DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Vicente/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, nos autos de ação coletiva com pedido de tutela de urgência proposta, na Justiça do Trabalho, por servidores públicos municipais contra o Sindicato dos Trabalhadores no Magistério e na Educação Municipal de São Vicente - SINTRAMEM e outros.<br>O Magistrado do Trabalho declinou de sua competência ao entendimento de que compete à Justiça comum apreciar controvérsias relativas a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos (e-STJ fls. 54/56). Na ocasião, ponderou que, "tratando-se de representação sindical envolvendo categoria de trabalhadores com vínculo jurídico estatutário, no caso, servidores públicos do Município de São Vicente, surge o óbice estabelecido no julgamento da ADI 3.395, diante da relação jurídica estatutária inerente ao cargo público" (e-STJ fl. 55).<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Vicente/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria de representação sindical e deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante, que compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsias relativas à eleição de dirigentes sindicais quando não há discussão acerca do vínculo jurídico entre servidores e o Poder Público, não incidindo no caso , portanto, a orientação da ADI 3.395/STF  que limita a competência trabalhista a casos em que não se discute regime estatutário.<br>O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 175):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÕES SINDICAIS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito  isso,  destaco da m anifestação que o MPF ofereceu nos autos (e-STJ fl. 65):<br>Assiste razão ao juízo suscitante.<br>Com efeito, o STJ declara a competência da Justiça do Trabalho nas ações relacionadas à escolha de dirigente sindical, não sendo fator determinante a natureza que seus filiados possuem com a entidade patronal ou com o Poder Público. Ou seja, mesmo que os filiados do sindicato sejam servidores públicos estatutários, a competência para discutir questão de representatividade interna do próprio sindicato é da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar causas relacionadas à escolha de dirigente sindical, em que não se questiona o vínculo estatutário entre os servidores e o Poder Público ou os direitos dele decorrentes, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI 3.395/STF.<br>No tema, o seguinte julgado da Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais.<br>2. Com base no art. 114, III, da CF/1988, tem-se que o objeto dos autos não se refere ao vínculo jurídico administrativo entre Poder Público e seus servidores, mas sim a uma controvérsia entre entidades de representação sindical de servidores municipais. Tendo em vista a disposição constitucional, deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, o suscitado.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA