DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL JÚNIOR DA SILVA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1500169-28.2025.8.26.0618, manteve integralmente a sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, regime inicial semiaberto, preservando a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade (fls. 17/40; 219/232). O impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, readequação da dosimetria (pena-base no mínimo e aplicação do § 4º do art. 33) e revogação da prisão preventiva, por alegada incompatibilidade com o regime semiaberto e ausência de fundamentos concretos (fls. 2/16).<br>A narrativa fática e os marcos processuais foram delineados nas informações prestadas pelo Juízo de origem: prisão em flagrante em 23.1.2025 e conversão em preventiva em 24.1.2025 (fls. 339/340); denúncia recebida em 29.1.2025 (fls. 339/340); audiência de instrução em 18.3.2025 (fls. 181/183); sentença condenatória em 22.3.2025, com determinação expressa de harmonização da prisão preventiva ao regime semiaberto, expedição de guia provisória e solicitação de vaga compatível (fls. 339/341).<br>A sentença examinou preliminar de nulidade de busca domiciliar à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese de repercussão geral do STF no Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616/RO) (fls. 222/224; 223). Concluiu não haver irregularidade, destacando que o paciente foi visto em via pública, junto ao portão de sua casa, deixando cair um tablete de maconha e, em seguida, confessando guardar drogas e indicando os locais no interior do imóvel, o que configurou fundadas razões para ingresso e evidenciou anuência fática (fls. 224/226). Com base em auto de apreensão, laudos e prova oral em juízo, a materialidade e a autoria foram reputadas comprovadas, inclusive pela confissão utilizada para formar o convencimento, atraindo a Súmula 545 do STJ e, na limitação técnica, a Súmula 231 do STJ, que levou o magistrado a retornar a pena ao mínimo legal na segunda fase (fls. 228; 230). Na terceira fase, a sentença afastou o redutor do § 4º do art. 33, não por exclusiva quantidade, mas pelo conjunto probatório: 11 kg de maconha em diversos pontos da residência, comprimidos de ecstasy e petrechos típicos (balança e embalagens), além da posse de um tablete na via pública e a manipulação indicada, concluindo por dedicação à atividade criminosa (fls. 228/231). Fixou regime semiaberto, à luz do Tema 972 do STF , e manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade, com expressa harmonização da custódia ao regime semiaberto, citando precedentes do STF e do STJ acerca da manutenção da segregação quando presentes os motivos cautelares (fls. 231/232).<br>Na apelação, a defesa reiterou os fundamentos de nulidade domiciliar, dosimetria e custódia, enfatizando ausência de consentimento válido, contradições testemunhais e inexistência de elementos de habitualidade ou vínculo associativo; subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo e aplicação do tráfico privilegiado, e, ao final, a revogação da preventiva por suposta incompatibilidade com regime semiaberto (fls. 396/397; 20/21). A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento, afirmando o flagrante em via pública com o tablete, a confissão e justa causa para ingresso no imóvel, além da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos, reputando idônea a negativa do privilégio e a manutenção do regime semiaberto e da prisão preventiva (fls. 388/394).<br>O acórdão recorrido estruturou o julgamento em quatro pontos: ingresso domiciliar, suficiência probatória, privilégio do § 4º e manutenção da prisão preventiva. Afirmou a legitimidade do ingresso com base no Tema 280 do STF, destacando a abordagem em via pública com o tablete, a confissão sobre armazenamento e a indicação dos locais das drogas, reputando robusta a prova oral de policiais sob contraditório e ausente má-fé, e afastando a tese de "fuga" como gatilho único da diligência (fls. 19; 28/31). Quanto à prova, assentou a idoneidade dos depoimentos policiais e a confissão do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, citando: "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu " (AgRg no HC 854.390/PE, Quinta Turma, 26.9.2023) (fls. 32/34; 33). Na dosimetria, manteve a elevação da pena-base em 1/6 pela quantidade (aprox. 11 kg), devolvendo ao mínimo pela atenuante, e rejeitou o redutor do § 4º por elementos além da quantidade: drogas fracionadas em vários pontos, balanças e embalagens, manipulação e posse de tablete na via, apontando dedicação criminosa (fls. 34/38). Por fim, quanto à prisão preventiva, considerou compatível sua manutenção com o regime semiaberto, registrando que o paciente se encontra alocado em unidade adequada desde abril, não havendo constrangimento, e reafirmou a compatibilidade prática e cautelar quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP (fls. 39; 19/20).<br>No writ originário perante o TJSP que atacava a conversão em preventiva, o Relator indeferiu a liminar, à míngua de prova inequívoca de constrangimento ilegal em cognição sumária, anotando fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados pela quantidade de drogas, variedade e petrechos, além da dinâmica de armazenamento e entrega, reputando insuficientes medidas alternativas (fls. 173/180). Transcreveu os elementos fáticos (abordagem, confissão e localização de mais de 11 kg de maconha, comprimidos de ecstasy e petrechos) e afirmou que circunstâncias subjetivas favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (fls. 175/180).<br>Na peça inicial deste habeas corpus, a defesa reiterou que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e sem consentimento válido, que o "flagrante" se limitou a via pública e que os policiais teriam "testado chaves" até acessar o imóvel, sem termo de autorização ou testemunha, invocando o Tema 280 do STF e julgados sobre insuficiência de fuga e presunções subjetivas. Alegou bis in idem na quantidade usada na pena-base e para afastar o privilégio, citando orientação desta Corte (fls. 12/15). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva com substituição por cautelares do art. 319 do CPP, o desentranhamento das provas do ingresso domiciliar e a readequação da reprimenda (fls. 5/16).<br>Em síntese, o conjunto decisório impugnado afirma: a) a entrada domiciliar foi lastreada em fundadas razões de flagrância, com abordagem prévia em via pública, confissão e indicação de locais, em consonância com a tese do Tema 280 do STF (fls. 222/226; 19; 28/31); b) a prova oral policial, sob contraditório, aliada à confissão, é idônea à condenação, segundo precedentes do STJ (fls. 32/34; 33); c) a dosimetria observou o art. 42 da Lei de Drogas e as fases do art. 59 do CP, mantendo a pena-base elevada pela quantidade e atenuando pela confissão (Súmulas 545 e 231/STJ), com afastamento da minorante por elementos concretos de dedicação criminosa (fls. 230/231; 34/38); d) a prisão preventiva pode subsistir mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e haja harmonização prática, conforme registrado inclusive no parecer ministerial que citou: "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrerem liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 " (AgRg no RHC 143.846/RJ) (fls. 394).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende, por via mandamental, rediscutir matéria já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias e, mais que isso, já apreciada por esta Corte Superior no Habeas Corpus n.º 987.882/SP, no qual esta Quinta Turma, à unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a idoneidade da prisão preventiva de Gabriel Júnior da Silva.<br>No caso em exame, ressalto, de início, que se cuida de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, forma processual cuja utilização não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se evidencia. (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se vislumbra neste caso.<br>A discussão sobre o ingresso domiciliar foi expressamente enfrentada pela Corte bandeirante sob o paradigma do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), que legitima a entrada sem mandado quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante. O aresto estadual consignou a abordagem em via pública com apreensão de tablete de maconha, a confissão sobre armazenamento e a indicação dos locais em que as drogas se encontravam, tudo corroborado por prova oral colhida sob contraditório; concluiu, por conseguinte, pela higidez da diligência e pelo atendimento ao art. 41 do CPP.<br>Pretender, em sede de habeas corpus, infirmar esse juízo demandaria incursão probatória incompatível com a via eleita. A jurisprudência do STJ insiste em que a avaliação de fundadas razões (Tema 280) é casuística e indissociável do acervo fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua reconfiguração no writ, salvo quando se trate de situação manifestamente arbitrária, o que não se detecta nos autos.<br>Também com relação a dosimetria da pena matéria sujeita a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, segundo as peculiaridades do caso concreto; a revisão, no STJ, apenas se abre quando há inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>No ponto, o acórdão estadual manteve a exasperação inicial proporcional à expressiva quantidade de entorpecentes e, em coerência, restituiu ao mínimo pela confissão (Súmulas 545 e 231/STJ), negando o tráfico privilegiado com fundamentos não exclusivamente quantitativos, destacando volume apreendido, fracionamento em diversos pontos da residência e petrechos típicos, quais sejam balança e embalagens, circunstâncias adequadamente valoradas como indicativas de dedicação pelo Tribunal de origem. Novamente, para infirmar tais premissas seria imprescindível revalorar prova, providência estranha ao habeas corpus.<br>Ademais, o exame da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva já foi objeto de análise exauriente no HC 987.882/SP, ocasião em que esta Corte concluiu pela regularidade da medida extrema, ante a presença dos elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Não há, portanto, qualquer fato novo, alteração de circunstâncias ou superveniência de ilegalidade apta a justificar a reapreciação da matéria. O que se pretende, em verdade, é nova valoração dos mesmos elementos fáticos, o que desborda dos limites cognitivos do habeas corpus e viola o princípio da coisa julgada material das decisões desta Corte.<br>A ratio decidendi do precedente citado, HC 987.882/SP, evidencia que a prisão preventiva do paciente não se reveste de excepcionalidade arbitrária, mas decorre da gravidade concreta do delito, do quantum e da diversidade de entorpecentes apreendidos e da reconhecida dedicação habitual à atividade criminosa, dados que sustentam o juízo de periculosidade e a necessidade de segregação cautelar.<br>Assim, sendo idêntica a controvérsia e não havendo inovação fática, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus, sob pena de indevida reiteração e esvaziamento da função jurisdicional revisora desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA