DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONDUPASQUA-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 999):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS PROVENIENTES DE DOCUMENTOS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A interposição de exceção de pré-executividade deve envolver matérias cognoscíveis de ofício ou de mérito que não demandam dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A discussão acerca de solidariedade tributária passiva decorrente de irregularidades relativas ao aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de documentos fiscais ideologicamente falsos demanda extensa dilação probatória, incompatível com o escopo da exceção de pré-executividade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>As partes recorrentes alegam o seguinte:<br>(1) violação dos arts. 124 a 128 do Código Tributário Nacional (CTN) ao se manter a responsabilidade solidária sem prova inequívoca de interesse comum jurídico no fato gerador ou de participação em fraude, dolo ou simulação, exigências legais para a solidariedade tributária (fls. 1.088/1.091);<br>(2) ofensa aos arts. 134 e 135 do CTN, uma vez que não haveria prova de atos praticados por sócios com excesso de poderes, infração de lei, de contrato social ou de estatuto, requisitos que seriam indispensáveis para responsabilização pessoal (fls. 1.091/1.096).<br>Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e afastadas suas responsabilidades em relação aos créditos tributários objeto da demanda.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.116/1.122).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia entendendo que não havia constado da exceção de pré-executividade prova pré-constituída da ilegitimidade passiva dos recorrentes e, por conseguinte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, providência que seria incompatível com o rito desse incidente (fls. 1.003/1.005).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que não teria havido comprovação inequívoca de interesse jurídico comum no fato gerador nem de condutas enquadráveis nas hipóteses de responsabilidade de terceiros e que seria indevido o reconhecimento de solidariedade tributária. Sustentam, ainda, a inexistência de prova de atos praticados por sócios com excesso de poderes, infração de lei, de contrato social ou de estatuto, requisitos que seriam indispensáveis para eventual responsabilidade pessoal (fls. 1.088/ 1.091 e 1.093/1.096).<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ainda que assim não fosse, verifico que acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foram opostos embargos de declaração.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito julgado da Primeira Seção:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA