 7265/7296, 7297/7330 e 7331/7334.<br>Manifestação da defesa às fls. 7336/7337.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 7364/7368.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao recorrente.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, afastou o pleito defensivo, conforme se verifica:<br>"A ordem, na parte conhecida, deve ser denegada.<br>Segundo as informações prestadas (fls.6948/6949), o paciente foi condenado definitivamente, após regular tramitação da ação penal, o cumprimento de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infringir o artigo 138, caput, cumulado com o artigo 141, incisos II e III, do CP, por três vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 72 do CP e, pelo artigo 339, caput, do CP, na forma do artigo 69, caput, do CP, às penas de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa e 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Ainda, segundo as informações prestadas, o d. Juízo de origem confirmou, perante a Secretaria de Administração Penitenciária, a existência de vaga carcerária compatível com o regime de pena imposto.<br>Por fim, verifico, compulsando os autos de origem, que fora expedido mandado de intimação para que o paciente se apresente em solo policial para, a partir disso, liberar-se o competente mandado de prisão (mandado às fls.1087/1088 dos autos de origem, expedido em 01.04.2025).<br>Pois bem.<br>Não vislumbro constrangimento ilegal.<br>No contexto acima apresentado, não se discute que o habeas corpus possa ser impetrado quando exista ameaça à liberdade de locomoção. Deve, contudo, haver fundado receio de o paciente vir a ser preso ilegalmente, ou seja, a coação precisa ser atual e real, uma vez que o writ constitucional não se presta para declarar direitos e, tampouco, impedir o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido.<br>No caso em apreço, não se vislumbra coação ilegal no que tange à possível expedição e cumprimento de mandado de prisão, o que, se o caso, decorreria de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, cuja pena e regime fixados não mais comportariam abrandamento. Logicamente, pelo colocado, não se vislumbra nenhuma situação teratológica passível de verificação nítida pelas provas apresentadas com a impetração, não havendo o impetrante, em momento algum, ressaltado a existência de qualquer nulidade no processo, da qual pudesse decorrer constrangimento ilegal, surgindo inviável, na espécie, qualquer alusão à necessidade de expedição de salvo- conduto.<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, que somente ao Juízo da Execução compete avaliar se estão presentes os requisitos para eventual concessão de benefícios, como detração ou progressão de regime, nos termos do artigo 66, III, alíneas "b" e "c", da LEP, o que, obviamente, pressupõe esteja o sentenciado cumprindo a pena que lhe foi imposta, o que, definitivamente, não é o caso.<br>No mais, é comando legal, previsto no artigo 105 da LEP, a expedição de guia de recolhimento após o trânsito em julgado da condenação, para a execução da pena privativa de liberdade, sendo tal premissa condição para o encarceramento, conforme o artigo 107 da LEP.<br>Ainda, observo que a impetração não traz nenhuma evidência inquestionável de que o paciente não tenha condições de enfrentar o cárcere, até porque, a toda evidência, os alegados problemas crônicos de saúde não o impediram de cometer os crimes pelos quais condenado, surgindo, ao mesmo tempo, impossível prever que a unidade prisional que o acolherá não oferecerá o suporte que ele necessitar. Na realidade, ao que parece, procura o paciente se esquivar da prisão, nada mais." (fls. 7.084/7.088)<br>Como se observa, no tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob argumento de questões de saúde do recorrente, não se fez prova de que apresentaria comorbidade a justificar a impossibilidade de permanecer no cárcere, sendo que a aferição de tais peculiaridades exige a apreciação de matéria fática, o que se revela descabido na estreita seara do recurso em habeas corpus. Confiram-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI. NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.<br>REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE.<br>DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - No caso concreto, afastou-se a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista aspectos concretos que permearam os fatos e ensejaram a devida atuação policial para coibir a prática criminosa em curso.<br>III - Nesse sentido, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar em situação ilegal.<br>Aqui, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a traficância, que restou confirmada pelos policiais, após campana no local, com a apreensão dos entorpecentes.<br>IV - No mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>V - Na dosimetria, tem-se que a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 somente pode ser contemplada a quem não se dedique a atividades criminosas, o que não é o caso do paciente.<br>VI - A jurisprudência desta eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que as ações penais em curso são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, porque evidenciam a dedicação à atividade criminosa, apesar de não servirem para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes em geral (Súmula n. 444 do STJ).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 684.434/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 05/10/2021.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE.<br>ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O comparecimento dos policiais ao lugar do flagrante foi precedido de alerta de cão farejador, acerca da presença de substâncias entorpecentes no local, onde foi franqueada a entrada pela moradora, mãe do acusado, tendo sido encontrado aproximadamente 5kg de maconha e quase 1kg de cocaína, além de maquinário para fracionamento, pesagem e difusão ilícita da substância entorpecente e um rádio HT, o que denota justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.<br>Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>2. Além da quantidade da droga apreendida destaca-se a circunstância do agente praticar o crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, o que também justifica a elevação da pena-base, em razão do menosprezo às decisões judiciais.<br>3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.<br>4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA