DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por KAROLINE PASSOS PEDRA COELHO LEMOS contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Irresignada, a recorrente interpôs apelação, ao final, provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena ao patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>O recurso especial (fls. 717/736) foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 564, inciso III, alínea "m" e inciso V do Código de Processo penal, uma vez que a Corte de origem teria mantido a condenação com base nos relatos das testemunhas de acusação, tendo deixado de analisar os relatos das testemunhas da defesa; artigos 155 e 386, inciso VII do CPP, eis que baseada a condenação em depoimentos contraditórios; e , por fim, violação ao art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, por entender desproporcional a aplicação da fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado na fração mínima. Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para reconhecer as nulidades apontadas e absolver a recorrente, ou, subsidiariamente, haja a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, ou, ainda, seja redimensionada a dosimetria com a aplicação de fração maior referente ao tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 755/757.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 787/797, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Compulsando detidamente as razões recursais, verifico que a recorrente, embora tenha apontado violação aos artigos 564, inciso III, "m" e inciso V, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 155 e 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, não indicou com precisão os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados em relação às diversas teses veiculadas no recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente articula múltiplas teses jurídicas, mas deixa de especificar adequadamente quais dispositivos legais Federais teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, especialmente quanto às alegações de: a) Impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares; b) Ausência de provas judicializadas suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas; c) Necessidade de corroboração audiovisual dos depoimentos policiais; d) Critérios para aplicação da fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>A fundamentação genérica e a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a mera menção genérica a dispositivos legais, sem a devida especificação e fundamentação sobre a forma pela qual teriam sido violados, impossibilita o conhecimento do recurso especial.<br>Embora a recorrente tenha invocado a relevância da questão federal com base na Emenda Constitucional nº 125/2022, que inclui as ações penais como hipótese de relevância presumida (art. 105, § 3º, inciso I, da CF/88), tal circunstância não afasta a necessidade de adequada fundamentação recursal e indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>A relevância constitucional não dispensa o recorrente de demonstrar, com clareza e objetividade, em que consiste a alegada violação à legislação federal, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da jurisdição desta Corte Superior.<br>Resta evidenciada, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência d  o  óbice  da  Súmula  n.  284  do  STF já mencionada.<br>Com efeito, ao apreciar caso semelhante, esta Corte entendeu que: "O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF  .. " (REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023).<br>Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; e AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.<br>Ademais, parcela significativa das teses apresentadas pela defesa exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Não obstante a recorrente tenha argumentado que pretende apenas a "revaloração jurídica" das provas, o que busca, em verdade, é uma reanálise do contexto probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto: À credibilidade dos depoimentos dos policiais militares; À existência de contradições entre testemunhos; À suficiência do acervo probatório para a condenação; À autoria delitiva em relação à recorrente Karoline.<br>Tais questões foram devidamente apreciadas e valoradas pelo Tribunal de origem, que, com base no livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), concluiu pela manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando sua decisão na prova testemunhal corroborada pela apreensão de quantidade relevante de substância entorpecente (359,23g de cocaína) e balança de precisão na residência dos acusados.<br>Embora esta Corte tenha firmado entendimento de que a revaloração de elementos fático-probatórios não encontra óbice na Súmula 7/STJ quando não há necessidade de reexame do acervo probatório, no caso concreto a pretensão defensiva ultrapassa os limites da revaloração jurídica, adentrando inequivocamente no terreno vedado do reexame de provas.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA