DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e OUTROS contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 35):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. A exceção de pré-executividade consiste em medida de defesa do executado dentro do processo de execução e limita-se à discussão das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que independem de dilação probatória.<br>2. Diante da restrição conferida pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se que a a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como defesa da parte requerida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 39/41).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.397/1992.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois "a decisão recorrida deixou de enfrentar a tese de que o IDPJ foi instrumentalizado como uma cautelar fiscal disfarçada, resultando em severas restrições patrimoniais às empresas recorrentes sem a devida análise da adequação do procedimento" (e-STJ fl. 44).<br>No mérito, argumenta, em síntese, que "a decisão recorrida violou o mencionado dispositivo ao desconsiderar que o deferimento de medidas cautelares no âmbito do IDPJ conferiu ao incidente, ainda que de forma atípica, características inerentes a uma cautelar fiscal" (e-STJ fl. 45).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 60/69.<br>Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 70/72).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 84/88).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No recurso especial, controverte-se sobre a possibilidade do manejo de exceção de pré-executividade em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo de execução fiscal, por demandar dilação probatória.<br>Pois bem.<br>Não padece o julgado de vícios formais.<br>Com efeito, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia em todos os seus aspectos relevantes, inclusive no concernente ao descabimento da exceção de pré-executividade e à impossibilidade de acertamento de matéria factual controvertida. Decidiu, então, o seguinte (e-STJ fl. 34):<br>Na hipótese dos autos, o agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em diversos processos, fundamentada em vícios formais e materiais que afetam sua validade jurídica, bem como a prescrição dos débitos que deram origem à execução fiscal. Muito embora a prescrição seja matéria de ordem pública, apreciável em qualquer grau de jurisdição, também é certo que o IDPJ não é o procedimento adequado para discutir o direito de crédito da Fazenda, em seu aspecto substancial. Por esta razão, as alegações postas na exceção de pré-executividade que digam respeito ao título judicial não podem ser conhecidas neste incidente, devendo ser arguidas nos autos da execução fiscal que deu origem a dívida. Ademais, na linha do que dispõe a Súmula 393 do STJ, a análise de eventuais nulidades depende da produção de prova, que é vedada em sede de exceção de pré-executividade.<br>Anoto também que os bloqueios e constrições sofridos pelo executados no IDPJ configuram-se em medidas cautelares, as quais desafiam a utilização dos incidentes processuais adequados, não configurando qualquer obstáculo a defesa dos executados. Neste particular, se constata que a execução fiscal foi proposta em 14/08/2015 (1.1), e suspensa por duas vezes, na busca de bens penhoráveis (24.1 e 58.1). Neste período, sequer houve o manejo de exceção de pré-executividade, ou mesmo embargos à execução, razão pela qual o argumento de impossibilidade de defesa em face do não conhecimento da exceção, no presente incidente, não possui qualquer plausibilidade.<br>Não conhecida a exceção, resta prejudicado o despacho que determinou a intimação da União para apresentar documentos, não se cogitando de preclusão, como sustenta o agravante.<br>Diante destes elementos, entendo que deve ser mantida a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade manejada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Como se observa, o julgado recorrido consignou a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para o reconhecimento da nulidade das medidas constritivas determinadas judicialmente, bem como a imprestabilidade da via processual eleita pela ora agravante (exceção de pré-executividade) para dirimir questão dependente de dilação probatória.<br>Esse entendimento não diverge do posicionamento do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 29 E 32 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, em que se alega prescrição parcial e que indevido o lançamento do IPTU por estar o imóvel sujeito ao ITR. O Juízo de 1º Grau acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição parcial do crédito e, quanto a discussão sobre qual tributo deve incidir sobre o imóvel, entendeu pela impossibilidade da análise via exceção de pré-executividade, devido a necessidade de dilação probatória. Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a decisão.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por sua vez, a Súmula 7/STJ enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a medida que se impõe, portanto, é a manutenção da decisão agravada, por meio da qual a MM. Magistrada apontou, acertadamente, a necessidade da dilação probatória, o que, como cediço não se admite em sede de apreciação de exceção de pré-executividade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.725.859/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIDA POR INADEQUADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Nos termos da Súmula n. 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>IV - A Recorrente defende a extinção do crédito tributário pelo pagamento, pois o valor ora exigido foi integralmente recolhido no prazo, ocorrendo, tão somente, erro formal, pois indicou no código do recolhimento o número 0246 (IRPF - Complementação Mensal), quando deveria ter indicado o número 0211 (IRPF - Declaração de Ajuste Anual).<br>V - O tribunal regional concluiu que, " ..  no caso concreto, a alegação de pagamento do crédito tributário, constituído por declaração do contribuinte, não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido" (fl. 268e).<br>VI - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, a qual considerou inadequada a via eleita - exceção de pré-executividade -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.936.198/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN. Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução".<br>2. A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.<br>3. Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito. Por todos: REsp 576.713/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014.<br>4. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232).<br>5. Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009).<br>6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1.562.053/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Ademais, mostra-se impossível rever o juízo de fato, exarado pelo Tribunal de origem, quanto à efetiva necessidade de dilação probatória, dada a vedação constante da Súmula 7 do STJ.<br>No caso, incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do ar t. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/08/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA