DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLINE PASSOS PEDRA COELHO LEMOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por corréu (fls. 799-808).<br>A defesa alega que a decisão monocrática (fls.. 799-808) foi omissa por ter analisado apenas o recurso do corréu, Jeferty Santos de Oliveira, e não ter julgado o Recurso Especial interposto por Karoline, apesar de este ter sido admitido pelo Tribunal de origem. Solicita, portanto, que a omissão seja sanada para que o recurso de Karoline, que contesta sua condenação por tráfico de drogas, seja devidamente analisado. (fls. 818-824).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, foi proferida decisão específica apreciando o recurso especial interposto pela embargante, o que torna prejudicada a presente insurgência, haja vista que não subsiste qualquer omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA