DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SETEC TECNOLOGIA LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 98):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS<br>Irresignação contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada na suposta ilegitimidade ativa do SESI e na afetação do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo STJ Inadmissibilidade Sentença exequenda transitada em julgado com expresso reconhecimento da legitimidade do SESI Coisa julgada material que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento Segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais Tema 1.275/STJ que determinou a suspensão apenas de processos pendentes, não alcançando execuções fundadas em título judicial definitivo Precedentes desta Corte nesse sentido Decisão mantida<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>A recorrente alega que "a divergência jurisprudencial salta de maneira tão gritante aos olhos que basta um mero exame dos teores em grifo para que esta seja verificada: o v. acórdão guerreado entendeu pela inaplicabilidade da suspensão determinada pelo C. STJ ao Tema Repetitivo nº 1.275, tratando sobre matéria idêntica à presente, ao passo que se está diante de processo em sede de cumprimento de sentença, enquanto o v. acórdão paradigma consignou pela aplicabilidade do mesmo Tema Repetitivo nº 1.275/C. STJ quando se está diante de processo na mesma fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 135).<br>Assevera ser necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.275 do STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 193/224.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 243/247).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto por SETEC TECNOLOGIA S.A. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o julgamento em curso relativo ao Tema 1.275 do STJ não se aplica aos processos já transitados em julgado.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 101/102):<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão da legitimidade ativa do SESI e da competência da Justiça Estadual, em sede de cumprimento de sentença, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante sustenta que se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo, mesmo diante de sentença transitada em julgado.<br>Contudo, não lhe assiste razão.<br>A sentença exequenda, proferida na ação de cobrança originária (nº 0068590-50.2005.8.26.0100), transitou em julgado em 22 de agosto de 2018 (fl. 94 dos autos de origem), com expresso reconhecimento da legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança das contribuições sociais então devidas.<br>Tal decisão formou título executivo judicial com força de coisa julgada material (CPC, art. 502), que não pode ser rediscutida na fase de cumprimento.<br>Com efeito, eventual entendimento contrário, como pretende a agravante, violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que assegura a estabilidade das decisões judiciais e a previsibilidade das relações jurídicas.<br>Ademais, importante registrar que a afetação do Tema 1.275 pelo C. STJ, ocorrida em 20 de agosto de 2024, determinou expressamente a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes" que versem sobre a questão. Um processo cujo mérito já foi decidido de forma definitiva, com trânsito em julgado, não se qualifica como "pendente". A fase de cumprimento de sentença não reabre a discussão sobre o mérito da causa, mas apenas busca a satisfação do direito já reconhecido no título executivo judicial.<br>Pois bem.<br>A parte recorrente não indicou quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, não podendo o apelo especial, portanto, ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, conforme atesta a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).<br>2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>Ressalte-se, por fim, que decidir a respeito do alcance da coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório e de peças processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.207.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS E PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação, interposta pelo ente exequente, a fim de rejeitar a Exceção de Pré-executividade, ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento, preenche os requisitos legais, não havendo ofensa à coisa julgada.<br>(..)<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.<br>VI. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018.<br>VII. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.288.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA