DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESE AFASTADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Avaliza-se que "é possível a alteração do índice de correção monetária no cumprimento de sentença porque o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicabilidade imediata, inclusive aos cumprimentos de sentença em curso lastreados em título judicial transitado em julgado, tendo em vista a ausência de qualquer modulação de efeitos para a incidência da tese fixada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026794- 36.2018.8.24.0900, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022). 2. É impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito), porque a alteração dos consectários é respaldada pela jurisprudência independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 86/87).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, e do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não teria se pronunciado acerca da preclusão em relação aos consectários legais (e-STJ fl. 96).<br>No mérito, alega violação dos arts. 141, 492 e 507 do CPC/2015, pois "o recorrido (exequente) - já na vigência do Tema 810/STF - apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos" (e-STJ fl. 96).<br>Por fim, sustenta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da aplicação de multa em sede de embargos de declaração que visavam ao prequestionamento da matéria jurídica controvertida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 109/122.<br>O Tribunal de origem assim decidiu em exame de admissibilidade (e-STJ fl. 138):<br>Por fim, em razão da admissibilidade do reclamo com fundamento na suposta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e excetuado o tópico afeto à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação aos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, dispensa-se o exame das demais violações suscitadas (arts. 141, 492, 507 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil), porquanto será devolvido para apreciação da Corte Superior, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, in verbis: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mas em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e suficientemente fundamentada acerca da ausência de preclusão consumativa. Vejamos o que se extrai do acórdão integrativo (e-STJ fls. 84/85):<br>Foi dirimido textualmente que, embora dotado de juridicidade o "argumento de que a discussão da matéria está preclusa pelo suposto aceite dos cálculos por parte do exequente, impende salientar que os consectários legais se afiguram matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição" e "o juízo a quo tornou sem efeito a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, não havendo falar em reabertura da respectiva etapa processual" (Evento 19, 2G).<br>Igualmente, não se ignorou a invocação do ente federado quanto à existência de soluções distintas empregadas pelo STJ. Todavia, adveio constatação de que a própria Corte Superior também respalda "alteração dos consectários, independentemente do trânsito em julgado" (Evento 19, 2G).<br>Em outros termos, foi exaurido na decisão que independentemente da data em que transitou em julgado o título executivo judicial, deve ser afastada a utilização da taxa referencial como índice de correção monetária do crédito exequendo.<br>De sorte, em que pese o argumento de que a discussão da matéria está preclusa pelo suposto aceite dos cálculos por parte do exequente, cumpre salientar que os consectários legais se afiguram matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Por essa razão, abordou-se expressar ser impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito).<br>E nem se diga do suposto retrocesso processual, ao argumento de que "após a expedição de RPV/Precatório e consequente extinção da fase de cumprimento de sentença (artigo 535, § 3º, do CPC), a parte exequente requereu a reabertura da execução, para que fosse expedida RPV/Precatório complementar, a fim de que fossem pagas diferenças de correção monetária, em virtude da substituição do índice TR pelo índice IPCA-E".<br>Foi excepcionado que "o juízo a quo tornou sem efeito a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, não havendo falar em reabertura da respectiva etapa processual" (Evento 3, 2G). Logo, protraído do cenário jurídico a antecedente decisão judicial, abre-se evidentemente chancela para revisitação dos cálculos, não sucedendo a omissão vindicada.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto à suposta ocorrência de preclusão, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp 2152065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Sobre a questão, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (..). 2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960 /2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1882081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960 /2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção já decidiram que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2022642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170, em sede de repercussão geral (RE 1317982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese vinculante de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A Suprema Corte reiterou a orientação no julgamento do Tema 1.361 do STF, fixando que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG", consoante demonstra a ementa abaixo transcrita:<br>Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024).<br>Acerca do tema, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que ""a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2176345/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170 /STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 /STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp 2005387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). (Grifos acrescidos).<br>No caso em exame, a Corte de origem firmou que, "independentemente da data em que transitou em julgado o título executivo judicial, deve ser afastada a utilização da taxa referencial como índice de correção monetária do crédito exequendo" (e-STJ fl. 63).<br>Percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo no caso a sua Súmula 83.<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, sob o fundamento de inaplicabilidade da multa em razão da ausência de caráter protelatório dos embargos opostos, entendo que assiste razão à recorrente.<br>O entendimento desta Corte é o de que o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa.<br>Ademais, a ausência do manifesto propósito de protelar é aferível mediante leitura da peça recursal, uma vez que os embargos de declaração buscaram o prequestionamento, pelo que deve ser afastada a penalidade imposta.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa. 2. No caso, as razões dos embargos declaratórios não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual não há falar na condenação em litigância de má-fé. 3. É admissível que esta Corte determine o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte empreendeu argumentação suficiente e necessária a combater do óbice então aplicado pelo Tribunal de origem, de modo que restou assegurado o conhecimento da insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 967.034/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no aresto integrativo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA