DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação ajuizada por Tiago Alves Paixão em face da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC Rio e do Município do Rio de Janeiro, na qual a parte interessada pleiteia o recebimento de verbas rescisórias e indenização por dano moral e material, decorrentes de contrato de trabalho temporário exercido na função de Fiscal de Tráfego.<br>A ação foi proposta, inicialmente, perante a 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que, por meio de sentença, transitada em julgado em 15/07/2025 (conforme informação do Portal do TRT da 1ª Região), reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa (e-STJ fls. 27/33).<br>Nova demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, motivo pelo qual a Magistrada suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 42):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de<br>competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, verifica-se a inviabilidade do presente conflito, diante do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa (e-STJ fls. 27/33).<br>Assim, incide a Súmula 59 do STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A própria suscitante destaca e reitera que a demanda ajuizada na Justiça Comum Estadual transitou em julgado de modo a ensejar e atrair, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 59/STJ, a qual estabelece que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no C C n. 177.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,<br>julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA