DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0719841-42.2019.8.02.0001.<br>A ementa foi assim redigida (fl. 581):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL BM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR. ACOLHIMENTO. OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. ENTENDIMENTO SEGUNDO QUAL TAIS REQUISITOS DEPENDIAM DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, OS QUAIS, PORÉM, NÃO FORAM PROVIDENCIADOS EM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA REFORMADA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL BM. PROMOÇÃO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTE A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONSTANTE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL QUE IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELACIONADO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 832-845).<br>No recurso especial do agravante (fls. 626-659), interposto com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aduz violação aos arts. 371 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil; 398 do Código Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Aponta, preliminarmente, omissão quanto ao pleito de promoção, a configurar negativa de prestação jurisdicional, pois não houve a devida apreciação de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente, relativos a: (a) diferenças remuneratórias da função de Comandante de Grupamento não pagas; (b) pagamento da ajuda de custo por movimentação; e (c) verbas de alimentação referentes a serviços no interior do Estado, apesar de embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento<br>No mérito, alega a ocorrência de ato ilícito do Ente Federativo em deixar de promover o recorrente ao posto de Tenente-Coronel, por antiguidade.<br>Assevera que a promoção por ressarcimento de preterição deve ser analisada a partir do momento em que o militar preencheu os critérios para a promoção, a fim de que os efeitos da promoção retroajam a essa data específica.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 853-874.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 886-893), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 886-893).<br>Contraminuta às fls. 1016-1018.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O acórdão recorrido decidiu as matérias postas em debates nos seguintes termos (fls. 584-596):<br>A controvérsia recursal gira em torno da discussão do direito do apelante à promoção por ressarcimento por preterição ao posto de Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas CBMAL.<br>No caso em tela, o apelante ajuizou ação ordinária de promoção especial por ressarcimento de preterição, por entender que foi prejudicado devido à omissão da Administração Pública em observar a lei n.º 6.514/2004.<br>Consta dos autos que o apelante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas em 15 de março de 2002, e que se encontra no posto de Major BM desde 02 de janeiro de 2015, conforme Decreto nº 37.555 (fl. 331).<br>Quanto ao pedido principal, o Estado de Alagoas alega que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, por entender que ele arguiu apenas a suposta prática de atos omissivos da Administração Pública, sem que tenha demonstrado o atendimento dos requisitos necessários para as sucessivas promoções pleiteadas.<br>Nesse passo, saliento que o acesso a hierarquia militar deve ser alcançado em obediência aos diplomas legais que lhe regem. Ao tratar sobre a promoção por ressarcimento de preterição, a Lei que estabelece critérios e condições para o acesso a hierarquia militar (Lei Estadual n.º 6.514/2004) dispõe que:<br> .. <br>Da leitura atenta do dispositivo, vejo que a promoção por ressarcimento de preterição está vinculada ao atendimento de requisito e critérios específicos, sendo eles: a) o reconhecimento do direito à promoção e b) a antiguidade ou o merecimento.<br> .. <br>Denoto, da norma acima, que a promoção ao posto de Tenente Coronel BM ocorrem por critérios de antiguidade, merecimento e escolha, distribuídos em frações determinadas.<br> .. <br>Ainda disciplinando a matéria, a Lei Estadual n.º 6.514/2004 estabelece, como requisito para as promoções, a inclusão do militar no Quadro de Acesso, bem assim os requisitos para o ingresso no referido Quadro. Vejamos:<br> .. <br>Na linha do que disciplinado pela norma acima, constato que os requisitos hábeis a legitimar a promoção de servidor público militar são vários, os quais vão além do mero cumprimento de interstícios e bom comportamento.<br>Da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo, possibilitando o reconhecimento da promoção do apelante ao posto de Tenente Coronel BM.<br>Ocorre que, para fins de atendimento dos demais requisitos exigidos em lei, como teste de aptidão física, inspeção de saúde e curso de formação ou de aperfeiçoamento, necessário é que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas tenha cumprido com os deveres legais a ele impostos, de sorte que não pode transferi-los ao servidor público militar, haja vista tratarem-se de atividades próprias da administração que sequer poderiam ser deixadas a cargo do apelante.<br>Nesse ponto, estou convencido de que exigir do militar a responsabilidade pela comprovação de atos que nitidamente foram negligenciados pela administração pública e que só a ela competia providenciar em momento próprio é penalizar o servidor militar por fatos que ele não deu causa, eis que advindos de omissão da administração pública.<br> .. <br>Da análise dos documentos acostados, verifico que o recorrente foi promovido a Major BM em 02/01/2015 (fl. 331). Assim, convenço-me de que há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para reconhecer o seu direito à promoção ao posto de Tenente Coronel PM, uma vez que tal promoção se tornaria possível em 02/01/2018.<br>Registro que não se pode imputar ao recorrente o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n.º 6.514/2004, os quais dependiam de atos da administração pública militar, que, porém, não os providenciou em tempo hábil, a exemplo do teste de aptidão física e da inspeção de saúde.<br> .. <br>Quanto ao argumento da inexistência de preterição diante de promoções decorrentes de decisão judicial, convenço-me de que a omissão do Estado deu causa ao estado de coisas hoje existente nos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, de sorte que o direito reconhecido neste momento resta respaldado no fundamento do erro administrativo, consoante previsto no art. 23 da Lei Estadual n.º 6.514/2004, in verbis:<br> .. <br>Assim, diante dos argumentos acima expostos, reconheço que o pedido do autor deve ser acolhido ao menos em parte, para que ele seja promovido ao posto de Tenente Coronel BM, por ressarcimento de preterição.<br>No que concerne às alegações do Estado quanto à regulação da matéria por leis específicas e à necessidade de obediência ao interstício legal, registro que todos esses argumentos restaram superados com a análise dos critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 6.514/2004 e com o consequente reconhecimento do direito de promoção ao militar.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 398 do Código Civil, tidos por violados, constata-se que estes dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - prejuízo à promoção por antiguidade, diferenças remuneratórias inerentes ao exercício da função de Comandante de Grupamento, não recebimento de ajuda de custo por movimentação e verbas de alimentação por serviços exercidos no interior do Estado -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Por fim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em DJe de 28/6/2023, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 597), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSTO DE TENENTE-CORONEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.