DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 536):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00. DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR DA CONSULTA REALIZADA DE FORMA PARTICULAR. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. É dever da operadora de plano de saúde fornecer plano individual ou familiar aos beneficiários de plano coletivo cancelado por inadimplência do empregador, sem exigência de novos prazos de carência, conforme Resolução CONSU nº 19/1999.<br>2. A não comercialização de planos individuais não justifica a desassistência ao segurado, devendo prevalecer o direito à saúde.<br>3. Configura-se dano moral a suspensão indevida do plano de saúde e a ausência de oferta de migração para plano individual, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A operadora deve reembolsar as despesas médicas realizadas durante o período de cancelamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.<br>5. Apelação do plano de saúde improvida. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 589-597).<br>Em suas razões (fls. 606-613), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 421 e 421-A do CC, sob argumento de que "o plano individual ou familiar não está entre os produtos comercializados pela operadora, assim compelir a Recorrente a vender um produto que não comercializa é um acinte ao ordenamento jurídico e ao Princípio da Liberdade Contratual e Econômica" (fl. 609); e<br>(ii) art. 478 do CC, sem tese recursal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 634-640).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no cancelamento do plano de saúde coletivo ao qual a demandante era vinculada, frustrando a continuidade de tratamento médico (fls. 56-57).<br>A sentença condenou a operadora a "manter a autora em plano individual/familiar sem carência pelos preços de mercado, e não pelo preço anterior do plano coletivo extinto" (fl. 278). O pedido de danos morais foi julgado improcedente.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para, julgando procedentes os pedidos em maior extensão, con denar a operadora ao pagamento de danos morais e materiais (fl. 534).<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da liberdade contratual e econômica, bem como à afronta aos arts. 421 e 421-A do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte alega genericamente violação do art. 478 do CC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA