DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMUTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 221):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA CDA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO COOBRIGADO, CONSTANTE DA CDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do art. 6º da LEF. - A indicação do fundamento legal é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, III, do CTN, que resta verificado na espécie. - É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, na hipótese em que consta como coobrigado na CDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/274).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 202, III, e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), e dos arts. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, por ausência de requisitos essenciais nas Certidões de Dívida Ativa, especialmente quanto à indicação específica do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário, o que ensejaria a nulidade dos títulos; e<br>(2) contrariedade ao art. 135 do CTN, sob o argumento de que não houve demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, tampouco a observância do procedimento formal necessário à caracterização da dissolução irregular da empresa, razão pela qual seria indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 316).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o presente agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra COMUTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTRO para cobrança de ISSQN. A controvérsia envolve a validade das Certidões de Dívida Ativa e a legitimidade do redirecionamento da execução ao sócio.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao debater a matéria, decidiu (fl. 223):<br>Quanto à alegada nulidade da CDA, em razão de suposta violação ao disposto no inciso III do art. 202 do CTN, que estabelece ser indispensável ao termo de inscrição de dívida ativa a indicação da "origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em seja fundado", tem-se, com a devida vênia, que razão também carece aos agravantes.<br>É que, malgrado a CDA, deveras, cite diversos dispositivos legais, a detida análise do documento faz exsurgir a compreensão de que a exação decorre de ISSQN devido juntamente ao Regime do Simples Nacional, não recolhido dentro do prazo devido, nos termos do indicado art. 38 da Resolução CGSN n. 94/11.<br>O Tribunal de origem reconheceu que as Certidões de Dívida Ativa são válidas, com base na análise do próprio conteúdo dos documentos, os quais, embora citem diversos dispositivos legais, permitem concluir que os débitos decorrem de ISSQN devido no âmbito do Simples Nacional e não recolhido no prazo legal, nos termos do art. 38 da Resolução CGSN 94/2011.<br>O Tribunal de origem reconheceu que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal atendem a todos os requisitos legais de validade, com base na análise dos documentos constantes dos autos, especialmente das próprias CDAs e das declarações prestadas pela contribuinte por meio da GIA, concluindo que o crédito tributário foi regularmente constituído e que eventual recálculo do débito não invalida o título executivo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>Quanto ao redirecionamento ao sócio, o Tribunal de origem esclareceu que (fl. 224):<br>Por fim, revela-se inócuo o debate acerca da adequada constatação da dissolução irregular da empresa para fins de redirecionamento da execução ao sócio, uma vez que o segundo agravante, Sr. Amaury Ribeiro Fernandes, consta como coobrigado na CDA, circunstância que legitima a sua condição de devedor no feito. Nesse mesmo sentido, inclusive, já se manifestou esse e. Tribunal:  .. .<br>Observo que, no caso em análise, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa legitima o redirecionamento da execução fiscal, competindo ao corresponsável demonstrar a inexistência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional,<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. NOME DO GESTOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser do sócio gestor, quando seu nome constar na CDA, o ônus da prova em relação à ausência de circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.132/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA