DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SAULO XAVIER DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1518239-36.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fl. 211/212).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação, sendo este último parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante ao patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fl. 338). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).<br>Recurso Ministerial buscando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o afastamento da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação do regime inicial fechado.<br>Recurso Defensivo arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da busca pessoal e domiciliar realizadas, por ausência das "fundadas razões", em total afronta aos arts. 157, caput, e 244, ambos do Código de Processo Penal. No mérito, pleito de absolvição com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Pleitos subsidiários de aumento da fração de redução, aplicada em função do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastamento do perdimento do veículo apreendido.<br>Preliminar rejeitada.<br>Busca pessoal e veicular - Fundada suspeita demonstrada - Art. 244, do Código de Processo Penal - Indícios concretos que culminaram na apreensão de entorpecentes com o réu - Denúncia anônima - Campana realizada - Informação específica sobre o veículo que o réu conduzia - Diligência empreendida que foi realizada com o devido amparo da Lei.<br>Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante delito Apreensão de 479 "tijolos" de maconha (peso aprox. 281,9 quilos) - Réu que confessou a prática delitiva em juízo - Policiais Civis que apresentaram versões coesas e harmônicas entre si, corroborando a confissão do acusado em juízo - Tráfico de drogas evidenciado pelo conjunto probatório colhido.<br>Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal, ora redimensionada, nos termos do recurso Ministerial ora acolhido - Na segunda fase, redução da pena em função da atenuante da confissão espontânea - Na terceira fase, afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausência de requisito legal.<br>Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por falta de amparo legal.<br>Fixação do regime inicial fechado, eis que o único cabível no caso em questão.<br>Pleito de restituição de veículo apreendido - Indeferimento.<br>Preliminar rejeitada.<br>Recurso Defensivo desprovido.<br>Recurso Ministerial provido." (fl. 320).<br>Em sede de recurso especial (fls. 347/376), a defesa apontou violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão recorrido afastou o tráfico privilegiado, a despeito do preenchimento de seus requisitos de incidência, com fundamento exclusivo na quantidade de entorpecentes e em considerações genéricas.<br>Igualmente, vulnerou o art. 59 do Código Penal, ao valorar a mesma circunstância - quantidade de drogas - em duas etapas da dosimetria, configurando bis in idem, além de impor exasperação da pena manifestamente desproporcional.<br>Ademais, alegou que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 33, § 2º, alíneas "b" ou "c", e 44, ambos do Código Penal, ao fixar regime inicial fechado com motivação inidônea, quando o regime compatível, em razão da quantidade de pena, deveria ser diverso daquele.<br>Por fim, declarou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional, notadamente em relação ao afastamento do tráfico privilegiado e configuração de bis in idem na dosimetria da pena.<br>Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou, alternativamente, seja restabelecido o regime semiaberto reconhecido na sentença. Pugna, ao fim, pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 407/417).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem; b) não comprovação de dissídio jurisprudencial; e c) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 418/421).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 423/436).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 442/443).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 467/474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, convém asseverar que a temática controvertida envolve, essencialmente, questões atinentes à dosimetria da pena: reconhecimento de causa especial de diminuição (tráfico privilegiado), inidoneidade da fração de aumento da pena-base e fixação de regime. Nesse cenário, calha colacionar excerto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifos nossos):<br>"Na primeira fase, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei de Drogas, a r. sentença fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Neste ponto, recorreu o Ministério Público, buscando a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Com razão.<br>De fato, a quantidade do entorpecente apreendido, exige a exasperação na pena-base, nos termos do vigente art. 42, da Lei de Drogas.<br>Na lição de Vicente Greco Filho2, "No momento da aplicação do art. 59, preponderam as circunstâncias relativas à natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente".<br>E já se decidiu: "No crime de tráfico de drogas, a quantidade e a variedade do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena- base, amparada no art. 59 do Código penal, uma vez que, atendendo à finalidade da lei 6.368/76 (atual Lei n. 11.343/06), que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esses fundamentos apresentam-se válidos para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Precedentes" (STJ, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 18.10.2007, v.u.). No mesmo sentido: STJ, HC 84.269-MS, 5ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 11.12.2007, v.u.<br>Registro que no caso em comento foram apreendidos quase 300 quilos de maconha, isto é, quantidade capaz de atingir diversos usuários, causando um imenso dano à saúde pública.<br>Assim, na primeira etapa, nos termos do recurso Ministerial, exaspero a reprimenda em 3/5 acima do mínimo legal, perfazendo o montante de 08 anos de reclusão, e 800 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a reprimenda em 1/6, perfazendo o novo montante de 06 anos e 08 meses de reclusão, e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na derradeira etapa, a reprimenda foi reduzida à razão máxima de 1/6 pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.<br>Neste ponto recorreu o Ministério Público, buscando, fundamentadamente, o afastamento da já citada causa de diminuição, e com razão, a meu ver.<br>Data vênia, respeitado o entendimento trazido na r. sentença, não era caso de aplicação do "redutor" de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o acusado foi preso em flagrante, após denúncia anônima, com elevadíssima quantidade de entorpecentes, tanto que estava sendo transportado de caminhão. Ora, o transporte de elevada quantidade de droga comprova a estreita relação do acusado com a criminalidade, pois não é crível um indivíduo alheio às atividades ilícitas seria contactado aleatoriamente para ser o responsável por transportar uma quantia valiosíssima de droga.<br> .. <br>Em resumo, as circunstâncias do caso concreto indicam dedicação às atividades criminosas, o que impede a concessão do redutor de pena.<br>Assim, nos termos postulados pelo Ministério Público, afasto o redutor de pena aplicado, tornando a reprimenda definitiva no patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Foi fixado regime inicial semiaberto na r. sentença, sendo que neste ponto também recorreu o d; Representante do Parquet, buscando a fixação do regime inicial fechado, o qual ora fica estabelecido.<br>Respeitado o posicionamento adotado na r. sentença condenatória, a meu ver, o único regime compatível com o crime de tráfico de drogas é o inicial fechado, justamente pela gravidade concreta existente. Isso porque, todo indivíduo que participa de narcotráfico revela extrema periculosidade.<br>Referindo-se ao regime inicial fechado, já se decidiu: "(..) medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto"3.<br> .. <br>Neste caso concreto, a própria quantidade de pena ora fixada já impede, de plano, a alteração para o regime prisional mais brando. E ainda que assim não fosse, como já pontuado, cuida-se de crime hediondo, o que, por si só, impõe a fixação de regime inicial fechado (Lei n. 8.072/90). Ademais, as circunstâncias do caso concreto, conforme já mencionado acima, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.<br>O crime em tela intranquiliza a população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar. Essa difusão há de ser coibida pelo Estado-Juiz, o qual, ao impor regime mais rigoroso, não só retirará o malfeitor perigoso do convívio social, mas também evitará que ele continue a exercer suas atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias.<br>A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos, e com propriedade, eis que ausentes os requisitos legais. Além da quantidade de pena fixada, é vedada tal substituição, nos termos do art. 44, da Lei de Drogas, vez que se trata de crime equiparado a hediondo. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Além disso, o tratamento mais rigoroso estabelecido na Lei nº 11.343/06 é incompatível com a aplicação do referido benefício. (fls. 329/337).<br>Do trecho transcrito, infere-se que o acórdão hostilizado destoa do entendimento trilhado por esta Corte Superior em casos análogos.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida (quando despida de demais peculiaridades do caso concreto) não autorizam, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula" (transportador), cooptada, pontualmente, pelo narcotráfico internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação financeira.<br>Nessa direção:<br>" a  Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas (AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifamos)."<br>O Pretório Excelso, por sua vez, já teve a oportunidade de sufragar:<br>" a  quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos)."<br>Desse modo, a inexistência de indicação:<br>" i nequívoca de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021, grifamos)."<br>Logo:<br>"Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifamos)."<br>Na espécie, conforme delineado nos autos, "o acusado foi detido transportando elevadíssima quantidade de entorpecentes, bem como confessou esse ato, de forma que há provas suficientes para embasar a condenação pelo delito descrito na denúncia, sem espaço para absolvição ou desclassificação" (fl. 209).<br>No ponto, não obstante a apreensão da expressiva quantidade de maconha - quase 300 kg - esta não se revela circunstância que possibilita avaliar o nível de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou a sua dedicação a práticas delituosas, ao contrário do que faz crer o acórdão recorrido.<br>Em casuísticas semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORA NTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE MULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, embora apreendida expressiva quantidade de droga (847kg de maconha), trata-se de agente primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva. No presente feito, o agravado confessou a prática do crime, alegando que aceitou transportar a droga para um traficante desconhecido, de Campinas-SP até Teresina-PI, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel do caminhão e outras despesas pessoais (evento 18).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LÍCITAS. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifamos).<br>Desta feita, forçosa a parcial modificação do acórdão, para fins de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mantido, todavia, o recrudescimento da pena-base no patamar de 3/5, eis que devidamente fundamentado na alta quantidade de entorpecentes apreendida. Nesse sentido, inclusive:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR (ART. 244 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>5. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>6. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 3 anos acima do mínimo legal com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 300 kg de maconha), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>7. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir (especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.<br>8. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação do regime prisional aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira etapa, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11.343/06, mantenho a exasperação da reprimenda em 3/5 acima do mínimo legal, perfazendo o montante de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, viável a redução da pena em 1/6, perfazendo o novo montante de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento, e considerando tratar-se de agente primário, que não se dedica de forma comprovada à atividade criminosa nem integra organização criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Em verdade, é iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que a atuação do agente na condição de "mula" justifica, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>Nesse espectro:<br>" e mbora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifamos)."<br>Dessa forma, pela razão supradita, reduzo as penas em 1/6, alcançando o patamar final de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa.<br>No que concerne ao regime penitenciário fechado, infere-se que o acórdão recorrido não violou o art. 33, §3º, do Código Penal, uma vez que valorada uma vetorial negativa, a saber, a grande quantidade de drogas, o regime em testilha é o único compatível com a gravidade do delito. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base em 1/6 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 500 kg de maconha), sem elementos objetivos que comprovassem atuação em larga escala ou vínculo com organização criminosa.<br>3. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; e (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento regional, justificando o aumento da pena-base.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e as Súmulas nº 718, STF e 440, STJ.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 924.325/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para fixação de regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.<br>2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;<br>STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ademais, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar as sanções impostas ao recorrente para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA