DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0018277-58.2019.8.27.2722/TO, assim ementado (fls. 189-192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA (AR). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-211).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em suas razões, o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos (fls. 205-211).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 224-231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à ausência de juntada aos autos da execução fiscal do processo administrativo-tributário que embasou a intimação por edital, inviabilizando a aferição da validade dos atos administrativos; e b) à aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>A irresignação merece prosperar .<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que: a) não houve julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício; b) não houve esgotamento das formas ordinárias de intimação previstas no art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, o que torna nulos o processo administrativo e a Certidão de Dívida Ativa; e c) foram fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deixando de aplicar o § 11 devido à fixação no teto.<br>A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 193-195):<br>4. O v. acórdão revela-se omisso por deixar de considerar o fato de que houve julgamento extra petita na r. sentença e que não houve juntada de cópia do processo administrativo tributário aos autos da Execução Fiscal. Circunstância esta que inviabiliza a apreciação da suposta irregularidade da intimação por edital no processo administrativo.<br> .. <br>11. Ademais, cumpre ressaltar que a cópia do processo administrativo tributário sequer foi juntada aos autos da Execução Fiscal, o que impossibilitava o Juízo a quo de aferir a validade da intimação realizada.<br> .. <br>15. O v. acórdão embargado arbitrou os honorários advocatícios em desfavor do Estado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e em observância à tese firmada no tema repetitivo nº 1.076/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).<br>16. Ocorre que o julgado deixou de observar o escalonamento percentual determinado no § 5º do art. 85 do CPC:<br> .. <br>17. Verifica-se que o valor histórico da dívida ultrapassa os 200 (duzentos) salários- mínimos, R$ 1.273.890,15, consoante o evento 1, origem, verbis:<br> .. <br>18. Neste contexto, os honorários devem incidir de forma escalonada, observando os percentuais dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Forma de cálculo omitida no v. acórdão embargado.<br>Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo se manteve silente acerca a) da ausência de juntada do processo administrativo tributário aos autos da execução fiscal, como pressuposto para avaliar a validade da intimação por edital, e b) da necessidade de aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte local, a qual incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.