DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLEIDSON SOUSA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202400370897.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 288, parágrafo único, 297 e 311 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes de associação criminosa, falsificação e receptação, mantendo a condenação pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE TRÊS RÉUS.<br>RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E FALSIFICAÇÃO COM PENA EM CONCRETO FIXADA EM ATÉ DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONTADA INDIVIDUALMENTE PARA CADA CRIME. DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR HÁ 5 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (20/11/18) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (29/07/24). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 288 E 297 PARA O PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTE. EXTINÇÃO PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO PARA O SEGUNDO APELANTE.<br>MÉRITO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS COM PLACAS TROCADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA POR OUTROS MEIOS. PLACAS LOCALIZADAS NA RESIDÊNCIA ALUGADA PELO PRIMEIRO RECORRENTE. APELANTES QUE TINHAM CIÊNCIA DO ESQUEMA CRIMINOSO E UTILIZAVAM OS VEÍCULOS COM AS PLACAS TROCADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.<br>DISPOSITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR AS EXTINÇÕES DA PUNIBILIDADE E MODIFICAR OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 13/16).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi mantida com base em prova exclusivamente testemunhal, sem a realização de exame pericial, não havendo certeza quanto à materialidade do delito, o que levaria à absolvição, em virtude do princípio do in dubio pro reo.<br>Alega que esta Corte já pacificou o entendimento sobre a obrigatoriedade de realização de exames periciais em crimes que deixam vestígios, não sendo possível substituí-los por outros meios de prova.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 206/208.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 217/218.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"No caso, o crime foi realizado pela troca de placas, o que por si só, não deixa vestígios identificáveis por meio de perícia, podendo ser a prova realizada de outras maneiras.<br> .. <br>As demais provas apontam para a autoria e materialidade delitiva, especialmente o depoimento dos policiais que verificaram que as placas não correspondiam aos chassis dos veículos e localizaram as placas originais na casa alugada pelo recorrente, conforme documentação de fls. 40-68.<br>Embora Gleidson não admita a compra do veículo, ele utilizava o Jeep Renegade com frequência, conforme declarado pelos demais réus e tentou fugir quando da abordagem policial.<br>Como exposto pelo Ministério Público, "Frisa- se ainda que, o Jeep Renegade apreendido em sua posse, estava com a placa adulterada, qual seja, PJIVI 8916, além de contar com CRLV falso, conforme documento juntado às fls. 223. O referido veículo tinha como placa original PZU 5841, consoante anexo às fls. 63, tendo sido apreendido dentro do imóvel alugado a placa original do automóvel."<br>Assim, não merece a alegação defensiva, devendo ser mantida a condenação." (fls. 28/35).<br>A Corte local entendeu que as provas dos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo pelo paciente. A desconstituição da conclusão do acórdão atacado demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>A propósito, menciono os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação inicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea, além da suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente negou a prática delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.<br>(AgRg no HC n. 978.083/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da fração máxima de diminuição de pena para tráfico privilegiado, alegada violação ao princípio da correlação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e a absolvição pelo crime de receptação sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das instâncias de origem.<br>4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.<br>5. A troca de placas configura adulteração de sinal identificador, conforme art. 311 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de nova legislação".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 948.183/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA