DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0002163-96.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002163-4).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de audiência de conciliação; extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no tocante a um dos pedidos formulados na peça exordial; antecipou liminarmente os efeitos da tutela nos moldes preconizados no citado decisum; indeferiu o pedido de antecipação de tutela no tocante aos subitens i e iii do pedido n. 3 da petição inicial (fls. 35-55).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1184-1192).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1206-1211).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1222-1236), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1264-1273 e 1282-1289). O recurso especial não foi admitido (fls. 1289-1302). Foi interposto agravo (fls. 1310-1325).<br>No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 1353), a qual conheceu do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão relativo aos embargos de declaração e determinar que outro fosse proferido, a fim de sanar as omissões apontadas (fls. 1354-1357).<br>Foi interposto agravo interno pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICM Bio (fls. 1368-1382).<br>A Samarco Mineração S/A apresentou impugnação (fls. 1388-1398).<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 1410).<br>Por meio da petição de fls. 1411-1552, foi informada a celebração de acordo de repactuação tendo, de um lado, a Samarco Mineração S/A, a Vale S. A. e a BHP Billiton Brasil LTDA e, de outro, a União Federal, o Estado de Minas Gerais, o Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.<br>Assim, em decorrência da noticiada composição entre as partes, a ora Agravante pugnou para que o presente agravo em recurso especial, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC/2015, fosse julgado prejudicado em razão de superveniente perda de objeto.<br>Os Agravados foram intimados a se manifestar sobre o noticiado e requerido na petição de fls. 1411-1552 (fl. 1553).<br>O Ministério Público Federal, o IBAMA e o ICMBio apresentaram as respectivas manifestações pelo indeferimento dos pedidos antes mencionados (fls. 1561-1567 e 1580-1582). A União deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 1604).<br>A Samarco Mineração S/A, ora Agravante, apresentou nova petição (fls. 1583-1603), esclarecendo que " ..  o Acordo de Repactuação inclui expressamente em seu escopo a Ação Civil Pública que deu origem ao presente recurso" (fl. 1583). Nesse passo, reiterou o pedido para que fosse julgado prejudicado o presente agravo em recurso especial por perda superveniente de objeto.<br>Houve intimação aos Agravados (fl. 1606).<br>O Ministério Público Federal e o IBAMA, respectivamente, por meio das petições de fls. 1622-1628 e 1629-1631, diante dos esclarecimentos posteriores prestados pela ora Agravada, se manifestaram pelo acolhimento do pleito de reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial por superveniente perda de objeto.<br>A União não se pronunciou (fl. 1632).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da noticiada celebração de repactuação entre as partes, noticiada pela agravante, a qual abarcaria a ação civil pública no bojo da qual se originou o agravo de instrumento tratado nestes autos, bem como de que tal fato acarreta a prejudicialidade do presente agravo em recurso especial, conforme pleiteado pela ora Agravada, no que houve a concordância do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA nas respectivas manifestações sobre o tema, é inarredável o reconhecimento da superveniente pe rda de objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO este agravo em recurso especial, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1354-1357 e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1368-1382.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM E FUNDÃO. CELEBRADO ACORDO DE REPACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 1354-1357. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.