DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERTY SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão de fls. 799-808, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, alegando que: a) A defesa teria enfrentado adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, apresentando diversos precedentes desta Corte acerca da necessidade de revaloração da prova quanto ao isolamento da versão policial; b) A decisão não teria apreciado devidamente a argumentação defensiva quanto à possibilidade de revaloração probatória em casos idênticos admitidos por este Tribunal; c) Haveria necessidade de debate técnico quanto à conceituação de primariedade para fins de aplicação do tráfico privilegiado, notadamente em relação aos reincidentes não específicos (fls. 812-816).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão da causa ou à modificação do julgado.<br>Na hipótese dos autos, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios elencados acima.<br>A decisão embargada analisou pormenorizadamente a questão atinente à alegada violação do princípio da dialeticidade, consignando expressamente que: "Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre."<br>E, em seguida, fundamentou: "Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador."<br>Portanto, a decisão não apenas apreciou a tese defensiva, como explicitou que a mera indicação de precedentes, desacompanhada da demonstração concreta de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandariam solução jurídica diversa, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>O que se pretende, na realidade, é a modificação do entendimento adotado, o que não se confunde com a existência de omissão.<br>A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da revaloração probatória, consignando que "o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ".<br>Colacionou, ainda, precedente específico sobre a matéria (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025), que guarda similitude fática com o caso dos autos, envolvendo tráfico de drogas, valoração de depoimentos policiais e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Não há, portanto, omissão a ser suprida. A decisão analisou a questão e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão do óbice sumular, decisão esta fundamentada em precedentes desta Corte.<br>Quanto à alegada necessidade de debate técnico sobre a conceituação de primariedade para fins de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a decisão embargada também não incorreu em omissão.<br>Com efeito, a decisão consignou expressamente que "a decisão deve ser mantida, porquanto alinhada à exigência normativa de primariedade para a incidência da benesse, o que também consoa com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior", transcrevendo precedente específico sobre a matéria (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 535418, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma).<br>A questão foi devidamente apreciada, tendo a decisão concluído pela incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista o alinhamento entre a decisão da Corte de origem e a posição prevalente neste Tribunal Superior quanto à impossibilidade de concessão do tráfico privilegiado aos reincidentes.<br>O fato de o embargante discordar do posicionamento adotado, não configura omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração.<br>Verifico que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando, em verdade, a reforma da decisão embargada mediante a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite por esta via recursal.<br>Como é cediço, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível, pela via estreita desse recurso, proceder ao reexame da causa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADAATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa alega omissão no julgado, sustentando que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos que evidenciam a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização.<br>6. A apreensão de munições de uso restrito em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para configuração da divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer entre decisões proferidas em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é vedada na via dos embargos de declaração. 3. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais não foi possível conhecer do recurso especial.<br>Não vislumbro, portanto, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo certo que a via eleita não se presta ao reexame da matéria decidida.<br>Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA