DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÓVEIS ROTTA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 577/579, na qual não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação analógica das Súmula 283 e 284/STF.<br>Na petição do seu agravo interno (e-STJ fls. 585/596), a parte defende a inaplicabilidade das referidas súmulas, bem como a necessidade de sobrestamento do julgamento em face da possível modulação do Tema 1.079 dos recursos repetitivos.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Volto a analisar o recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial manejado para impugnar acórdão em que se decidiu sobre o direito de recolher as contribuições parafiscais com a limitação de sua base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos por mês, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Passo a decidir.<br>A questão jurídica referente a "definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (Tema 1.390) foi submetida à Primeira Seção em 21/10/2025, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido selecionados os REsps 2185634/RS, 2187625/RJ, n. 2187646/CE e 2188421/SC, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia.<br>Assim, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC .<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tem a repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA