DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002686-26.2022.4.03.6130.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no montante de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 12059).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Transcreve-se a ementa do acórdão na parte que interessa ao presente recurso:<br>" (..)<br>- Réu ANDERSON. Primeira fase. A r. sentença apontou que o réu registra maus antecedentes, uma vez que condenado definitivamente em dois processos criminais. Valorou-se a condenação na Ação Penal nº 0015475-62.2007.8.26.0127 (tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 18.05.2009).<br>- As circunstâncias do crime também foram anormais à espécie delitiva, na justa medida em que houve o concurso de três pessoas para a consecução do delito, evidenciando-se a superioridade numérica e a divisão de tarefas previamente orquestrada entre os réus.<br>- Presente duas circunstâncias judiciais negativas, e utilizando-se o patamar de 1/6 adotado pela sentença para cada uma das circunstâncias, corretamente fixada e pena em 05 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão,, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>- Segunda fase. verificou-se que o réu ostenta reincidência e não confessou a prática delitiva. A r. sentença reconheceu a agravante genérica da reincidência e exasperou a pena em 1/6, fixando-a em 06 anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão  , e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o que se confirma, ausente recurso da defesa nesse ponto.<br>- Terceira fase. As provas colacionadas no bojo do processo penal confirmaram que a vítima permaneceu por cerca de meia hora em poder dos réus, dentro do Furgão dos Correios. Assim, mantém-se a majorante, na razão de 1/3, confirmando-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>- Regime inicial. A pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, confirmando-se a imposição de regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>- Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, ainda que descontado o tempo entre a prisão em flagrante (04.05.2022) e a data da publicação da r. sentença (24.01.2023), a pena permanece superior a quatro anos.<br>- Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Anota-se, por oportuno, que o delito foi praticado mediante grave ameaça ao funcionário dos Correios.<br>- Justiça Gratuita. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça formulado por ANDERSON, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015, nos termos do voto.<br>- Dispositivo. Recurso de Apelação defensivo de RODRIGO desprovido e recurso de Apelação defensivo de ANDERSON parcialmente provido, apenas para a concessão da justiça gratuita, confirmada, no mais, a r. sentença." (fls. 12087/12088).<br>Em sede de recurso especial (fls. 12126/12150), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque o TRF3 não acolheu a tese de nulidade da sentença por nulidade do reconhecimento pessoal do acusado.<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 386, incisos V e VII do CPP, argumentando ausência de provas para a condenação.<br>Por fim, a defesa assevera ser incabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime para aumento das penas-base das condutas tipificadas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, ante a ausência de elementos que ultrapassem a mera gravidade abstrata dos delitos.<br>Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para absolver ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, dada a ausência de provas aptas à condenação. Subsidiariamente, requer seja reduzida a pena-base pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atuante em segunda instância às fls. 12161/12178.<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF3 ao argumento de que "as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (fl. 12189). A Corte Regional asseverou, ainda, que "a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente" de modo que "qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ" (fl. 12189).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 12194/12212).<br>Contraminuta do Parquet Federal às fls. 12218/12221.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 12246/12253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação do art. 226 do CPP e art. 386, incisos V e VII, também do CPP, o TRF3 asseverou que a condenação do ora agravante não foi embasada exclusivamente no reconhecimento do acusado. Por oportuno, confira-se trecho do voto do relator:<br>"AUTORIA DELITIVA.<br>(..)<br>Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsáveis os réus. Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pela douta defesa, isto é, no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal dos insurgentes.<br>Com efeito, o funcionário da EBCT (vítima), regularmente inquirido em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou detalhadamente os fatos em análise, bem assim esclarecendo que, na data do evento danoso, estava realizando entregas de encomendas dos Correios, oportunidade em que foi anunciado o assalto (pelo corréu EWERTON). Foi mantido no veículo da EBCT por um dos roubadores (corréu EWERTON), e levado a outro local, onde havia outros criminosos aguardando (corréus ANDERSON e RODRIGO). Foi jogada uma toalha em sua cabeça e determinado que ficasse abaixado. As mercadorias foram trasladadas para um veículo branco, que acredita ser um Peugeot. Após o transbordo das mercadorias, o primeiro assaltante responsável pela abordagem inicial (corréu EWERTON) exigiu-lhe novamente entrasse no veículo dos Correios, levando-o a outro local. O assaltante, então, deixou a vítima sozinha no veículo e evadiu-se a pé. Realizou todos os procedimentos dos Correios em referidos casos, inclusive acionou a Polícia Militar. Relatou que ficou cerca de meia hora em poder dos assaltantes. A ameaça foi feita com o assaltante colocando a mão na cintura, mas arma não foi retirada.<br>A vítima reconheceu judicialmente os corréus e RODRIGO e EWERTON como sendo os responsáveis pela empreitada criminosa. Embora não tenha reconhecido o corréu ANDERSON em juízo, na Delegacia de Polícia (ID 275897240 - fl. 37), momento em que os fatos guardavam maior frescor em sua memória, reconheceu inequivocamente os três corréus como os responsáveis pela ação delituosa. Disse que não possui a menor dúvida de que os três indivíduos abordados pela Polícia Militar são os três indivíduos que o assaltaram na data de hoje e também no dia 04.04.2022 (..).<br>A propósito, é natural que as vítimas não reconheçam os réus em audiência de instrução e julgamento, devido ao tempo transcorrido entre a data dos fatos e da aludida solenidade. Soma-se a isso que os acusados em geral modificam propositalmente sua fisionomia, deixando ou retirando a barba ou modificando o cabelo, por exemplo, além de estarem com outros trajes, tudo a dificultar o reconhecimento, ainda que a audiência ocorra poucos meses depois do evento criminoso.<br>Destaca-se que as palavras das vítimas de um assalto são de extrema importância, mormente porquanto os crimes patrimoniais são usualmente cometidos na clandestinidade, ou, em outras palavras, sem a presença de testemunhas oculares da infração penal. Ademais, devemos ressaltar que o único interesse destes sujeitos passivos é ver o fato solucionado e os ofensores punidos, como medida de justiça.<br> .. <br>Como bem destacou a r. sentença: Assim, muito embora não tenha havido o reconhecimento do corréu  Anderson  pela vítima em juízo, o fato de (i) três indivíduos terem realizado o roubo, (ii) EWERTON e RODRIGO conhecerem ANDERSON, (iii) ANDERSON estar no veículo utilizado para a prática do crime com produtos roubados junto com os outros dois corréus, que confessam participação no delito, (iv) ter sido preso em flagrante, e (v) não trazer qualquer prova para corroborar sua versão dos fatos; autorizam concluir, com segurança, que ANDERSON participou do roubo e deve ser condenado.<br>Por fim, o policial militar Tiago Alves de Almeida, responsável pela abordagem, regularmente inquirido em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que a vítima reconheceu, sem sombras de dúvidas, os três réus como responsáveis pela consecução do delito de roubo majorado na Delegacia de Polícia. Destacou que os acusados foram presos em flagrante logo após a consecução do crime, em posse das mercadorias, após o Projeto Radar apontar a exata localização do veículo utilizado no assalto. Com os réus foram apreendidos um simulacro e fogo, além das mercadorias subtraídas.<br>Feitas essas considerações, observa-se que toda a prova despontou direta. A abundância de detalhes fornecidos sob o crivo do contraditório, demonstra a premissa segura de que refletiram a veracidade fática. Logo, os elementos de prova coletados no curso do persecutório examinado, permitem, seguramente, a prolação do bem lançado decreto condenatório, ou seja, na forma em que prolatado.<br>Em outras palavras, as provas colacionadas em juízo permitem a certeza de que os três réus foram os responsáveis pela consecução do crime de roubo majorado, sendo certo que agiram em unidade de desígnios e propósitos para a subtração das mercadorias pertencentes aos Correios, ainda que em sede de tarefas divididas pelo grupo criminoso." (fls. 12103/12105).<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão recorrido, ao reconhecer a autoria do ora agravante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porque o reconhecimento de pessoa na fase de inquérito, consoante o art. 226 do CPP, é prova irrepetível, mas não constitui meio de prova exclusivo, de tal forma que eventual irregularidade pode ser suprida por provas autônomas que confirmem a autoria delitiva. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DA CORTE SOBRE O TEMA. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Não há falar em nulidade do processo em razão de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, com inobservância das disposições do art. 226/CPP, quando o decreto condenatório se assenta em provas outras, autônomas e suficientes para lastrear a condenação, em especial quando produzidas ou confirmadas em juízo.<br>II - Caso concreto em que houve perseguição logo após o crime, com a prisão em flagrante de um dos acusados, oitiva de três testemunhas, além de depoimento da vítima, prestado de forma segura e congruente.<br>III - Ante a existência de provas autônomas e produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a distinção em relação ao precedente proferido no HC n. 652.284/SC.<br>IV - Não tendo o agravo regimental ora sob exame trazido argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, nos termos em que proferida.<br>Recurso desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.191/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime.<br>6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.211.027/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do Réu não foi fundamentada com base exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado. De fato, a autoria também foi embasada na confissão do Agente; nas declarações da vítima no sentido de que o Réu possuía tatuagens em seu braço; na prisão em fragrante do Paciente pelos policiais e nos seus depoimentos no sentido de que foram ao encalço do Autor após descobrirem que ele havia acabado de subtrair uma caminhonete e colidido o referido veículo em uma lixeira. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório.<br>2. Não houve ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto o Tribunal estadual apenas ressaltou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como referência à presença de fatos concretos que fundamentam o regime mais gravoso - crime praticado por três agentes em concurso, mediante o uso de arma de fogo e contra vítima idosa. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada acima de quatro e abaixo de oito anos de reclusão após a realização da detração penal e a primariedade do Paciente, impõe-se a manutenção do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Registre-se que a reiterada jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema culminou no julgamento do Tema Repetitivo n. 1258, no qual se firmou tese no sentido de que "não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição". No referido julgamento, porém, ressalvou-se a possibilidade de formação do convencimento do magistrado com base em provas autônomas. Por oportuno, segue transcrita a ementa do Recurso Especial n. 1.953.602/SP julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No contexto dos autos - em que o Tribunal a quo assevera que os acusados foram presos em flagrante logo após a consecução do crime, em posse das mercadorias, após o Projeto Radar apontar a exata localização do veículo utilizado no assalto, tendo sido apreendido, também, um simulacro e fogo, além das mercadorias subtraídas - verifica-se que a condenação foi amparada em elementos que independem do reconhecimento de Anderson pela vítima.<br>Destarte, considerando os elementos autônomos que levaram a Corte de Origem a manter a condenação, para dissentir do acórdão recorrido e de tais premissas fáticas seria necessário o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas.<br>2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.<br>3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>No que diz respeito à alegação de que foi violado o art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP porque, no entender da defesa, a pena base teria sido aumentada em razão de circunstâncias que não extrapolam o grau normal de reprovabilidade do delito, a Corte Regional teceu as seguintes considerações:<br>" Primeira fase<br>Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante fixou a pena em 05 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão dos antecedentes e das circunstâncias do crime deletérias. A douta defesa pede a redução da pena-base. Não lhe assiste razão.<br>A r. sentença apontou que o réu registra maus antecedentes, uma vez que condenado definitivamente em dois processos criminais. Valorou-se a condenação na Ação Penal nº 0015475-62.2007.8.26.0127 (tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 18.05.2009).<br>Outrossim, as circunstâncias do crime também foram anormais à espécie delitiva, na justa medida em que houve o concurso de três pessoas para a consecução do delito, evidenciando-se a superioridade numérica e a divisão de tarefas previamente orquestrada entre os réus.<br>Anota-se que o concurso de agentes não foi utilizado pelo magistrado na terceira fase da dosimetria, permitindo-se a consideração na primeira fase da pena. Nesse sentido: STJ: AgRg no HC 395.774/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, D Je 11/10/2017.<br>Presente duas circunstâncias judiciais negativas, e utilizando-se o patamar de 1/6 adotado pela sentença para cada uma das circunstâncias, corretamente fixada e pena em 05 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 .(treze) dias-multa." (fl. 12109)<br>Segunda fase<br>Na segunda fase, verificou-se que o réu ostenta reincidência e não confessou a prática delitiva. A r. sentença reconheceu a agravante genérica da reincidência e exasperou a pena em 1/6, fixando-a em 06 anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa , o que se confirma, observando-se estar ausente recurso da defesa nesse ponto.<br>Terceira fase<br>Na terceira etapa da dosimetria da pena, a r. sentença reconheceu a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, ante a restrição de liberdade da vítima.<br>De fato, as provas colacionadas no bojo do processo penal confirmaram que a vítima permaneceu por cerca de meia hora em poder dos réus, dentro do Furgão dos Correios. Assim, mantém-se a majorante, na razão de 1/3, confirmando-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão pagamento de 20 (vinte) dias-multa."<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo mais de uma causa de aumento, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável para aumento da pena base na primeira fase do sistema trifásico da fixação da reprimenda. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de duas majorantes.<br>2. Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial da acusação, sob argumento de que a Corte local haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.<br>3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial mais brando.<br>4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça.<br>Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença e fixado o regime inicial fechado.<br>5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.<br>6. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).<br>7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim de dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA