DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 420):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LUCROS CESSANTES. NÃO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, É CASO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. AS ASTREINTES VISAM AO RESULTADO PRÁTICO DA MEDIDA, SEM CARÁTER PUNITIVO, MAS SIM, PREVENTIVO, AO EFEITO DE IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, SENDO CORRETA, NO CASO, A IMPOSIÇÃO. TODAVIA, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA, CASO VERIFIQUE QUE SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA. NO CASO, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA. EM QUE PESE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, TAL BENEFÍCIO NÃO ISENTA A REQUERENTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. AUSENTE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, INVIÁVEL A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439/441).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 537, §1º, 300 e 926 do CPC; e 188, I, 368, 369, 370, 375, 373, 21 e 884 do Código Civil, sustentando: i) a validade e legitimidade do ato de compensação de valores mutuamente devidos entre as partes, o que torna válida a retenção dos valores na conta da agravada; ii) a necessidade de redução do valor da multa de astreintes; e iii) a incidência exclusiva da taxa Selic para fins de atualização da verba condenatória<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso esp ecial (fls. 482/502).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 548/565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas, o que afasta a ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Relativamente ao mérito, o recurso especial também não merece prosperar, pois encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descabimento da retenção de valores em razão de o novo contrato que liquidou o anterior ter sido posterior à referida retenção indevida e à natureza da multa diária para o cumprimento da obrigação, o que a torna devida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a questão da aplicação da Taxa Selic padece de falta de prequestionamento, na medida em que referida questão trata de inovação recursal suscitada apenas nas razões de recurso especial.<br>Incidência, portanto, das Súmulas 282 e 356/STF, quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários pois não fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA