DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL YOSHITAKA ZANETI TOMIZAWA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 386):<br>"PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER Sentença de procedência. RECURSO DA DEMANDADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPATHA/EVOLOCUMABE. Alegação de não obrigatoriedade da cobertura. Provimento. Medicamento prescrito para uso domiciliar por meio de canetas de autoaplicação. Inexistindo previsão contratual em sentido diverso, os planos e seguradoras de saúde não são obrigados a custear ou fornecer medicamentos destinados a uso domiciliar, com exceção de antineoplásicos de uso oral e correlacionados, medicamentos utilizados em "home care" e demais fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim, exceções às quais não se amolda o medicamento em testilha. Inteligência dos arts. 10, VI, 12, I, "c", II, "d" e "g", da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 17, Parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021 da ANS. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Apelação provida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 282, §2º do CPC; 47 e 51, IV, da Lei 8.098/1990; 2º da Lei 14.454/2022 que alterou o art. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei 9.656/1998; e 2º da Lei 14.454/2022; além de invocar a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, embora opostos embargos de declaração, relevantes questões para o futuro deslinde da controvérsia não foram analisadas.<br>ii) foi configurada a índole abusiva do instrumento contratual na negativa de cobertura do medicamento de uso domiciliar, porque o contrato cobre a doença e não pode restringir o tratamento necessário indicado pelo médico, impondo interpretação em favor do consumidor e vedando a imposição de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.<br>iii) é obrigatória a cobertura de tratamento não constante no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar quando comprovada a eficácia à luz de evidências científicas ou quando houver recomendações das instâncias técnicas previstas, de modo que a prescrição médica prevalece sobre as limitações administrativas do rol.<br>iv) o plano de saúde deve cobrir situação de emergência, pois o quadro clínico indica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, circunstância que atrai a obrigatoriedade do atendimento e do fornecimento do tratamento indicado.<br>v) não é possível a recusa de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo indevida a negativa quando a prescrição está alinhada à bula, conforme orientação firmada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 425-429.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>O recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista que apresentou fundamentação relevante que deixou de ser apreciada pela Corte de origem. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"A despeito da consabida superação da tese da taxatividade do rol da ANS, invocada pela apelante, a apelação comporta provimento.<br>Trata-se de demanda por meio da qual o autor pleiteia o fornecimento, pela demandada, do medicamento indicado por seu médico (Repatha/Evolocumabe 140mg/mL, Solução injetável (2un de 1mL), prescrito com a finalidade de redução dos níveis de colesterol LDL.<br>Depreende-se do receituário médico (fls. 22/23), contudo, que o medicamento foi indicado para tratamento domiciliar, mediante aplicação por via subcutânea a cada duas semanas (caneta autoinjetável).<br>Conforme os arts. 10, VI, 12, I, "c", II, "d" e "g", da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, Parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021 da ANS, os planos e seguradoras de saúde não são obrigados a custear ou fornecer medicamentos destinados a uso domiciliar, salvo se houver previsão contratual, com exceção de (a) antineoplásicos de uso oral e correlacionados; (b) medicamentos utilizados em internação domiciliar (home care); e (c) demais fármacos incluídos no rol da ANS especificamente para esse fim.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos ER Esp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, D Je de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, D Je de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no Resp 2.071.979/SP, Rel.ª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, d. j. 29/04/2024).<br>Posto isso, é lícita a exclusão da cobertura pela demandada, visto que o medicamento prescrito não se amolda a tais exceções." (fls. 386-388)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem embora tenha indicado substanciar sua decisão na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar só é devida em casos excepcionais, deixou de analisar pontos relevantes. Percebe-se que, seja nas contrarrazões, seja em sede de embargos, listou pontos que podem caracterizar a exceção. Veja-se:<br>"A eficácia de determinados medicamentos pode ser comprovada por evidências científicas que não estavam disponíveis no momento da elaboração do rol, o que justifica a necessidade de considerar tratamentos fora da lista, além disso existem situações em que o tratamento mais adequado pode não estar incluído no rol, mas é essencial para a sua recuperação ou qualidade de vida, o que reforça a necessidade de uma análise individualizada.<br>Diversas decisões judiciais têm reconhecido a possibilidade de fornecimento de medicamentos não listados no rol, com base na necessidade do paciente e na avaliação médica, desafiando assim a ideia de que o rol é absoluto.<br>Por fim, observa-se que o plano de saúde, em sua contestação, não menciona a existência de alternativas terapêuticas ou outros tratamentos eficazes para o quadro clínico do requerente.<br>Ao analisar os autos, constata-se que o único documento médico apresentado no processo é o laudo do autor, localizado nas folhas 22/23, que inclui a prescrição do medicamento e a informação de que todos os demais tratamentos foram esgotados." (fl. 380-381)<br>"Excelências, com todas as vênias que a Colenda Câmara faz jus, decerto que o julgado se encontra omisso diante da certeza de que o uso domiciliar do medicamento em nada afasta a necessidade de tradição pela Embargada, isto porque o dever desta não pode ser limitado pela MODALIDADE DO MEDICAMENTO, mas sim pela sua ACESSIBILIDADE.<br>Assim, o fundamental reside na prescrição médica, e não na forma de administração do medicamento. É imprescindível que essa prescrição seja cotejada com a capacidade de acesso do Embargante ao fármaco, sempre respeitando a natureza complexa do tratamento exigido para a dislipidemia grave e a doença aterosclerótica coronariana.<br>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve oportunidade de conjugar tais questões ("prescrição feita por médicos e acessibilidade determinando o necessário deferimento do fármaco para tratamento de amiloidose cardíaca") (..)<br>É imperioso salientar, Excelências, que o Embargante enfrenta iminente risco de agravamento de seu estado de saúde na hipótese de interrupção do tratamento medicamentoso. A presente demanda, de natureza intrinsecamente ligada ao direito fundamental à vida valor supremo do Estado Democrático de Direito , impõe a readequação do julgado não apenas em conformidade com o arcabouço legal e o entendimento pretoriano, mas, sobretudo, com os princípios da ordem pública e do interesse social.<br>(..)<br>Ademais, a medicação pleiteada, de elevado custo e devidamente aprovada pela ANVISA, conforme amplamente defendido nestes autos, é essencial para o tratamento da doença que afeta o Sr. Rafael Yoshitaka. Tais fatos corroboram a natureza excepcional e a necessidade de acessibilidade para fins de custeio.<br>Além disso, a questão da ausência de cobertura de tratamento por falta de previsão no rol da ANS foi superada, diante do sancionamento da Lei Federal nº 14.454/2022, que alterou o § 4º do art. 10 da Lei 9.656/98. Tal ato normativo sinalizou a necessidade de mitigação do rol da ANS, em exegese:<br>"§4 A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde,desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde(Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um)órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Portanto, encontra-se omisso o acórdão acerca de tais questões de direito, devendo ocorrer o saneamento destes vícios, por esta via eleita, sem prejuízo do prequestionamento explícito dos arts.47 e 51, II, § 1º da Lei Federal 8098/1990 e art 2º da Lei Federal14.454/2022 que alterou o art. 10, § 4º, § 12º e § 13º, I e II da LeiFederal 9.656/98, sem prejuízo da adoção do efeito infringente ativo para mantença da sentença de primeiro grau tal como lançada." (fl. 393-396)  g.n. <br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento.<br>2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.<br>3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.<br>4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.<br>(REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.<br>II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.<br>(..)<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.<br>IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.<br>V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.<br>VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.<br>VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.<br>(REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente .<br>(EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.<br>Publique-se.<br>EMENTA