DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n. 0001257-36.2022.8.26.0666 e dos Embargos de Declaração n. 0001257-36.2022.8.26.0666/50000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal - CP (tentativa de roubo majorado), à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no piso legal. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - Recurso da Defesa - Preliminares rejeitadas - Materialidade e autoria configuradas com provas bastantes para a condenação - Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas - Pena comporta reparo: reduzido para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa - Regime fechado adequado - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (fl. 499).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em Exame<br>Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos maus antecedentes e à participação de menor importância.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não há omissão, pois todas as teses foram analisadas e afastadas.<br>4. Embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito.<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 561).<br>Em sede de recurso especial (fls. 516/539), a defesa aponta violação ao art. 381, III e art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta que, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem "deixou de enfrentar os argumentos defensivos trazidos em sede de apelação quanto à necessária redução da pena-base - notadamente quanto ao pretendido afastamento dos "maus antecedentes" -, bem como quanto à pretendida redução de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância" (fl. 520).<br>Assevera, ainda, que na ocasião em que apreciou os embargos declaratórios, o TJSP mais uma vez foi omisso quanto a tais teses defensivas trazidas no apelo e repisadas nos aclaratórios.<br>A defesa aduz negativa de vigência ao art. 59 do CP, insurgindo-se contra as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime negativamente valoradas.<br>Afirma, outrossim, negativa de vigência ao art. 29, § 1º, do CP, porque, no entendimento da defesa, a Corte Estadual "se olvidou da culpabilidade de cada qual nos fatos retratados nos autos", uma vez que "o recorrente teria apenas e tão somente dirigido o veículo utilizado para o cometimento do delito de roubo" o que, no seu sentir, configura participação de menor importância (fl. 535).<br>Alega, também, negativa de vigência ao art. 14 do CP, afirmando que o delito sequer chegou perto da consumação, considerando o iter crimins narrado pelo próprio acusador.<br>Por derradeiro, a defesa aduz negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "b" do CP, insurgindo-se contra a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade impingida ao ora recorrente.<br>Assim, requer que o recurso especial seja admitido e provido para declarar a nulidade do acórdão que julgou a apelação da defesa, por violar o art. 381, III, do CP, o art. 29, § 1º e 14, II, do CP, bem como o art. 33, § 2º, do CP. Pede, também, que o apelo nobre seja conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegação de violação ao art. 381, III e art. 619, ambos do CPP, o TJSP rejeitou os embargos de declaração fundamentando que "inexiste omissão a ser sanada, buscando-se, inequivocamente, rediscutir questão de mérito". No entendimento do Tribunal a quo, "todas as teses defensivas foram analisadas e fundamentadamente afastadas" (fl. 562).<br>Todavia, da atenta leitura do acórdão pelo qual a Corte de origem julgou o recurso de apelação, constata-se que duas relevantes teses apresentadas pela defesa não foram apreciadas, quais sejam: (i) pedido de redução da pena-base pelo afastamento dos maus antecedentes; (ii) pedido de redução de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância.<br>Nesse contexto constata-se que o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração contrariam jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a negativa do Tribunal em analisar matéria relevante, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios.<br>2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo alegado consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando omissão relevante.<br>6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio.<br>7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022;<br>STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.511.028/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor.<br>3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores.<br>4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC.<br>8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(REsp n. 2.114.007/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Como se vê, as omissões apontadas devem ser supridas, restando prejudicadas as demais teses recursais, haja vista a necessidade de novos julgamentos dos aclaratórios na Corte de origem.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para declarar nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, suprindo as omissões concernentes a dois pedidos da defesa não enfrentados no julgamento da apelação, quais sejam: (i) pedido de redução da pena-base pelo afastamento dos maus antecedentes; e (ii) pedido de redução de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA