DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 165-173).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 64-65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à desconsideração da personalidade jurídica inversa das agravantes.<br>2. Preliminar de ilegitimidade ativa - rejeição. Regularidade das cessões de crédito. Ausência de notificação ao devedor que não interfere na validade do negócio e não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>3. Prescrição - inexistência. Natureza potestativa do direito abrangido no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cujo exercício a lei não prevê prazo especial.<br>4. Mérito - Tese de enriquecimento ilícito, sob a alegação de duplicidade de procedimentos, considerando a concomitância da habilitação do crédito na recuperação judicial e a execução dos coobrigados (avalistas) que não encontra amparo legal. A novação operada pelo plano de recuperação judicial não produz efeitos em relação aos avalistas.<br>5. Vastidão de provas acerca da confusão patrimonial que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Constituição de empresas a partir da integralização de bens pessoais dos executados, com cessão posterior de quotas aos seus filhos.<br>6. Desconsideração da personalidade jurídica que não se confunde com a fraude contra credores, na qual somente os credores que já o eram ao tempo dos atos fraudulentos podem pleitear a anulação.<br>NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer omissão quanto à eficácia restrita da desconsideração, sem modificação do resultado do julgamento (fls. 103-110).<br>No recurso especial (fls. 113-144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 49-A, 50, 158, 290 e 884 do CC e dos arts. 137, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido deixou de analisar os fundamentos recursais relevantes suscitados nos autos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Afirmou a ilegitimidade ativa da exequente para prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ilegalidade da cessão de crédito.<br>Sustentou a ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito, uma vez que o crédito já estaria sendo pago no âmbito da recuperação judicial.<br>Ressaltou, ainda, que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, apontando a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual vício deveria ser discutido por meio de ação pauliana, além de defender a necessidade de limitação dos efeitos da desconsideração apenas aos bens considerados como fraudulentamente transferidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 155-163).<br>No agravo (fls. 230-238), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Juízo negativo de retratação (fl. 240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 74-79):<br> ..  Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando a regularidade das cessões de crédito, devidamente comprovadas (índex 586 e 678).<br> ..  A ausência de notificação ao devedor não interfere na validade do negócio e não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br> ..  A tese de enriquecimento ilícito, sob a alegação de duplicidade de procedimentos, considerando a concomitância da habilitação do crédito na recuperação judicial e a execução dos coobrigados (avalistas) não encontra amparo legal.<br>A novação operada pelo plano de recuperação judicial não produz efeitos em relação aos avalistas.<br> ..  No tocante à ocultação de patrimônio, a vastidão de provas acerca da confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, na forma determinada pelo Juízo a quo.<br> ..  A sequência dos fatos evidencia a prática de desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a manutenção da decisão recorrida.<br>Impende destacar que o fato de a constituição das empresas ser posterior à cédula de crédito bancário não impede a desconsideração da personalidade jurídica que exige, tão somente, a presença dos requisitos descritos no art.50 do Código Civil.<br>A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a fraude contra credores, hipótese em que somente os credores que já o eram ao tempo dos atos fraudulentos podem pleitear a anulação, conforme prevê o art.158, § 2º, do Código Civil.<br>Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 107):<br> ..  Tendo o acórdão deduzido pela possibilidade de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, embargante, em razão da vastidão de provas acerca da confusão patrimonial, patente o despropósito quanto ao controle dos bens, objeto do incidente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que o órgão julgador concluiu pela regularidade das cessões de crédito, ao afirmar que a ausência de notificação não invalida o negócio jurídico. Constatou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada em robusto conjunto probatório, revelador de confusão patrimonial e desvio de finalidade, inclusive mediante a utilização de empresas familiares para a blindagem de bens. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à tese de enriquecimento ilícito, decorrente da habilitação do crédito na recuperação judicial e da execução concomitante contra os coobrigados (avalistas), o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento legal. A novação operada pelo plano de recuperação judicial não produz efeitos em relação aos avalistas. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. CLÁUSULAS ILEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. No STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp 1.176.871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018).<br>4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.846.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição reso lutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.326.888/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA