DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementados (e-STJ fls. 1.921/1.922 e fl. 1.991):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Tempestivo o recurso de apelação União (Fazenda Nacional), em razão do disposto na PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu os prazos processuais por 30 dias, a contar de 17 de março de 2020.<br>2. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material.<br>3. No caso concreto, é inquestionável o fato de que não ocorreu o escorreito preenchimento da DIPJ/1999, pois não houve a inclusão no cômputo do saldo negativo do IRPJ da totalidade das retenções do imposto no período. Ademais disso, identificada divergência entre o crédito apontado no PER/DCOMP transmitido (R$ 3.063.316,37) e o indicado na DIPJ (R$ 0,00), foi o contribuinte intimado na via administrativa a corrigir a informação prestada equivocadamente, tendo este permanecido inerte.<br>4. A despeito disso, verifica-se que as alegações da parte autora, no sentido da existência do saldo negativo de IRPJ referente à empresa Portelcom Participações S/A no ano-calendário de 1998 se encontra comprovada, conforme se vê pelos documentos acostados aos autos e pela informação do Auditor da Receita Federal no sentido de que: "prezando pelo princípio da verdade material dos fatos, foi verificado nos sistemas de Receita (fl. 807) a alocação de no valor de R$ 3.063.315.08 de JCP pela TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, consoante Ficha 43 da DIPJ/99 da empresa".<br>5. Escorreita a sentença na parte que condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus de sucumbência vez que, embora a sentença tenha sido de procedência, não se pode eximir a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios, pois ela também deu causa à demanda, na medida em que a obrigação tributária teve origem no equívoco em preenchimento da DIPJ, bem como na sua inércia ao ser intimado pela autoridade administrativa para esclarecer as divergências apontadas. A União, por sua vez, na via administrativa, restou igualmente inerte, ao deixar de proceder à análise do requerimento de retificação das CDAs nº 80.7.15.04217863, 80.2.15.05315994, 80.6.15.15052332 e 80.6.15.15052413, no bojo da Manifestação de Inconformidade.<br>6. Considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 5.104.118,97 (cinco milhões, cento e quatro mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos), a condenação deve observar observadas as faixas de escalonamento nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>7. Remessa necessária e apelações providas parcialmente.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDO. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Assiste razão ao contribuinte pois, em que pese seja possível inferir, mormente pelo dispositivo da sentença, não restou consignado, de modo expresso, no decisum atacado que os honorários advocatícios foram arbitrados no mínimo legal. A hipótese, portanto, é de acolhida do recurso, a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes, mas sim, meramente integrativos.<br>3. Passa o dispositivo do voto ter a seguinte redação: "Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e as apelações, apenas para determinar, em relação aos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, a observância das faixas de escalonamento, nos termos do art. 85, § 5º, ambos do Código de Processo Civil".<br>4. Com razão em parte à União, haja vista a necessidade de se integrar o acórdão apenas no tocante ao encontro de contas na via administrativa.<br>5. A verificação do acerto de contas, típico do instituto da compensação, é providência da Administração e não do Poder Judiciário. Logo, a Administração tem o dever de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, observado o quanto decidido nestes autos, bem assim como exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.<br>6. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.<br>3 (sic). O acórdão é suficientemente claro e fundamentado quanto à nulidade dos débitos exigidos nas CDAs nº 80.7.15.04217863, 80.2.15.05315994, 80.6.15.15052332 e 80.6.15.15052413, originados do PTA de crédito nº 10880.903195/2006-31, em razão da suficiência do crédito de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário de 1998.<br>4 (sic). O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.<br>5 (sic). Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 85, 86 e 1.022, I, do CPC e do art. 74, § 1º, da Lei n. 9.430/1996.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de contradição, pois o Tribunal de origem teria, ao mesmo tempo, declarado a legalidade da compensação tributária operada pelo contribuinte, bem como reconhecido que a homologação dessa compensação caberia exclusivamente à autoridade fiscal.<br>No mérito, argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 2.012/2.015):<br>(..) não tendo a contribuinte, no tempo e na forma prevista em lei, conseguido demonstrar a existência dos créditos pretendidos, ou seja, não tendo cumprido o pressuposto de liquidez e certeza dos créditos pretendido, correta foi decisão de não homologação das compensações pleiteadas; não podendo vir, agora, o Poder Judiciário imiscuir-se na análise administrativa, sob pena de ferir a discricionariedade técnica existente naquela esfera, e impor solução que não se coadune com os fatos apresentados; acabando por ferir o interesse público.<br>A competência da administração tributária para efetuar o encontro de contas necessário à compensação é norma reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (..):<br>(..)<br>(..) os valores de IRPJ e CSLL declarados na DIPJ substituem as estimativas, mas é possível que os valores relativos às estimativas tenham sido compensados e computados como pagamento no momento do ajuste anual. Nesse caso, na hipótese de a compensação não ser homologada pelo Fisco, os valores das estimativas indevidamente compensados deixam de ser meras estimativas para constituírem tributos consolidados com o ajuste anual. É o que ocorreu no caso em tela.<br>Afirma, ainda, o seguinte (e-STJ fl. 2.018):<br>Na fixação dos honorários advocatícios, a r. Acórdão houve por bem, por maioria, manter a sucumbência recíproca, fixados sobre o valor da condenação.<br>No que diz respeito à condenação em honorários, entretanto, note-se que pelo princípio da causalidade, aquele deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas processuais e verbas de sucumbência.<br>Como amplamente demonstrado acima, a presente demanda só teve sua origem em erros da própria Autora.<br>Não pode a Autora se beneficiar de seu próprio erro e simplesmente ver seu patrimônio aumentado às custas da utilização inadequada do Poder Judiciário. Saliente-se que o erro originou-se de ato do próprio contribuinte, de forma que a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é indevida.<br>É a Autora e não a União que deu causa à presente demanda, devendo ser responsabilizada integralmente pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da União.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.022/2.024.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 2.036/2.039).<br>Passo a decidir.<br>No recurso especial, controverte-se sobre quatro pontos: a) possível contradição do acórdão recorrido; b) impossibilidade do reconhecimento judicial da correção do encontro de contas realizado pelo contribuinte; c) legalidade da não homologação administrativa da compensação; d) inviabilidade do reconhecimento de sucumbência recíproca.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há contradição no julgado.<br>Com efeito, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem ressalvou, expressamente, o seguinte (e-STJ fl. 1.999):<br>Assiste razão parcial à União, haja vista a necessidade de se integrar o acórdão apenas no tocante ao encontro de contas na via administrativa.<br>Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a verificação do acerto de contas, típico do instituto da compensação, é providência da Administração e não do Poder Judiciário. Logo, a Administração tem o dever de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, observado o quanto decidido nestes autos, bem assim como exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.<br>Evidente, assim, que não há contradição na fundamentação do acórdão: reconheceu-se, de um lado, a atribuição da autoridade fiscal para proceder, ou não, à homologação da compensação realizada pelo contribuinte, ao mesmo tempo em que se reconheceu, de outro, que esse ato administrativo, ainda a ser praticado, deveria levar em conta "o quanto decidido nestes autos". Em outras palavras, o Tribunal de origem apenas reconheceu a existência de crédito em favor do contribuinte, que deverá ser efetivamente apurado, em seu quantum, visando à efetiva homologação, no âmbito administrativo-fiscal. Não há nada de contraditório nesse entendimento.<br>Sobre a alegação de que não caberia ao Judiciário substituir-se à Administração tributária para proceder ao reconhecimento da correção do encontro de contas realizado pelo contribuinte, de ver a falta de interesse recursal da Fazenda Nacional, uma vez que essa determinação não constou do julgado.<br>Já em relação à alegação de que não deveria ter sido determinada, judicialmente, a anulação dos lançamentos tributários, não pode ser conhecido o recurso, dada a flagrante falta de prequestionamento da matéria, inclusive na modalidade ficta Incidência, no particular, da Súmula 211 do STJ.<br>Ainda, no concernente à alegação fazendária de que a recusa à homologação administrativa da compensação teria sido escorreita, observa-se que o fundamento do julgado, no ponto, foi a ocorrência de mero erro formal por parte do contribuinte, fato que não impediria o reconhecimento de seu direito creditório em sede judicial. Como a Fazenda Nacional deixou de impugnar, em seu recurso especial, essa fundamentação do julgado, revela-se impossível conhecer da matéria, sendo de aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Finalmente, é pacífica a jurisprudência do STJ de que a condenação em honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, sendo, outrossim, impossível revisar, em sede de recurso especial, o juízo efetuado nas instâncias ordinárias acerca da atribuição subjetiva da responsabilidade pela necessidade de ajuizamento da demanda, em face da vedação constante da Súmula 7 do STJ.<br>Senão, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DE CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente ser do Judiciário o equívoco na efetivação de penhora não requerida na execução fiscal, sendo certo, ainda, que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que os embargos à execução foram extintos por ausência de interesse de agir, sem que se pudesse imputar a causalidade ao exequente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1364626/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do R ISTJ, CONHEÇO EM PA RTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado na origem a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA