DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo INSTITUTO CONQUISTENSE DE ONCOLOGIA LTDA (ICON), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.174):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente sustenta a nulidade dos Decretos 19.161/2019, 19.245/2019 e 19.338/2019 por ausência de motivação de utilidade pública e por vício de finalidade e desvio de poder.<br>Aponta omissão na decisão que extinguiu o processo e no acórdão que manteve a extinção nestes termos (fl. 1.211):<br> ..  pois deixou de observar um fato, qual seja, que o endereço exposto na inicial e comprovado nos documentos acostados, coincide com o endereço alterado no Decreto que desapropria o imóvel, aumentando, inclusive a área de 4.796,75m  para 5.500 m .<br>Acrescenta que foi reforçado o interesse de agir.<br>Alega, ainda, contradição interna na decisão que extinguiu o processo com base no decreto que, ao corrigir erro material, indicou justamente o endereço em razão do qual se busca o impedimento da desapropriação.<br>Argumenta a não ocorrência de perda de objeto por erro de fato, dado o descumprimento de critérios para desapropriação por utilidade pública à luz do Decreto-Lei 3.365/1941, e a violação aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.<br>Aduz que os decretos expropriatórios não atenderam aos requisitos legais da declaração de utilidade pública, porque não houve individualização adequada do bem, consideração de sua função social e demonstração da conveniência e vantajosidade ao interesse coletivo, especialmente por ela, parte recorrente, já prestar de serviços oncológicos integrada ao Hospital Geral de Vitória da Conquista.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão a fim de se reconhecer a nulidade dos Decretos 19.161/2019, 19.245/2019 e 19.338/2019, além de se determinar o ressarcimento das custas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.346/1.376).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1.384/1.388).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando sustar os efeitos dos Decretos 19.161/2019 e 19.245/2019 que declararam de utilidade pública, para fins de desapropriação, área que pertenceria à parte impetrante.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decisão terminativa do desembargador relator, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 580/581):<br>Deferido o pedido de liminar, sobreveio nos autos a informação de que o Decreto nº 19.338/2019, que alterou a redação do Decreto nº 19161/2019, modificou o endereço da área desapropriada para "Quadra N do Loteamento Corredor da Felícia, Bairro Felícia, Zona Urbana, no Município de Vitória da Conquista - Bahia".<br>Devidamente intimado o impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, após a referida alteração, quedou-se inerte.<br>Considerando que houve a alteração da área desapropriada por Decreto posterior, e não havendo notícia nos autos de que a nova área pertence à propriedade do impetrante, presume-se a perda de objeto da ação mandamental, em razão do escoamento do interesse de agir em suas modalidades utilidade e necessidade.<br>Foram rejeitados monocraticamente os embargos de declaração opostos (fls. 1.091/1.094). Interposto agravo interno, o Tribunal de origem a ele negou provimento no acórdão impugnado (fls. 1.17/1.188).<br>A controvérsia dos autos diz respeito à suposta ausência de motivação, a vício de finalidade e a desvio de poder no decreto de desapropriação por utilidade pública de bem que a parte recorrente alega ser de sua propriedade.<br>Quanto às apontadas omissão e contradição no acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1.177/1.178, sem destaque no original):<br>Como visto, cuida-se de AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida em sede de embargos declaratórios, opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos na decisão que extinguiu o mandado de segurança impetrado pela ora embargante, em face da perda superveniente do interesse de agir.<br>Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.<br>O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte.<br>A contradição, por seu turno, se faz presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis. Significa dizer que as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão embargada, pois "a contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias" (STJ, EdA Int n. 6.077/SP)<br>Da leitura do decisum embargado, constatou-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.<br>Neste sentido, a respeito da questão repisada pelo embargante nos aclaratórios, o decisum a enfrentou de forma suficientemente clara e objetiva. Com efeito, na ação mandamental discute-se a legalidade dos Decretos 19.161/2019 e 19.245/2019, que declararam de utilidade pública para fins de desapropriação de área pertencente ao impetrante, ora embargante.<br>Deferido o pedido de liminar, sobreveio nos autos a informação de que o Decreto nº 19.338/2019, que alterou a redação do Decreto nº 19161/2019, modificou o endereço da área desapropriada para "Quadra N do Loteamento Corredor da Felícia, Bairro Felícia, Zona Urbana, no Município de Vitória da Conquista - Bahia".<br>Devidamente intimado o impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, após a referida alteração, quedou-se inerte. Eis o pronto crucial da presente demanda que ensejou a extinção do feito.<br>Sobreveio, então, decisão terminativa, sob o fundamento de que "considerando que houve a alteração da área desapropriada por Decreto posterior, e não havendo notícia nos autos de que a nova área pertence à propriedade do impetrante, presume-se a perda de objeto da ação mandamental, em razão do escoamento do interesse de agir em suas modalidades utilidade e necessidade."<br>Não existe qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada, pois a decisão é clara ao concluir que com a ausência de manifestação do impetrante, configurada a falta de interesse de agir, conforme já assinalado em despacho anteriormente proferido.<br>Se a nova área englobava a área anterior e pertencia ao autor mandamental, este é quem deveria ter passado tal informação ao juízo, principalmente porque foi devidamente intimado para tanto.<br>Não se afigura razoável a exigência de que o julgador deveria ter observado a cláusula segunda do contrato social para constatar que se tratava do mesmo endereço do embargante.<br>Portanto, depreende-se que o Tribunal a quo apreciou o argumento de que não tinha sido observada a alteração de endereço do imóvel objeto de desapropriação, por meio do Decreto 19.338/2019, bem como a tese de contradição interna na decisão que havia extinguido o processo com base no decreto que, ao corrigir erro material, indicara justamente o endereço em relação ao qual se buscava o impedimento da desapropriação.<br>Quanto ao mérito, é entendimento desta Corte Superior que " ..  a motivação do ato administrativo é exigida quando indispensável para o exame de sua legalidade. No caso, a finalidade da desapropriação faz presumir o interesse público do decreto que declarou o imóvel de utilidade pública" (RMS 40.730/TO, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 26/5/2014).<br>Nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941, "a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito". Como ato administrativo que é, tal decreto, para que produza seus efeitos, deve ser expedido com observância dos cinco requisitos necessários à sua formação, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.<br>Além disso, os arts. 5º e 9º do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõem:<br>Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:<br>a) a segurança nacional;<br>b) a defesa do Estado;<br>c) o socorro público em caso de calamidade;<br>d) a salubridade pública;<br>e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;<br>f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;<br>g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;<br>h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;<br>i)a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;<br>j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;<br>k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;<br>l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;<br>m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;<br>n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;<br>o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;<br>p) os demais casos previstos por leis especiais.<br> .. <br>Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.<br>Portanto, adotando a restrição do controle do mérito administrativo pelo Judiciário, exceto nos vícios de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, é entendimento desta Corte Superior que " ..  a ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto"  (AgInt no AREsp 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.<br>2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.<br>4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.<br>5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).<br>6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.960.167/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fl. 1.178):<br>Deferido o pedido de liminar, sobreveio nos autos a informação de que o Decreto nº 19.338/2019, que alterou a redação do Decreto nº 19161/2019, modificou o endereço da área desapropriada para "Quadra N do Loteamento Corredor da Felícia, Bairro Felícia, Zona Urbana, no Município de Vitória da Conquista - Bahia".<br>Devidamente intimado o impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, após a referida alteração, quedou-se inerte. Eis o pronto crucial da presente demanda que ensejou a extinção do feito.<br>Sobreveio, então, decisão terminativa, sob o fundamento de que "considerando que houve a alteração da área desapropriada por Decreto posterior, e não havendo notícia nos autos de que a nova área pertence à propriedade do impetrante, presume-se a perda de objeto da ação mandamental, em razão do escoamento do interesse de agir em suas modalidades utilidade e necessidade."<br> .. <br>Se a nova área englobava a área anterior e pertencia ao autor mandamental, este é quem deveria ter passado tal informação ao juízo, principalmente porque foi devidamente intimado para tanto.<br>Não se afigura razoável a exigência de que o julgador deveria ter observado a cláusula segunda do contrato social para constatar que se tratava do mesmo endereço do embargante.<br>Logo, a discussão sobre os limites da área decretada como de utilidade pública e sobre os elementos que levaram à conclusão do Tribunal a quo revela-se inadequada na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e não permite dilação probatória.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar .<br>(RMS n. 76.349/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA