DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5002218-39.2020.4.03.6128 (fls. 35890; 35952). O decisum acolheu embargos de declaração para sanar omissões, esclarecendo a exclusão da Taxa Selic, decorrente de repetição de indébito administrativa e judicial, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e afastou a possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, produzindo como efeito o reconhecimento da não incidência do IRPJ/CSLL sobre a Selic e a negativa de recomposição dos saldos fiscais da contribuinte.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 35827-35828):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA N. 962 DO E. STF. ADEQUAÇÃO AO TEMA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. No tocante à incidência de IRPS/CSLL sobre os juros e correção monetária de repetição de indébitos tributários, ao analisar a questão no Tema n. 962, o E. STF fixou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.".<br>2. Nesse sentido, tendo em vista que o pedido dos autos objetiva a não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros e correção monetária (Taxa SELIC) auferidos na repetição de indébitos tributários - mesma matéria do Tema n. 962 do E. STF -, é de rigor a observância deste precedente, conforme prevê o artigo 927 do CPC.<br>3. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.<br>4. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.<br>5. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Precedentes.<br>6. Por fim, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão somente com relação à declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula nº 460. Desta feita, cumpre esclarecer a impossibilidade de repetição do indébito via precatório em sede de mandado de segurança, cabendo, contudo, a compensação administrativa ou a utilização da via judicial própria.<br>7. Juízo positivo de retratação. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 35870):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC DECORRENTE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO COM PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. INDEVIDA A DECLARAÇÃO DE POSSIBILIDADE. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto o acórdão impugnado deixou de apreciar as questões suscitadas neste recurso.<br>2. A matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema n. 962 (R.E. n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.". Cabe destacar que, no mesmo julgado em que houve a decisão do Tema, houve a seguinte modulação dos efeitos em sede de julgamento de embargos de declaração: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;  ". Desta feita, os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, decorrente tanto de procedimento administrativo quanto judicial, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>3. No tocante ao pedido de recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em caso de prejuízos fiscais, cumpre esclarecer que é indevido o aproveitamento ou a compensação de indébito tributário com os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, pois não se confunde o direito de compensação com o deferimento de direito a um benefício fiscal, o qual deve ser concedido após análise da Administração Pública sobre o preenchimento dos requisitos legais. Precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 6º do Decreto-lei n. 1.598/1977; 37, § 1º, 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995; 189 e 191 da Lei n. 6.404/1976 e 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995. Afirma a possibilidade de recomposição/majoração do prejuízo fiscal de IRPJ e da base negativa da CSLL em exercícios com resultado negativo como decorrência lógica da exclusão da Taxa Selic, recebida em repetição de indébito administrativa e judicial, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do Tema n. 962 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela Fazenda Nacional às fls. 35944-35950.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 35952-35953).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir sobre a possibilidade de recomposição/majoração do prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa da CSLL, na escrita fiscal, em decorrência da exclusão da Taxa Selic recebida em repetição de indébito (administrativa e judicial) das respectivas bases de cálculo, à luz do Tema n. 962 do Supremo Tribunal Federal.<br>No enfrentamento da matéria a Corte a quo consignou (fl. 35823):<br>No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.<br>Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.<br>A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.<br>No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.<br>Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação à norma infraconstitucional, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, com as alterações da Instrução Normativa RFB n. 1.810/18, normas que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Quanto à tese recursal referente à possibilidade de recomposição/majoração do prejuízo fiscal de IRPJ e da base negativa da CSLL, na escrita fiscal, em decorrência da exclusão da Taxa Selic recebida em repetição de indébito (administrativa e judicial) das respectivas bases de cálculo, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA.<br>1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.912.248/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO ART. 170, DO CTN.<br>1. A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda, compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com o lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da compensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da Lei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da impossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.<br>2. A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente, nas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de conhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de parcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa possibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência limitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem julgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei aplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases negativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades expressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, mesmo que tal óbice fosse superado, a irresignação não prospera, pois os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "para os exercícios nos quais a tributação aqui discutida não tenha gerado pagamento a maior de IRPJ e CSLL, mas, sim, diminuição do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL existente, imperioso que seja reconhecido o direito da Recorrente de efetuar o lançamento na parte B do LALUR do incremento dos saldos de Prejuízo Fiscal de IRPJ e Base Negativa de CSLL" (fl. 35898) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 393/STJ. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.110.925/SP. RECURSO SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.<br>1. Caso em que a agravante busca o reconhecimento da extinção do direito da agravada diante do pagamento do débito executado.<br>2. A matéria posta nos autos exige dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/4/2009, ao apreciar o Recurso Especial de n. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag 1.220.404/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/08/2010)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TEMA N. 962 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ADMINISTRATIVA E JUDICIAL) DAS BASES DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO/MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E DA BASE NEGATIVA (CSLL) NA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 170-A DO CTN. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.