DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS, o suscitado.<br>Extrai-se, dos autos, que M. C. M., representado por sua genitora, ajuizou ação contra o Município de Viamão objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME).<br>O juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de Viamão/RS deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, ao fim de incluir a União no polo passivo da demanda.<br>Realizada a referida providência, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito, pontuando o seguinte (e-STJ fls. 185/186):<br>No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.<br>A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: (..)<br>Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento!<br>Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito.<br>Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar.<br>Repiso que o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política pública (Estado no 1B do CEAF e municípios no CBAF e grupo 3 do CEAF).<br>Não bastasse o tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: (..)<br>Às e-STJ fls. 202/208, a parte autora informa que os réus não cumpriram a decisão liminar e requer o bloqueio das verbas públicas, para a manutenção do tratamento.<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do juízo estadual, o suscitado (e-STJ fls. 209/211).<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que a ação em apreço foi ajuizada em 29/04/2025, com a qual se objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), de modo que não se aplica o entendimento firmado no IAC n. 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS.<br>Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/09/2024, o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão geral, que não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024:<br>Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.<br>No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>Nessa quadra, forçoso convir que a decisão proferida no RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a ação em apreço, como afirmado acima, diz respeito a tratamento de saúde em domicílio.<br>Dito isso, entendo que a presen te ação deve ser processada e julgada na Justiça estadual, considerando que o juiz federal consignou expressamente que "a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa: (..)".<br>Acrescentou, ainda, que "a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF)".<br>Concluiu o Juízo federal que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual" (e-STJ fls. 185/187).<br>Com efeito, em atenção ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, deve-se prestigiar o entendimento do Juízo federal, que afastou expressamente o interesse da União na presente demanda.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br> .. <br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ). IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte nos Enunciados n. 150 e n. 254/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.<br>3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo estadual.<br>5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.).<br>Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX II, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS, o suscitado . PREJUDICADA a análise do pedido de e-STJ fls. 202/208.<br>Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA