DECISÃO<br>Trata-se de agravo de DEDINA S.A. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu questão relacionada ao bloqueio de ativos financeiros pela via do SISBAJUD, na modalidade teimosinha.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção, em julgamento na sessão virtual encerrada em 1º/04/2025, afetou os Recursos Especiais 2147428/RS, 2193695/RS e 2147843/SC ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão controvertida (Tema 1.325 do STJ): "Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramentado SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha"". Houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a matéria.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA