DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.639):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO SUCINTA - PRELIMINAR REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.<br>A decisão sucinta não se confunde com a decisão desprovida de adequada fundamentação, de modo que, se do teor da decisão é possível discernir as razões fáticas e jurídicas que embasaram o posicionamento adotado pelo julgador, não há que se falar em nulidade.<br>Na hipótese dos autos, não foi comprovado, de plano, vício que macule o título executivo, devendo, portanto, prevalecer a presunção de certeza e liquidez que há em favor da CDA, conforme art. 3º da Lei 6.830/1980.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 202, II, e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), 2º, 3º e § 5º, II, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que o valor cobrado não teria considerado os pagamentos realizados por meio de parcelamento tributário; e<br>(2) divergência jurisprudencial por entender que a exceção de pré-executividade é meio processual cabível para a análise de nulidade do título executivo extrajudicial, quando demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.715/1.719).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra a CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, discutindo-se a validade da Certidão de Dívida Ativa diante da alegada falta de abatimento dos valores pagos em parcelamento.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao debater a matéria, decidiu que (fls. 1.642/1.645):<br>No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal em aferir a validade da CDA, considerando as teses de (I) ausência de amortização dos valores pagos em parcelamentos realizados e (II) possibilidade de apropriação de crédito extemporâneo de ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de comunicação.<br>Após detida análise dos autos, concluo pela manutenção integral da r. decisão agravada, pelas razões que passo a expor.<br>Inicialmente, a exceção de pré-executividade foi admitida por parte da doutrina e da jurisprudência, tornando-se pacífica a sua admissibilidade pelos Tribunais, com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>O referido incidente processual não possui previsão legal, sendo que as matérias possíveis de serem arguidas foram estabelecidas pela jurisprudência. Dessa forma, conforme orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 108:<br> .. <br>Destarte, há que se observar dois requisitos, quais sejam: matéria de ordem pública e a prescindibilidade da dilação probatória.<br>Outrossim, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto ato público, é dotada de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Além disso, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), estabelece:<br> .. <br>Assim sendo, em favor da CDA há presunção juris tantum de validade, que para ser elidida, requer comprovação robusta do vício alegado.<br>No que concerne à tese de que o Fisco não teria deduzido os valores adimplidos via parcelamento administrativo, a prova documental existente nos autos contraria a tese defendida.<br>Isto porque, conforme se infere do prints com informações extraídas do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (fls. 1.545/1.547 - doc. único), a agravante realizou parcelamentos perante o Fisco no período entre 09/01/2007 e 21/02/2011 (nº 13.007350700.18) e, posteriormente, entre 30/11/2014 e 01/08/2019 (13.012339000.00). Entretanto, em que pese a requerente alegue que os valores adimplidos não foram deduzidos, a partir da análise do SISCAF, observa-se que constam as parcelas que foram pagas, de modo que o valor (considerando os honorários advocatícios) de R$ 1.947.376,57 (um milhão novecentos e quarenta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) seria referente ao saldo remanescente (fl. 905 - doc. único).<br>Desse modo, o que se observa, a partir da prova documental existente nos autos, é que, em relação ao montante cobrado em juízo, teria ocorrido prévio abatimento dos valores pagos via parcelamentos administrativos. Além do mais, como bem salientado pelo d. juízo primevo, a comprovação da tese de excesso de execução requer dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que é, notadamente, inviável em sede de exceção de pré- executividade, que se caracteriza pela cognição sumária do feito.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a Certidão de Dívida Ativa é válida e que os valores pagos pela empresa foram devidamente abatidos, com base na análise dos documentos fiscais e nas informações extraídas do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, concluindo que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, o que é inviável em exceção de pré-executividade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Rever entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal local concluído pela liquidez do título e pelo não decurso do prazo prescricional, rever tais conclusões esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA