DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PWA ENGENHARIA DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 114, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES QUE AUTORIZAM O LEVANTAMENTO DO VALOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE TRANSITADA EM JULGADO APÓS O RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 122-124, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 128-163, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 223, 492, 489, § 1º, 505, 507, 525 e 1.022, II, do CPC; art. 475, § 1º, do CPC/73; art. 126 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, primeiramente, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, em razão da falta de enfrentamento de questões relevantes e capazes de infirmar o resultado, acerca da alegação de que a "impugnação invocada .. é mera impugnação ao saldo, que se presta apenas para examinar eventual erro material de cálculo, o que o Tribunal Estadual se recusou a examinar".<br>No mérito, defende a ocorrência de violação ao instituto processual da preclusão e aos limites da lide, porque o trânsito em julgado dos embargos à execução de 2008 teria tornado incontroverso e precluso o valor devido antes de 21/06/2016. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da igualdade de tratamento entre credores (art. 126 da Lei 11.101/2005), com aplicação das exceções fixadas no juízo universal da recuperação judicial para levantamento de valores. Sucessivamente, requer a manutenção dos depósitos judiciais nos autos para pagamento na forma mais benéfica do plano (credor depósito judicial).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 174-197, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 198-208, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 211-250, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 259-269, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca de questões relevantes e capazes de infirmar o resultado, especificamente sobre a alegação de que a "impugnação invocada .. é mera impugnação ao saldo, que se presta apenas para examinar eventual erro material de cálculo, o que o Tribunal Estadual se recusou a examinar".<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 112-113, e-STJ):<br>Os argumentos deduzidos pela agravante já foram suficientemente analisados por ocasião do julgamento monocrático impugnado, o qual estou mantendo por seus próprios fundamentos e submetendo o julgamento do recurso a este Colegiado:  .. .<br>O ponto de partida deste recurso, reside na alegação da credora de que, para fins de averiguar a possibilidade de levantamento dos valores remanescentes nos autos (relativo ao valor da multa), deve-se considerar o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, ocorrido em 2008, ou seja, antes do recebimento da primeira recuperação judicial em 20.06.2016.<br>Segundo a agravante, "HÁ FATO SUPERVENIENTE, que autoriza NOVO EXAME do pedido de liberação de valores e torna prejudicada eventual decisão ao contrário, pois após a decisão de fl. 200, que foi objeto do agravo de instrumento nº 70075018408), o juízo universal proferiu nova decisão autorizando a liberação do valor incontroverso e/ou precluso antes de 21/06/2016, independentemente da data do trânsito em julgado do incidente de impugnação".<br>A decisão do juízo universal referida pela agravante é a que viabiliza o levantamento de valores depositados nos autos quando presentes as seguintes condições: (1) que o depósito tenha sido feito antes de 20/06/2016, (2) com expressa finalidade de pagamento e (3) que o trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação se tenha dado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016).<br>Acontece que, tal como constou no julgamento do agravo de instrumento nº 70075018408, "o Agravo em Recurso Especial interposto por PWA EPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (nº 703.317) foi parcialmente provido pelo STJ, para autorizar a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (fls. 408/410 dos autos eletrônicos). Conforme certidão à fl. 413 dos autos eletrônico, a decisão mencionada transitou em julgado somente em 15/11/2016. Portanto, ainda que o depósito para garantia do juízo tenha ocorrido em 15/12/2009, o trânsito em julgado da impugnação ocorreu em momento posterior à data admitida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como antes mencionado. Por esse motivo, impositiva a confirmação do decisum recorrido."<br>Não há valor incontroverso ou impugnação transitada em julgado antes do recebimento da recuperação judicial da ré, não se podendo falar em aplicação das exceções que autorizam o levantamento nestes autos.<br>E, tratando-se dívida concursal, o montante depositado nos autos deve ser posto à disposição do juízo universal, podendo a parte agravante habilitar-se na RJ, consoante decidido na origem.<br>Por isso, não prospera a alegação da agravante de que "A decisão que transitou em julgado em novembro de 2016, invocada pela decisão agravada, foi proferida em MERA IMPUGNAÇÃO AO SALDO, não tendo o condão de afastar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo juízo universal, especialmente quando a única questão mantida viva após a data do recebimento da recuperação judicial de 2016 se referia à inclusão da multa legal do art. 475-J do CPC/73, tendo a decisão de fls. 286/288 apenas reconhecido sua PRECLUSÃO, ante a ausência de pagamento integral do débito".<br>Sobre o ponto, bem diz o Ministério Público em seu parecer:<br> .. . A questão nuclear a ser examinada no presente recurso é a determinação para que a exequente habilite seu crédito na recuperação judicial da executada, devendo este ser calculado em conformidade com o que estabelece o artigo 9º da Lei de Recuperação Judicial, que assenta que os cálculos para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial devem estar atualizados até 20.06.2016.<br>E, como se verificou, o trânsito em julgado do incidente de impugnação ocorreu após a decretação da recuperação judicial da executada (20.06.2016), em 15.11.2016. Portanto, tendo sido aprovado o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, em Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, todos os créditos devem ser satisfeitos na forma prevista no plano. Ou seja, em conformidade com o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 , todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial. Assim, sendo o crédito de natureza concursal, está sujeito ao juízo recuperacional, devendo ser habilitado na Recuperação Judicial.<br>Conforme se observa, a Magistrada singular, na decisão hostilizada, reconheceu a natureza concursal do crédito em execução - considerando que o fato jurídico que desencadeou a ação decorreu de fato anterior ao pedido da recuperação judicial, ocorrido em 21.06.2016 - e determinou que, diante disso, a atualização monetária do débito deve ocorrer somente até 20.06.2016, estando o crédito sujeito à recuperação judicial.<br>De fato, "ex vi" do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, cuidando-se de crédito constituído em momento anterior à data do processamento da recuperação judicial, deve ser submetido ao plano, enquadrando-se na categoria dos concursais, pois existentes na referida data.<br>Da mesma forma, correta a decisão que entendeu por prejudicado o levantamento de valores pela credora. Ocorre que o Plano de Recuperação Judicial, devidamente homologado, determinou que todas as garantias, de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas pelo Grupo Oi nas ações em que é parte, inclusive eventuais depósitos judiciais e penhoras, deverão ser levantadas em favor da recuperanda.<br>Portanto, escorreita a determinação judicial para que a diferença ainda existente para recebimento de valores pela exequente seja atualizada até 20.06.2016. Assim, por trata-se de crédito concursal, a agravante deve habilitar o seu crédito na Recuperação Judicial, não podendo este ser liberado nestes autos.<br>No que diz com a determinação de limitação do crédito à data do pedido de recuperação judicial, também não merece reforma o "decisum". Isso porque, ainda que a parte credora, ora agravante, venha a optar por não proceder na habilitação retardatária do crédito e em promover a execução individual após o término da recuperação judicial, tal opção não afasta a submissão do crédito - de natureza concursal - aos efeitos da recuperação judicial.  .. .<br>Assim, ainda que liberados, mediante alvará, outros valores, tal situação ocorreu antes de ser declarada a recuperação judicial da executada. Não se faz sensível, por isso, qualquer omissão ou erro material nas decisões recorridas. Não se pode olvidar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que profira, tal como se deu na espécie, decisão devidamente fundamentada.  .. .<br>Diante desse contexto, não há nulidade na decisão agravada, tampouco há nos autos hipótese de levantamento de valores pela credora ou de manutenção dos valores vinculados a este feito.  .. .<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de liberação de valores depositados judicialmente.<br>No caso em tela, como visto acima, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, concluiu essencialmente que "não há valor incontroverso ou impugnação transitada em julgado antes do recebimento da recuperação judicial da ré, não se podendo falar em aplicação das exceções que autorizam o levantamento nestes autos. E, tratando-se dívida concursal, o montante depositado nos autos deve ser posto à disposição do juízo universal, podendo a parte agravante habilitar-se na RJ, consoante decidido na origem".<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões - presença dos requisitos estabelecidos pelo Juízo da recuperação judicial para a liberação postulada - bem como acerca da inexistência do instituto processual da preclusão, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE. VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de 21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA