DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RITA DE PADUA ELIAS SANT ANNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO INDICADO NA INICIAL, COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. COMO É CEDIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ART. 300 DO CPC/2015 A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NESSE SENTIDO, A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ ASSOCIADA A JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO JUIZ DA CAUSA, NÃO CONSTITUINDO, A PRINCÍPIO, ATO ABUSIVO OU ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE SOMENTE DEVE SER REFORMADA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. DA LEITURA DOS AUTOS E DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, CONSTATA-SE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE PLANO A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE, NEM O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESSA FEITA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ENTENDO QUE NÃO RESTARAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA. DECISÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL E COMPATÍVEL COM O DIREITO. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 92/99).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar de forma expressa sobre questões relevantes suscitadas nos autos, notadamente quanto à entrega do veículo à empresa ré para revenda, ao repasse indevido a terceiro desconhecido e à demonstração dos requisitos da tutela de urgência, configurando negativa de prestação jurisdicional e decisão carente de fundamentação adequada;<br>(b) art. 300 do CPC, alegando que o tribunal de origem deixou de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, apesar da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da utilização do veículo por terceiro não identificado, do inadimplemento contratual e das infrações de trânsito imputadas à recorrente;<br>(c) art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/1969, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a norma que autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de mora ou inadimplemento, sendo indevidamente negada medida indispensável à proteção patrimonial da recorrente diante da inércia do credor fiduciário e da irregular posse do veículo por terceiro.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 130/135 e 136/141.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 143/150).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 165/181), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 115/123).<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 50/54):<br> .. <br>O exame do recurso indica que a decisão deve ser mantida.<br>Como é cediço, nos termos do disposto do art. 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Nesse sentido, a verificação da presença dos pressupostos legais para o deferimento de tutela provisória está associada a juízo de cognição sumária do juiz da causa, não constituindo, a princípio, ato abusivo ou ilegal.<br>A par disso, o nosso Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as decisões concessivas ou não de antecipação de tutela somente devem ser reformadas quando manifestamente contrárias a lei ou à prova existente no processo, nos termos da Súmula nº 59 da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br>"Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos."<br>Da leitura dos autos e dos documentos que o instruem, constata- se que os documentos juntados aos autos não demonstram de plano a probabilidade do direito da agravante, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>De fato, verifica-se que a medida pretendida pela agravante, consubstanciada na realização de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e inclusão de restrição via RENAJUD, demanda dilação probatória, a qual deve se dar sob o crivo do contraditório.<br>Dessa feita, em juízo de cognição sumária, entendo que não restaram atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, em casos análogos:<br> .. <br>Logo, constata-se que a decisão recorrida se mostra adequada ao momento processual e compatível com o direito.<br>Por tais fundamentos, vota-se pelo desprovimento do recurso para manter a decisão recorrida na forma como foi lançada.<br>Nota-se, pelos trechos transcritos, que o acórdão recorrido enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente a possibilidade de deferimento da medida liminar, diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano imediato.<br>Desse modo, não há omissão a sanar, pois o acórdão foi fundamentado de forma coerente e completa, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>No que tange à alegada violação do art. 300 do CPC e do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/1969, melhor sorte não tem a recorrente.<br>Isso porque é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕESPIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2149533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2096821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA