DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA LOJAS S.A. contra decisão, que conheceu do agravo, para dar provimento ao seu recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal bandeirante para apreciar as questões suscitadas em apelação conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>A parte embargante alega, em síntese, que há contradição, senão obscuridade, quanto à forma de recuperação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança.<br>Defende, ainda, omissão acerca do pedido das embargantes de reconhecimento do seu direito de recuperar o indébito apurado durante o curso da demanda e sobre o pedido de recuperação do indébito mediante recomposição da escrita fiscal<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>O vício de contradição só se caracteriza quando a conclusão da decisão judicial não guardar correlação com a fundamentação utilizada para lhe dar respaldo ou nela houver fundamentos não compatíveis entre si, o que não é o caso, visto que a parte embargante aponta contradição do acórdão com a interpretação dada pelo recorrente à fundamentação apresentada por essa Corte.<br>Aliás, registre-se que esta Corte Superior externa, pacificamente, o entendimento segundo o qual:<br>a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/02/2016).<br>Sobre o tema, entre outros, confiram-se: REsp 1.552.233/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016.<br>Na decisão ora embargada, consignou-se, expressamente, que a Primeira Seção desta Corte Superior veio a pacificar o entendimento de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, de minha relatoria, DJe 17/12/2021).<br>Anotou-se, ainda, que, de acordo com art. 170 do CTN, o direito à compensação de indébito tributário depende de lei específica autorizando o encontro de contas pretendido.<br>Consignou-se, também, que as Turmas de Direito Público já decidiram no sentido de que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>No entanto, concluiu-se, com base na nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral admitida (Tema 1.262 do STF) que, em mandado de segurança, somente é possível declarar o direito à devolução administrativa do indébito anterior à impetração não atingido pela prescrição mediante compensação autorizada por lei específica do ente tributante.<br>Dito isso, inexiste qualquer contradição nas afirmações acima referidas, ou entre esses argumentos e aconclusão alcançada na decisão embargada.<br>No que concerne à omissão, a questão suscitada não foi prequestionada na origem, não sendo objeto da alegação de vício de integração no bojo do recurso especial.<br>A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA